Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802734-12.2019.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo NEXUS FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, MARCELO AZEVEDO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu culpa concorrente entre as partes pelo rompimento de cabo de energia subterrâneo, fixando a responsabilidade e os ônus sucumbenciais em proporção equitativa (50% para cada parte). 2. A controvérsia gira em torno da Teoria da Causalidade Adequada, buscando identificar qual conduta foi determinante para o dano: a escavação imprudente das rés e/ou a alegada falha na sinalização da autora. 3. Laudo pericial concluiu pela existência de culpa concorrente entre as partes, apontando falha na sinalização pela autora e condutas imprudentes e negligentes das rés na execução e fiscalização da escavação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a responsabilidade pelo evento danoso deve ser redistribuída, considerando o grau de contribuição de cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. (ii) se discute a adequação da fixação dos ônus sucumbenciais em proporção equitativa, à luz dos princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial, elaborada por profissional habilitado e com observância dos parâmetros metodológicos, revelou-se idônea e suficientemente elucidativa para embasar o reconhecimento da culpa concorrente das partes. 5. A conduta da autora, embora relevante sob a perspectiva contributiva, não foi determinante para o resultado lesivo, que decorreu principalmente da atuação imprudente e tecnicamente inadequada das rés. 6. Nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada parte, não se admitindo divisão automática e igualitária sem respaldo nas circunstâncias concretas. 7. A redistribuição da responsabilidade impõe a revisão dos ônus sucumbenciais, fixando-se as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo das rés, em consonância com a gravidade das condutas apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em casos de culpa concorrente, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a efetiva medida do decaimento de cada litigante, observando os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 85, §2º, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.607.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.476.710/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 16.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. (Força Eólica do Brasil S.A.), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0802734-12.2019.8.20.5103, em ação de indenização por danos materiais por si ajuizada contra NEXUS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ELETRO SERVICE COMÉRCIO LTDA., que julgou procedente em parte, nos seguintes termos (id 36759302): “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as empresas NEXUS FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. - ME e ELETRO SERVICE COMERCIO LTDA, ao pagamento solidário, em favor do autor, de 50% do dano material no montante de R$ 45.073,71, a título de indenização por danos materiais, com base no valor estipulado na inicial e não contestado. No que toca ao dano material, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic (arts. 389 e 406, do Código Civil) a contar do evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para o requerente e 50% para as requeridas, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (id 36759303), a apelante sustenta: (a) a ausência de culpa concorrente da autora, argumentando que os danos decorrem exclusivamente da conduta das rés; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento integral dos danos materiais, no montante de R$ 90.147,42, acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde o evento danoso; (c) a exclusão da condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da inexistência de sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id 36759310), a apelada NEXUS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. defende: (a) a manutenção da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e à divisão proporcional da responsabilidade pelos danos; (b) a inexistência de elementos que justifiquem a condenação integral das rés; (c) a adequação da distribuição das custas e honorários advocatícios, conforme determinado na decisão recorrida. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em verificar se a responsabilidade pelo rompimento do cabo de energia subterrâneo deve ser imputada exclusivamente às rés (recorridas), em razão de imprudência na escavação, ou se deve ser mantida a culpa concorrente da autora (ora apelante), por suposta falha na sinalização da rede. No caso concreto, a lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual entre empresas, fundamentada nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, girando a controvérsia em torno da Teoria da Causalidade Adequada, buscando identificar qual conduta foi determinante para o dano: a escavação manual das rés e/ou a alegada sinalização insuficiente da autora. De um lado, a apelante sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser integralmente imputada às apeladas, cujas condutas imprudentes e negligentes foram a causa direta, imediata e determinante para o rompimento do cabo de energia. Por outro lado, a perícia judicial concluiu pela existência de culpa de todas as partes: a Neoenergia (autora) pela falha na sinalização; a Nexus Fibra por negligência na fiscalização (culpa in vigilando); e a Eletro Service pela execução imprudente da escavação com ferramenta inadequada ("boca de lobo"). A apelante, contudo, questiona a fidedignidade dessa perícia, alegando que foi realizada seis anos após o evento, quando o cenário já estava descaracterizado, e afirma possuir provas documentais e fotográficas de que a sinalização com piquetes e placas era plena e visível na data do sinistro. No que concerne à prova pericial, impende reconhecer a sua plena validade e aptidão para subsidiar o convencimento judicial no caso concreto. Com efeito, o laudo técnico foi elaborado por profissional devidamente habilitado, observando os parâmetros metodológicos exigidos e enfrentando, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à sua análise, notadamente quanto às causas do rompimento do cabo subterrâneo e à conduta das partes envolvidas. Ainda que realizada em momento posterior ao evento danoso, tal circunstância, por si só, não compromete sua credibilidade, uma vez que o expert se valeu de dados objetivos, registros documentais e reconstrução técnica do cenário fático, conferindo robustez às conclusões alcançadas. Assim, inexistindo vícios metodológicos ou contradições relevantes, a prova pericial revela-se idônea, coerente e suficientemente elucidativa para embasar o reconhecimento da culpa concorrente das partes. Ademais, a prova pericial demonstra que não houve responsabilidade exclusiva das rés, mas sim uma concorrência de culpas entre a parte autora e as empresas demandadas pelo rompimento do cabo subterrâneo. Conforme consignado no laudo pericial (id 36759288), após análise técnica dos elementos apurados, concluiu o expert pela existência de responsabilidade compartilhada pelo evento danoso, a qual se distribui entre: (i) a concessionária Neoenergia, em razão da falha na sinalização, que não assegurou a adequada proteção da instalação subterrânea; (ii) a empresa de internet Nexus, pela insuficiente fiscalização e supervisão dos serviços executados por terceiros; e (iii) a empresa terceirizada Eletro Service, em virtude da execução inadequada da perfuração, que culminou no rompimento da estrutura. Diante de tal comportamento, deverá incidir às disposições legais dos arts. 186 e 927 do CC/02: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, embora o juízo de origem tenha acertadamente reconhecido, com base no conjunto fático-probatório e nas conclusões do laudo pericial, a contribuição da Neoenergia (autora) para a ocorrência do evento danoso, em razão da ausência de sinalização visível e adequada da rede de alta tensão no local da obra, não se mostra adequada a fixação da responsabilidade em igual proporção entre as partes. Isso porque o próprio laudo pericial evidência que a causa imediata do dano decorreu da conduta das rés, notadamente pela realização de escavação sem a devida cautela técnica, de modo que a participação da autora, embora existente, revela-se contributiva, mas não determinante, devendo a distribuição da indenização observar, de forma mais precisa, o grau de contribuição de cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. Vejamos: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” A propósito da temática, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em casos de culpa concorrente, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à participação de cada parte no evento danoso, não se admitindo a divisão automática e igualitária sem respaldo nas circunstâncias concretas, conforme se extrai do precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, a conduta da autora, embora relevante sob a perspectiva contributiva, insere-se no âmbito de uma omissão de natureza preventiva, a qual, por si só, não se revela suficiente para ensejar o resultado lesivo, não fosse a superveniência da atuação comissiva e tecnicamente inadequada das rés. Assim, a irregularidade verificada evidencia a ocorrência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, porém em grau desigual, o que impõe não apenas a revisão da distribuição da responsabilidade material, mas também a correspondente adequação dos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, afigura-se inadequada a fixação de sucumbência em proporção equitativa (50% para cada parte), porquanto dissociada da efetiva distribuição da carga causal reconhecida, a qual evidência maior gravidade na conduta das rés. Diante disso, em observância aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, impõe-se o redimensionamento da sucumbência recíproca, de modo a refletir a efetiva medida do decaimento de cada litigante. Assim, reputa-se adequado que as custas processuais e os honorários advocatícios, estes inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sejam suportados de forma proporcional, na razão de 20% (vinte por cento) pela parte autora e 80% (oitenta por cento) pelas rés, em consonância com a redistribuição da responsabilidade civil ora estabelecida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto à distribuição da responsabilidade e dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.