Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803157-66.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MANOEL DUARTE Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O apelante questiona a cumulação de juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, e requer a fixação do termo inicial dos encargos a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legalidade da cumulação de juros moratórios e correção monetária sobre o débito; e (ii) o termo inicial para a incidência desses encargos em obrigação líquida e com vencimento certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de juros moratórios e correção monetária encontra respaldo no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 343 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e no art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/1996. A aplicação exclusiva da taxa SELIC não se aplica às relações contratuais típicas de consumo, como no caso em análise. 4. Nos termos do art. 397 do Código Civil, em obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora desde o vencimento (mora ex re), independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que, em débitos oriundos de contratos de fornecimento de serviços essenciais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 343; Lei nº 9.427/1996, art. 17, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 502.132/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0803598-11.2023.8.20.5103, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0860418-07.2019.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 29.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MANOEL DUARTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado de pagamento em mandado executivo, diante da constituição do respectivo título executivo judicial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No mesmo dispositivo, condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 31690259), o apelante sustenta que seja determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sobre o débito principal, conforme legislação vigente à época de cada período da dívida, com fundamento nos julgamentos das ADCs 58 e 59, ADIs 5867, 4.357, 4.425 e 5.348, bem como no RE 870.947-RG (Tema 810). Requer que os juros de mora e correção monetária incidam a partir da citação válida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 31690263), a parte apelada defende que o entendimento invocado pelo Apelante refere-se às condenações da Fazenda Pública, não sendo aplicável às relações contratuais decorrentes de consumo de energia elétrica. Afirma que a apelada observa rigorosamente os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao setor de energia elétrica, especialmente os definidos pela Lei nº 9.427/96 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal reside na análise da suposta ilegalidade da cumulação de juros moratórios e correção monetária sobre o débito, bem como na fixação do termo inicial de tais encargos. O apelante defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sob o argumento de que esta já contempla juros e correção, invocando precedentes do STF e do STJ. Entretanto, cumpre observar que a orientação firmada no RE 870.947 (TEMA 810), refere-se especificamente às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não alcançando as relações contratuais típicas de consumo, como na hipótese dos autos, regidas por legislação e regulamentação própria do setor de energia elétrica. No caso concreto, os encargos aplicados, quais sejam juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IPCA, encontram respaldo tanto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 343 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, além do art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/1996. De igual modo, não merece prosperar a pretensão de que a correção monetária e os juros moratórios incidam apenas a partir da citação. Tratando-se de obrigação contratual positiva e líquida, com vencimento certo, os encargos devem incidir a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) (Grifos acrescidos). Do mesmo modo, já entendeu esta Corte de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em face do Hotel Resort Natal Ponta Negra Morro do Careca Empreendimentos Turísticos EPP LTDA, constituindo o título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 447.251,68, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. O apelante requer a reforma da sentença para que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o vencimento de cada fatura inadimplida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores devidos em ação monitória fundada em obrigação líquida e com vencimento certo.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 397 do Código Civil estabelece que, no caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora desde o vencimento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex re).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirma que, em débitos oriundos de contratos de fornecimento de serviços essenciais, a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, e não da citação.A fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data da citação contraria a natureza da dívida e o entendimento consolidado nos tribunais superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, e não da citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 502.132/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0803598-11.2023.8.20.5103, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0860418-07.2019.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 29.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864139-59.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Diante de tais fundamentos, conclui-se que a sentença apreciou corretamente a controvérsia, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos e na fixação do termo inicial adotado. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.