Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
Autora: EDNARDO SILVA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito (Id 147235401). De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução. Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se remanescentes, por conta do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
Autora: EDNARDO SILVA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito (Id 147235401). De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução. Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se remanescentes, por conta do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
Autora: EDNARDO SILVA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito (Id 147235401). De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução. Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se remanescentes, por conta do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
AUTOR: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
REU: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato Contínuo, levo estes autos à conclusão para sentença de extinção, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:24
Decurso de Prazo
19/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:30
Publicação
11/02/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
Autora: EDNARDO SILVA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de impugnação à penhora realizada no rosto dos autos do processo de n. 0850049-85.2018.8.20.5001. Alegou a parte impugnante, em síntese, que tal verba era impenhorável, bem como que havia excesso na execução (ID 135442272). Requereu, portanto, o levantamento da penhora realizada. Intimada para manifestação, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação referida (ID 141549939). Sumariado, decido. Analisando os autos, verifico que os créditos recebidos pela Sra. FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO em razão da ação de n. 0850049- 85.2018.8.20.5001, ao revés do que alegado, não estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, uma vez que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos doze incisos constantes no art. 833 do CPC. Na verdade, a causa de pedir da ação mencionada versava sobre mero descumprimento de oferta que ocasionou o direito da executada receber os valores despendidos a maior em contrato de prestação de serviços educacionais, em razão de tal fato. Por outro lado, não há que se avaliar, neste momento processual, eventual excesso de execução, porquanto matéria ínsita aos embargos monitórios, os quais, no entanto, não foram apresentados em momento oportuno pela executada, operando-se, pois, a preclusão, até mesmo porque ela solicitou que a penhora ficasse adstrita ao valor originário da dívida (R$ 7.500,00), desconsiderando os encargos acessórios que deveriam incidir na espécie. Desta feita, REJEITO à impugnação à penhora apresentada pela parte executada; mantendo a penhora no rosto dos autos outrora determinada. Após preclusão da presente decisum, considerando que a parte exequente já apresentou seus dados bancários na petição de ID 134334709, determino, desde já, a expedição de alvará, pelo SISCONDJ, para levantamento dos valores referenciados com atualizações. Ademais, após a expedição do alvará mencionado e satisfeita a execução, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:53
Rejeição
07/02/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:41
Publicação
24/01/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811739-29.2018.8.20.5124.
Autora: EDNARDO SILVA DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO no ID 135442272. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito