Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2026, 14:47
Publicação
02/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL LTDA EPP, ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 170402055). NATAL/RN, 28 de novembro de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110533-40.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2026, 14:47
Publicação
02/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL LTDA EPP, ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 170402055). NATAL/RN, 28 de novembro de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110533-40.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
28/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:35
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:30
Documento (Ofício)
01/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:44
Publicação
24/06/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL LTDA EPP, ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 18 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0110533-40.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 16:14
Publicação
05/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL LTDA EPP, ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte, o pedido de ID 142921576, determinando a intimação acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD (52713508 - pág. 5), via postal, no endereço localizado à rua Rio Ipojuca, nº 180, Parque Industrial, Parnamirim/RN, CEP. 59149-110. Tendo em vista o ofício de ID 141071435 e a certidão de ID 143612577, que requer as providências necessárias à distribuição do mandado de ID 129130900 a um Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento, considerando a remessa em 22/08/2024, oficie-se à CCM, requerendo a devolução do referido mandado, devidamente cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de descumprimento, e tendo em vista que já ultrapassado o prazo de 20 dias úteis, previsto no artigo 193 do Código de Normas vigente, oficie-se a direção do Fórum competente, bem como a Corregedoria Geral de Justiça, para fins de adoção das providências que o caso requer. P.I.C NATAL/RN, 2 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/F2
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:31
Mero expediente
02/06/2025, 22:30
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Publicação
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NORDESTE PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA e ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NORDESTE PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA e ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 22:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 20:22
Retificação de Classe Processual
02/04/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:21
Incompetência
27/03/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:08
Publicação
22/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:08
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:19
Mero expediente
29/07/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:30
Documento (Certidão)
29/06/2024, 18:41
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:14
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:13
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NORDESTE PLÁSTICO LTDA EPP e outros. A parte passiva NORDESTE PLÁSTICO LTDA EPP não está com o seu endereço atualizado nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu, bem como a expedição de certidão premonitória e a pesquisa CCS-BACEN. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu NORDESTE PLÁSTICO LTDA EPP no INFOSEG, SISBAJUD e SENATRAN. Expeça-se a certidão premonitória, de acordo com o art. 828 do CPC, conforme solicitado. Indefiro o pedido de busca no CCS-BACEN, uma vez que este é restrito para a pesquisa de cautelares criminais, não possuindo este Juízo cível acesso a referida ferramenta. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:28
Outras Decisões
15/05/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 19:16
Documento (Certidão)
14/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:09
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 16:01
Documento (Ofício)
06/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:52
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:08
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:59
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de execução em que a parte exequente requer várias diligências para fins de satisfação do seu crédito. Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outros, sem sucesso. Diante das diligências negativas, a parte exequente solicitou deferimento de pesquisa perante o CENSEC, CCS-BACEN e expedição de ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR e administradoras de meios de pagamento (ID 110620847). Solicitou, ainda, que o encaminhamento dos ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTCAR fosse feito pelo próprio causídico. Pois bem. Com o intuito de dar efetividade ao feito, defiro os pedidos do exequente nos seguintes termos: 1. Determino que a secretaria realize consulta no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - procedendo ao bloqueio de eventuais bens em nome dos devedores NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL, CNPJ 07.702.372/0001-09 e ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO, CPF 031.554.564-00; 2. A secretaria deve proceder à anotação de dívida no SERASAJUD em nome dos devedores acima mencionados, com o valor da última atualização do SISBAJUD. 3. Caso haja convênio com o TJRN, realize a secretaria consulta ao CENSEC, em nome dos executados; 4. Oficie-se ao COLÉGIO NOTARIAL DE SÃO PAULO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de bens em nome dos devedores. 5. Determino que as empresas CONECTCAR e SEM PARAR informem a existência de créditos em nome dos devedores NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL, CNPJ 07.702.372/0001-09 e ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO, CPF 031.554.564-00, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizado o protocolo desta decisão com força de ofício pelo próprio advogado. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias ao advogado do exequente para cumprimento da diligência, devendo juntar aos autos comprovante de protocolo desta decisão junto às empresas SEM PARAR e CONECTCAR. No tocante ao CCS- BACEN, este Tribunal não possui convênio para uso do sistema, razão pela qual indefiro o pedido. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:13
Mero expediente
07/12/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:46
Mero expediente
14/11/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 06:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:39
Mero expediente
28/09/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:51
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:50
Mero expediente
24/08/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:19
Documento (Certidão)
04/07/2023, 20:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 100317969. Determino a pesquisa no sistema CNIB, buscando bens imóveis registrados em nome da parte executada, anexando aos autos o resultado da pesquisa. Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:26
Mero expediente
18/05/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:36
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:31
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:26
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:35
Publicação
13/04/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NORDESTE PLÁSTICO INDÚSTRIAL LTDA – EPP e ANTÔNIO PINTO DE MEDEIROS NETO, todos qualificados. Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a consulta de veículos em nome da parte executada. Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional. Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais. Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072328230, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:46
Publicação
31/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NORDESTE PLÁSTICO INDÚSTRIAL LTDA – EPP e ANTÔNIO PINTO DE MEDEIROS NETO, todos qualificados. O bloqueio SISBAJUD, teimosinha de 30 dias, foi negativo (ID 97040718). O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 92324180. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:35
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:13
Outras Decisões
20/03/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:21
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:19
Documento (Certidão)
16/03/2023, 08:55
Decurso de Prazo
07/03/2023, 20:12
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NORDESTE PLÁSTICO INDÚSTRIAL LTDA – EPP e ANTÔNIO PINTO DE MEDEIROS NETO, todos qualificados. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Procedimento de repetição programada deferido anteriormente entendeu por bem determinar o bloqueio com repetição programada por apenas 10 (dez) dias, deixando para a analisar o pedido da “teimosinha” por 30 dias após o retorno das atividades no ano de 2023. Pois bem, ultrapassado o período do recesso, não tendo sido frutífera a tentativa anterior, 10 (dez) dias, defiro o pedido de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 220.996,44 (duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise do pedido da “teimosinha”. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:44
Outras Decisões
13/02/2023, 11:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 11:41
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:35
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:12
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:56
Publicação
14/11/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o extrato da conta judicial anexado aos autos, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:32
Publicação
05/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Considerando a petição de ID 90382074, junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial, mediante pesquisa no SISCONDJ. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:31
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:28
Mero expediente
18/10/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:30
Publicação
30/09/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NORDESTE PLÁSTICO INDUSTRIAL LTDA EPP, ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, tendo sido expedidos os alvarás determinados no despacho ID 86240247, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente, nos termos determinados no despacho. Natal/RN, 28 de setembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:14
Ato ordinatório
28/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:24
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
16/09/2022, 15:39
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:10
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:20
Decurso de Prazo
16/09/2022, 08:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 05:21
Decurso de Prazo
16/09/2022, 05:21
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2022, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:25
Mero expediente
01/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:19
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:02
Publicação
25/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110533-40.2013.8.20.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)