Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
RECORRIDO: BIANCA COSTA ANTUNES DE SOUZA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA OBRIGAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE PELA MERA GARANTIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. BIS IN IDEM. MULTA LEGAL JÁ INTEGRANTE DA PLANILHA HOMOLOGADA. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827506-45.2019.8.20.5004 Polo ativo BIANCA COSTA ANTUNES DE SOUZA Advogado(s): ESTELITA MARIA MENEZES DA ROCHA BARRETO, LAUMIR CORREIA FERNANDES, ANA CRISTINA DE MELO COSTA Polo passivo CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER, RODRIGO SILVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0827506-45.2019.8.20.5004
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinando a intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) o termo final da atualização monetária; (ii) a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da garantia do juízo; e (iii) a alegada ocorrência de duplicidade (bis in idem) na cobrança da referida multa. O recurso merece parcial provimento. A insurgência quanto ao termo final dos cálculos não merece acolhida. A atualização monetária tem por finalidade precípua preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos do fenômeno inflacionário. Fixar o termo final na data do requerimento executivo (maio/2025), desconsiderando o lapso temporal transcorrido até a efetiva elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (agosto/2025), implicaria redução patrimonial indevida em prejuízo da parte exequente. Enquanto o débito não for adimplido ou integralmente garantido, os consectários legais (juros e correção monetária) continuam a fluir, sendo legítima, portanto, a atualização promovida pela Contadoria Judicial até a data mais recente possível, em consonância com a natureza do crédito executado. A Recorrente sustenta que, por ter garantido o Juízo mediante seguro garantia judicial, a multa de 10% seria indevida. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, claramente, o pagamento voluntário, apto a extinguir a obrigação e afastar a multa, da mera garantia do juízo, cujo objetivo é viabilizar a apresentação de defesa ou impugnação. Ao optar pela garantia do juízo para discutir o débito, a parte executada assume o risco da incidência da multa legal, caso seus argumentos não sejam acolhidos, justamente porque não houve a satisfação imediata, incondicional e definitiva do crédito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. (...) 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015." (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, T3, Rel. Mini. NANCY ANDRIGHI, j. 04/10/2022). Assim, a simples garantia do juízo não afasta a incidência da multa. No tocante à alegação de excesso de execução decorrente de duplicidade da multa, assiste razão à Recorrente. A própria sentença reconhece que os cálculos homologados (ID 162772467) foram elaborados pela Contadoria Judicial. Ocorre que, ao se examinar a estrutura da planilha homologada, verifica-se que o percentual de 10% referente à multa do art. 523, §1º, do CPC já foi incorporado ao montante final apurado. Não obstante, o Juízo de origem determinou a intimação da executada para pagamento daquele valor — já acrescido da multa — “sob pena de incidência de nova multa de 10%”, comando que conduz, de forma inequívoca, à dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, configurando o bis in idem.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para: i) reconhecer o excesso de execução, exclusivamente, quanto à duplicidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; ii) determinar que a execução prossiga pelo valor nominal apontado na planilha homologada (ID 162772467), declarando-se, de modo expresso, que tal montante já engloba a multa legal de 10%, razão por que fica vedada nova incidência dessa penalidade na fase expropriatória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.