Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875499-54.2023.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA, DANILO ARAGAO SANTOS, TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DIEGO MARTIGNONI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPERVULNERABILIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas. O acórdão concluiu pela ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento, diante da preservação do mínimo existencial, da inexistência de vulnerabilidade econômica e da natureza das dívidas contraídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o comprometimento do mínimo existencial com fundamento no Decreto nº 11.150/2022; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de contrapropostas dos credores no procedimento previsto pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada hipervulnerabilidade econômica necessária à aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a situação financeira do consumidor e concluiu pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial, considerando que sua renda líquida de R$ 12.740,11 supera amplamente o salário-mínimo e o parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022. 5. A decisão apreciou os elementos constantes dos autos e afastou o reconhecimento de vulnerabilidade econômica apta a justificar a incidência do regime jurídico do superendividamento. 6. O acórdão consignou que apenas os contratos relacionados a cartões de crédito poderiam, em tese, submeter-se à disciplina da Lei nº 14.181/2021, afastando-a porque os débitos não decorreram exclusivamente da aquisição de produtos de primeira necessidade. 7. A decisão também assentou a inexistência de situação de superendividamento, circunstância que impede o prosseguimento do procedimento de repactuação das dívidas. 8. Inexistindo qualquer vício de fundamentação, as alegações veiculadas nos embargos revelam mera pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. CDC, arts. 4º, X, 104-A e 104-B. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007. STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA contra Acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente pela preservação do mínimo existencial e pela natureza das dívidas contraídas. O embargante alega a existência de contradição quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial, uma vez que o Acórdão embargado fixou que o mínimo existencial deve seguir o Decreto nº 11.150/2022, no valor de R$ 600,00, desconsiderando integralmente a previsão constitucional e a interpretação jurisprudencial que vinculam o mínimo existencial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Sustenta que o Acórdão se omitiu de apreciar a ausência de contrapropostas pelos credores na audiência conciliatória, mesmo após apresentação de plano pela embargante, descumprindo o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, e deixou de analisar a hipervulnerabilidade econômica da embargante, prevista no art. 4º, X, do CDC, essencial à aplicação da Lei nº 14.181/2021. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, e a modificação do Acórdão para: A modificação do acórdão para: 1) reconhecer o comprometimento do mínimo existencial, considerando a realidade financeira demonstrada nos autos; 2) determinar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 30% da renda líquida; e 3) garantir a preservação da dignidade da pessoa humana Intimados, as partes embargadas apresentaram manifestações em ids. 37704237, 37766585, e 37860488, defendendo a ausência de vícios no julgado, que o embargante pretende rediscutir o mérito por via inadequada, e argumentando que os embargos possuem caráter protelatório. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que claros nos Acórdão embargado os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso interposto pelo embargante e a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente pela preservação do mínimo existencial e pela natureza das dívidas contraídas. A bem da verdade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO[1]: “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. A decisão embargada expressamente consignou, à vista da realidade dos autos, a inexistência de comprometimento do mínimo existencial do embargante, considerando que sua renda líquida - R$ 12.740,11 (doze mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos) - supera, em muito, o salário-mínimo atual e o patamar fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, e os demais elementos trazidos pelo autor, não havendo vulnerabilidade econômica a ser reconhecida. Ademais, o Acórdão explicitou que, dentre os contratos apresentados, apenas aqueles relativos a cartões de crédito poderiam, em tese, ser submetidos ao regime da Lei de Superendividamento, mas, diante da demonstração de que os débitos "não decorrem exclusivamente de compras de produtos de primeira necessidade”, restou impossibilitada sua aplicação, e assentou a ausência de situação de superendividamento, o que impede o seguimento do feito. Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e que não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] In Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.