Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805904-65.2023.8.20.5001 Polo ativo RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA Advogado(s): SALMEN CARLOS ZAUHY Polo passivo NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME Advogado(s): STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE PAPEL GRAU CIRÚRGICO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda de 5.900 rolos de papel grau cirúrgico, no valor total de R$ 950.353,73, e condenar a apelante à restituição do valor pago pela apelada, acrescido dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual exclusivo da apelada apto a afastar a resolução contratual; e (ii) estabelecer se, diante do descumprimento recíproco das obrigações, é devida a restituição dos valores pagos, com os consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 476 do Código Civil dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria, consagrando a exceção do contrato não cumprido como mecanismo de equilíbrio contratual. 4. A apelante recebeu da apelada o montante de R$ 100.000,00, valor inferior à primeira parcela pactuada, sem comprovação de adimplemento das demais parcelas previstas no cronograma contratual. 5. Não há prova de entrega efetiva da mercadoria objeto do contrato, ainda que tenha sido emitida nota fiscal parcial relativa a 1.242 embalagens tubulares, circunstância que não se confunde com a tradição do bem. 6. A mera emissão de nota fiscal e a alegada disponibilização da mercadoria não demonstram cumprimento da obrigação de entrega, inexistindo elementos probatórios que evidenciem a efetiva tradição do produto. 7. Não se comprova culpa exclusiva da apelada pela frustração do negócio jurídico, restando configurado descumprimento recíproco das obrigações assumidas pelas partes. 8. Diante do inadimplemento de ambas as partes, revela-se adequada a resolução contratual com restituição do valor pago, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar enriquecimento sem causa. 9. A fixação de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, observa o entendimento consolidado acerca da recomposição do valor da moeda e da mora do devedor. 10. Inexiste fundamento para afastar a restituição determinada na sentença, pois o cumprimento parcial alegado pela apelante não descaracteriza a frustração do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bilaterais, a exceção do contrato não cumprido impede que a parte inadimplente exija o cumprimento da obrigação da outra, nos termos do art. 476 do Código Civil. 2. Configurado o descumprimento recíproco das obrigações, é cabível a resolução contratual com restituição dos valores pagos, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar enriquecimento sem causa. 3. A emissão de nota fiscal desacompanhada de prova da efetiva entrega da mercadoria não comprova o adimplemento da obrigação contratual de tradição do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada pela NACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI - ME, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a apelante à restituição do valor pago pela autora, ora apelada, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, bem como, diante da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Na sentença (Id 34141265), o Juízo a quo registrou que a demanda teve origem em contrato de compra e venda celebrado em 15/06/2022, por meio do qual a apelante comprometeu-se a fornecer 5.900 (cinco mil e novecentos) rolos de bobina de papel grau cirúrgico 40x100 à apelada, pelo valor total de R$ 950.353,73 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), com parcelamento do pagamento e alegada previsão de entrega para 11/07/2022, ressaltando que a apelada sustentou ter efetuado adiantamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que, diante da não entrega das mercadorias no prazo indicado, teria sofrido anulação da nota de empenho expedida pelo Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – FUSERN. O Juízo de origem consignou que a apelante, em contestação, afirmou que o produto demandava fabricação sob medida, com aquisição prévia de insumos, e que o cronograma de pagamento previa parcelas com vencimentos em 15 e 29 de julho, 15 e 30 de agosto e 13 de setembro de 2022, tendo a apelada realizado apenas pagamento parcial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), inferior à primeira parcela ajustada no valor de R$ 190.070,75 (cento e noventa mil, setenta reais e setenta e cinco centavos), além de não ter efetuado os pagamentos subsequentes. A sentença destacou que não houve comprovação de cláusula contratual expressa fixando prazo certo para entrega em 11/07/2022, tendo constado e-mail da funcionária da apelada confirmando o recebimento de informação quanto ao prazo de 25 (vinte e cinco) dias corridos após a emissão de nota fiscal parcial, situando a entrega para meados de setembro de 2022, bem como reconheceu a aplicabilidade do art. 476 do Código Civil, ao fundamento de que, em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a própria. O Juízo a quo registrou que houve emissão de nota fiscal parcial referente a 1.242 (mil duzentas e quarenta e duas) embalagens tubulares, compatíveis com o valor efetivamente pago, contudo ponderou que não houve comprovação de entrega da mercadoria nem demonstração de devolução do valor recebido, concluindo pela existência de descumprimento recíproco, afastando os pedidos de compensação por danos materiais, lucros cessantes, no montante de R$ 285.106,11 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e seis reais e onze centavos), e danos morais objetivos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada promovido, e julgando parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar a restituição do valor