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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA, MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA DESPACHO A decisão de ID. 96048117, determinou a citação da empresa A. Pinheiro Neto Júnior Ltda. Citação frustrada, antedita empresa tem como sócio-administrador Antônio Pinheiro Neto Júnior Ltda. Sem a citação da nominada empresa, o valor arrestado não se converte em penhora e igualmente não pode ficar constrito sem prazo. Os devedores citados (Supermercado Pinheirão Ltda. e Maria Valda Palhares Felipe da Costa não foram intimados, nos termos da decisão de ID. 148838398, a falar sobre o recálculo em 10 dias.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002992-70.1998.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) intime-se a exequente, por seu advogado, para, em 10 dias, promover a efetiva citação de A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA, em 10 dias, sob pena de este juízo tornar insubsistente o bloqueio eletrônico em face dela; 2) à Secretaria para intimar os devedores citados a oferecer manifestação sobre os cálculos apresentados, nos termos do ato de ID. 148838398, item 3. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002992-70.1998.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) intime-se a exequente, por seu advogado, para, em 10 dias, promover a efetiva citação de A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA, em 10 dias, sob pena de este juízo tornar insubsistente o bloqueio eletrônico em face dela; 2) à Secretaria para intimar os devedores citados a oferecer manifestação sobre os cálculos apresentados, nos termos do ato de ID. 148838398, item 3. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 05:57
Mero expediente
02/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:32
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:34
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:26
Publicação
29/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA, MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002992-70.1998.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor de Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2). Observa-se erro nos cálculos, execução fundada em oito cheques, múltiplas dívidas, sendo o caso de aplicação da regra de imputação de pagamento, rebate na dívida mais antiga, com estrita consonância de atualização até data liquidação do alvará eletrônico recebido e, via de consequência, rebate da dívida oriunda do cheque emitido em 18/12/1997 por constituir dívida mais antiga. Embora inclusa a empresa A Pinheiro Neto Júnior Ltda. no polo passivo, a sua citação, nos termos da decisão de ID. 96048117 não foi operada, certidão de ID. 101374923. Sem citação não se pode adentrar em penhora contra a nominada pessoa jurídica. No ID. 137998173 houve substabelecimento sem reserva quanto à devedora Supermercado Pinheirão Ltda. Diante do exposto: 1) intime-se a credora para, em 10 dias, promover a readequação da dívida aos parâmetros acima quanto ao rebate e promover a citação de A Pinheiro Neto Júnior Ltda.; 2) habilitem-se os novos procuradores do Supermercado Pinheirão Ltda., ID. 137998173; 3) apresentado o cálculo com rebate escorreito, intime-se a devedora para manifestação em 10 dias; 4) após definição do valor correto da dívida, este juízo pronunciar-se-á sobre as medidas outrora deduzidas contra os devedores regularmente citados (SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA, MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA) e ainda pendentes de apreciação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:49
Outras Decisões
15/04/2025, 12:37
Publicação
07/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:57
Publicação
06/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:28
Publicação
04/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DAD – Distribuidora de Alimentos e Bebidas LTDA em face de SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DAD – Distribuidora de Alimentos e Bebidas LTDA em face de SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DAD – Distribuidora de Alimentos e Bebidas LTDA em face de SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DAD – Distribuidora de Alimentos e Bebidas LTDA em face de SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DAD – Distribuidora de Alimentos e Bebidas LTDA em face de SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 22:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:33
Incompetência
27/03/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 07:03
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:18
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:04
Publicação
09/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:18
Publicação
09/12/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:06
Publicação
09/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:35
Publicação
09/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:08
Publicação
09/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:08
Publicação
07/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:27
Publicação
06/12/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:06
Publicação
06/12/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:14
Publicação
06/12/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
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Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
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Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line do valor remanescente, através da “teimosinha”. Alvará expedido em cumprimento a decisão de ID 134277982, retornaram os autos ao Gabinete em 03/12/2024 para fins de cumprimento da ordem de bloqueio mediante repetição programada por prazo de 30 dias. Entretanto, considerando a proximidade do recesso judiciário e a impossibilidade de análise de pedido de desbloqueio durante o recesso forense, entendo por bem determinar o bloqueio com repetição programada por 08 (oito) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2025. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 08 (oito) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise de nova ordem de bloqueio por repetição programada. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:24
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:20
Publicação
28/11/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:51
Publicação
24/11/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 12:56
Publicação
23/11/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:10
Publicação
13/11/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
12/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente atualizou o débito e requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. É o relatório. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 946,81 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Compulsando os autos, verifico que o sistema SISBAJUD não realizou os bloqueios programados de forma integral. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas indicadas de A. Pinheiro Neto Júnior LTDA, no valor remanescente de R$ 489.268,48 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já acrescido dos honorários de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 122871514. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2024, 05:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:24
Mero expediente
18/10/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:47
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 10:33
Ato ordinatório
26/07/2024, 18:36
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:16
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:42
Mero expediente
05/06/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:58
Documento (Ofício)
27/05/2024, 16:57
Documento (Certidão)
18/05/2024, 22:52
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 09:21
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
11/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:35
Mero expediente
04/12/2023, 18:01
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:06
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 107802397. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada anexe aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel ofertado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:36
Mero expediente
27/09/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:49
Decurso de Prazo
22/08/2023, 13:55
Decurso de Prazo
22/08/2023, 06:57
Decurso de Prazo
22/08/2023, 06:57
Publicação
11/08/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada anexe aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel ofertado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:23
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:42
Mero expediente
31/07/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:48
Mero expediente
22/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 06:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:47
Publicação
01/06/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
Autora: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Parte Ré: Supermercado Pinheirão Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o bem ofertado à penhora, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:21
Mero expediente
18/05/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
17/04/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:36
Outras Decisões
03/03/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:53
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:38
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 15:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002992-70.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA. e MARIA VALDA PALHARES FELIPE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos executados/embargados, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela exequente/embargante (ID 94462912), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:40
Outras Decisões
16/01/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:22
Mero expediente
10/12/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2022, 10:51
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 11:38
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:35
Mero expediente
09/11/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:48
Mero expediente
13/10/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:21
Decurso de Prazo
13/10/2022, 09:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 12:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 15:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
16/09/2022, 06:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 05:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2022, 13:38
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:27
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:05
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:03
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 19:38
Decurso de Prazo
12/07/2022, 19:38
Decurso de Prazo
09/07/2022, 06:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:38
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:18
Decurso de Prazo
22/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo
22/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo
17/06/2022, 03:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 10:31
Ato ordinatório
13/06/2022, 10:30
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2022, 10:25
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:36
Mero expediente
30/05/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:49
Mero expediente
26/05/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:24
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:54
Documento (Certidão)
10/05/2022, 17:18
Decurso de Prazo
09/05/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:02
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:34
Decurso de Prazo
02/04/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 07:25
Ato ordinatório
17/03/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:53
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:51
Documento (Certidão)
01/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 23:15
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:09
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:05
Mero expediente
09/11/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 08:28
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 05:01
Mero expediente
17/09/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 10:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
13/09/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 09:06
Outras Decisões
17/08/2021, 00:10
Documento (Certidão)
29/04/2021, 10:53
Documento (Certidão)
20/11/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:20
Recebimento
05/10/2020, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 08:46
Mero expediente
29/11/2019, 08:41
Por decisão judicial
30/11/2018, 09:52
Mero expediente
30/11/2018, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2018, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 09:56
Mero expediente
08/05/2018, 09:41
Mero expediente
27/11/2017, 07:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:05
Recebimento
15/09/2017, 13:51
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2017, 09:26
Publicação
29/08/2017, 14:00
Outras Decisões
11/07/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 13:02
Recebimento
01/02/2017, 12:59
Decurso de Prazo
16/01/2017, 22:59
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2016, 12:56
Publicação
12/12/2016, 16:07
Mero expediente
24/11/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:53
Recebimento
25/08/2016, 16:13
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2016, 09:18
Publicação
09/08/2016, 13:37
Outras Decisões
08/08/2016, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2016, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2016, 12:20
Mero expediente
14/12/2015, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2015, 08:20
Publicação
06/08/2015, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2015, 08:15
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
05/06/2015, 10:51
Mero expediente
05/06/2015, 10:46
Reativação
05/06/2015, 10:28
Recebimento
02/06/2015, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2013, 12:00
Recebimento
21/01/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2012, 12:00
Outras Decisões
13/12/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2012, 12:00
Publicação
01/11/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2012, 12:00
Publicação
30/10/2012, 12:00
Outras Decisões
26/10/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2012, 12:00
Decurso de Prazo
15/10/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2012, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença