Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: ADELSON BARRETO DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803058-45.2023.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial (Id. 34884427) interposto por BANCO CREFISA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32984883) restou assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva por cobrança indevida. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a inexistência de relação jurídica e impondo o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistes em saber se a parte demandada é responsável pela contratação fraudulenta e pelos danos morais decorrentes. III. Razões de decidir 3. Foi determinada a realização de perícia e a mesma não foi feita por culpa da parte demandada, se aplicando ao caso concreto o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte demandada não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, configurando a contratação fraudulenta, restando caracterizada a cobrança indevida e ensejando o dever de indenizar. 5. Considerando a não comprovação da relação jurídica e a quantidade de descontos efetivados, bem como lapso temporal em que ocorreram os descontos, evidente o dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte demandada comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, nos termos do julgamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços se aplica em casos de contratação fraudulenta, com obrigação de indenizar por danos morais e repetição de indébito." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1188742/SP; Tema 1061 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108; APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144. Opostos embargos declaratórios, estes restaram não acolhidos (Id. 34196553). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil (CC); ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 93, IX, da CF; além de apontar dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 34884428 e 34884430). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35682253). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a irresignação recursal já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1061/STJ), ocasião em que se firmou entendimento acerca da atribuição do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado ao processo, competindo à instituição financeira/ré demonstrar a sua veracidade (CPC, art. 429, II), seja por intermédio de perícia grafotécnica, seja mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Eis a Tese e a ementa do citado precedente qualificado: Tema 1061/STJ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cumpre consignar trechos do acórdão vergastado (Id. 32984883) no sentido de que a regularidade da contratação não foi satisfatoriamente comprovada pelo recorrido, em conformidade com o mencionado precedente qualificado: Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos extratos bancários acostados autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta. No caso concreto, foi juntado aos autos os contratos de IDs 31380459 e 31380461 com aposição de assinatura eletrônica supostamente da parte autora, a qual foi impugnada por esta. A parte demandada ao ser intimada para informar as provas que pretendia produzir requereu através da petição de ID 31380467 o julgamento antecipado da lide, e em momento posterior, dispensado a realização da perícia técnica, conforme se infere da petição em ID 31382223. Logo, aplica-se ao caso concreto, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Desta feita, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, a sentença está correta em reconhecer a nulidade da avença em face da contratação por fraude. […] Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o seu apelo deve ser desprovido. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1061/STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3