pago. Em suas razões (Id 34141269), a apelante afirmou que a sentença reconheceu corretamente a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, contudo aplicou o referido dispositivo de forma contraditória ao condená-la à restituição dos valores pagos, sustentando que, se a apelada encontrava-se inadimplente desde 15/07/2022, data do vencimento da primeira parcela, tendo quitado apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) dos R$ 190.070,75 (cento e noventa mil, setenta reais e setenta e cinco centavos) devidos, não poderia exigir nem o cumprimento integral da obrigação nem a devolução das quantias pagas. A apelante asseverou que não houve descumprimento recíproco, mas inadimplemento exclusivo da apelada, destacando que agiu em observância ao princípio da boa-fé objetiva ao fabricar 1.242 (mil duzentas e quarenta e duas) embalagens tubulares compatíveis com o valor recebido, emitir nota fiscal correspondente e comunicar formalmente o prazo de entrega de 25 (vinte e cinco) dias corridos, aceito por funcionária da apelada, sustentando que o prazo de entrega venceria em 17/09/2022, após o que deveria ter sido o pagamento da última parcela, em 13/09/2022. Afirmou que a apelada incorreu em dupla mora, tanto no pagamento das parcelas quanto na retirada da mercadoria disponibilizada, defendendo que a caracterização de descumprimento recíproco configurou erro de fato e de direito, e requereu a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como para inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios. Certificou-se a não apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 34141280. Intimada, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de usa intervenção no feito, sob o fundamento de que “Do exame dos autos, não se vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público, nesta segunda instância, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, posto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e individual disponível, não contemplada no artigo 178 do Código de Processo Civil, inexistindo interesse de incapazes e tampouco aborda questão de interesse público.”. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 34432042). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a apelante à restituição do valor pago pela apelada, com os consectários legais. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de inadimplemento contratual exclusivo por parte da apelada, bem como à possibilidade de restituição dos valores pagos diante da configuração de descumprimento recíproco das obrigações assumidas pelas partes em contrato de compra e venda de 5.900 rolos de papel grau cirúrgico, no valor total de R$ 950.353,73. Consta dos autos que a apelante recebeu da parte autora o montante de R$ 100.000,00, valor inferior à primeira parcela avençada, cujo montante pactuado era de R$ 190.070,75, não havendo comprovação de adimplemento das demais parcelas previstas no cronograma contratual. A sentença, acertadamente, reconheceu a aplicabilidade do art. 476 do Código Civil ao caso concreto, assentando que, nos contratos bilaterais, não pode o contratante inadimplente exigir o cumprimento integral da obrigação da parte contrária. O art. 476 do Código Civil dispõe que: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A exceção do contrato não cumprido consagra mecanismo de equilíbrio contratual, impedindo que aquele que não adimpliu a própria prestação exija o cumprimento integral da obrigação da outra parte. Todavia, a aplicação do referido dispositivo não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de culpa exclusiva de uma das partes ou à impossibilidade de resolução contratual com restituição de valores quando evidenciado que nenhuma delas cumpriu integralmente o que foi pactuado. No caso em exame, restou demonstrado que houve pagamento parcial por parte da autora e, de outro lado, não houve entrega efetiva da mercadoria, ainda que emitida nota fiscal parcial relativa a 1.242 embalagens tubulares. A própria sentença consignou que não há prova de que tenha ocorrido efetiva entrega da mercadoria produzida, tampouco comprovação de devolução do valor recebido, o que evidencia situação de frustração do negócio jurídico por descumprimento recíproco. Nessa hipótese, mostra-se adequada a resolução contratual, com restituição do valor pago, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes, evitando enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários da condenação, a sentença determinou a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observando a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, providência que se coaduna com o entendimento consolidado acerca da recomposição do valor da moeda e da mora do devedor. Registre-se, ainda, que não prospera a alegação da apelante no sentido de que teria havido cumprimento proporcional suficiente a afastar qualquer dever de restituição, pois a mera emissão de nota fiscal e alegada disponibilização de mercadoria não se confundem com entrega efetiva do objeto contratado. Também não há elementos probatórios que demonstrem a culpa exclusiva da autora pela frustração do negócio, de modo que correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer o descumprimento recíproco e determinar a resolução contratual com devolução do valor pago. A solução adotada preserva os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que nenhuma das partes suporte ônus superior ao que efetivamente corresponde à sua conduta no curso da relação contratual.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando que não houve trabalho adicional em sede recursal, ante a não apresentação de contrarrazões, o que faço com fundamento nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 30 de Março de 2026.