Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822270-48.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA 03206004403 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA. Em fevereiro do corrente ano (id n.º 143672742), deferido o parcelamento legal, nos moldes do art. 916, do CPC, sendo determinado ao executado promover o depósito das 06 (seis) prestações subsequentes, iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, intimado o executado, deixou de promover o depósito da primeira parcela subsequente, a contento, somente vindo a fazê-lo em abril do corrente ano, conforme se infere do id n.º 148685934. Pugnou pela reconsideração da Decisão que determinou a penhora online, ante o descumprimento do parcelamento. Intimado o exequente, afirmou que em 26 de abril de 2025, venceu mais uma parcela do parcelamento deferido, sem que o executado tenha apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos até a presente data. Requer o indeferimento do pedido de reconsideração, com a continuidade da demanda executiva e a liberação dos valores depositados em seu favor e em favor de seu causídico. Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, dispõe os incisos I e II, do §5º, do art. 916: § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Com efeito, o executado deixou de adimplir as parcelas a contento. Em que pese determinado o depósito mensal, cuja Decisão fora proferida em fevereiro do corrente ano, somente em abril o executado veio a depositar a primeira parcela. Ademais, o art. 916, §5º, inciso I e II do CPC é claro ao dispor que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; além da imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Com efeito, o devedor não demonstrou interesse em honrar com o parcelamento deferido, de modo que o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. Ex positis, INDEFIRO o pedido de Reconsideração. Determino o prosseguimento do feito, em observância ao que dispõe o art. 916, §5º, inciso I e II do CPC. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.083,12 (mil, oitenta e três reais e doze centavos) em favor da parte exequente e seu causídico, nos moldes seguintes: - R$ 974,81 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais atualizações, em favor da parte exequente REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 62.246.228/0001-13, Banco: Itaú, Agência: 9314, Conta Corrente: 34236-2. - R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos) em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente Gadelha Sociedade de Advogados - CNPJ 09.472.949/0001-69, Banco: Bradesco, Agência: 2134-2, Conta Corrente: 86408-0. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum exequendo e em observância ao acima narrado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)