Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID. 113290197, expedindo-se a carta de arrematação. Na sequência, LEVANTEM-SE as restrições impostas ao veículo arrematado, para que o arrematante realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar os dados bancários (10 dias), caso ainda não conste nos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:45
Outras Decisões
14/01/2026, 17:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 09:12
Publicação
21/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
autora: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e outros Parte ré: C. L. L. DE FARIAS - ME e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do resultado da hasta pública (ID.170454582). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de novembro de 2025. Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:02
Publicação
31/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
autora: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e outros Parte ré: C. L. L. DE FARIAS - ME e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do documento novo juntado aos autos constante do ID.168299200. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de outubro de 2025. Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:11
Publicação
23/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:50
Publicação
22/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Conforme decisão de ID. 166462618, está autorizada a realização do leilão. Assim, deve a leiloeira oficial prosseguir com as diligências necessárias ao seu prosseguimento. P. I. Cumpra-se. Sirva a presente como mandado/ofício. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:50
Publicação
21/10/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:10
Outras Decisões
20/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de C. L. L. DE FARIAS - ME e outro. No ID. 166395868, a leiloeira nomeada pugnou pela publicação do edital no DJE para o prosseguimento da hasta pública, bem como, pela intimação dos advogados. É o que importa relatar. Decido. DEFIRO os requerimentos formulados pela leiloeira, constante do ID. 166395868 e, por conseguinte, DETERMINO a publicação do edital. Ato contínuo, intime-se os executados para ciência, nos termos do art. 889 do CPC. P. I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de C. L. L. DE FARIAS - ME e outro. No ID. 166395868, a leiloeira nomeada pugnou pela publicação do edital no DJE para o prosseguimento da hasta pública, bem como, pela intimação dos advogados. É o que importa relatar. Decido. DEFIRO os requerimentos formulados pela leiloeira, constante do ID. 166395868 e, por conseguinte, DETERMINO a publicação do edital. Ato contínuo, intime-se os executados para ciência, nos termos do art. 889 do CPC. P. I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:05
Outras Decisões
14/10/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:55
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:51
Publicação
14/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Considerando que o perito nomeado no ID. 147501266 não se manifestou nos autos, DESTITUO do encargo. Ato contínuo, DETERMINO a Secretaria Judiciária que realize a nomeação de novo perito credenciado pelo TJRN. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID. 113290197. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:50
Outras Decisões
09/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:47
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:09
Publicação
07/04/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:40
Publicação
07/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do leiloeiro para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Diante da certidão de ID. 145691409, DESTITUO o leiloeiro anteriormente nomeado. Designe-se novo leiloeiro, procedendo à sua habilitação no cadastro processual e intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Proceda-se com as demais determinações constantes da decisão de ID. 113290197. P. I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:09
Outras Decisões
02/04/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:30
Mero expediente
14/03/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:04
Publicação
11/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face de C. L. L. DE FARIAS - ME e outro. Consta do ID. 134175954, requerimento de substituição do polo ativo formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que firmou contrato de cessão onerosa de direitos e obrigações com AMPM Combustíveis LTDA. É o que importa relatar. Decido. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; §2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.”. Conforme contrato de ID. 134175970 e seu anexo de ID. 134175971, a parte exequente cedeu seus direitos sob o crédito executado nestes autos a empresa AMPM Combustíveis LTDA. Além disso, consoante §2º supracitado, tal ato independe de consentimento do executado. Assim, nos termos do art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, DEFIRO o requerimento de substituição processual. Por consequência DETERMINO a exclusão de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e a inclusão de AMPM Combustíveis LTDA no polo ativo da demanda. Intimando-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:14
Outras Decisões
05/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:38
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:22
Publicação
27/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Polo passivo: C. L. L. DE FARIAS - ME e outros DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem objeto do renajud (ID 98993799), que foi cumprido por oficial de justiça, contendo as especificações do art. 838, CPC. Ato contínuo,não houve manifestação do executado sobre a penhora,intimado o exequente requereu a alienação de veículo penhorado de Placa RGM4E25, ano de fabricação 2021, Marca/Modelo Honda/NXR160 BROS SE, através de hasta pública. Pois bem. Avaliado o bem e não tendo sido propostos embargos à avaliação feita, deve ser designado leilão judicial, conforme a pauta disponível. Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data designada, fica, desde logo, autorizada a realização do segundo leilão judicial, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital. Não existe obrigatoriedade nenhuma de que o lance no segundo leilão respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC). O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, em valor devidamente corrigido pelo IGPM, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis (art. 895, §1º do CPC). O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro, com a ressalva de que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC). Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, o bem será liberado livre de quaisquer ônus, de modo que eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, se pendentes (art. 908, §1º do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (Art. 901, §2º do CPC). Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º do CPC). Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC). Se o arrematante ou seu fiador não pagarem o preço no prazo estipulado, será decretada a perda em favor do exequente de caução de 10% sobre o valor do bem, voltando o mesmo a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação. Nomeio como leiloeiro(a) FRANCISCO CANINDÉ SILVA, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento. O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado. Contudo, deverão estar cientes de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, desde que tenham sido intimados ao menos 10 (dez) dias úteis antes, deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 1. Intime-se o(a) leiloeiro(o) de sua nomeação, com a ciência de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ; d) deverá, em 10 (dez) dias, indicar as datas de realização dos leilões, sob pena de destituição com a nomeação de outro profissional. 2. Indicadas as datas no item 1, em caso de execução civil, o leiloeiro deverá publicar o respectivo edital, na forma do art. 887 do CPC, com a observância legal (art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Em caso de execução fiscal, a publicação do edital deverá ser feita pela Vara, mediante divulgação no DJ, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.830/80. 3. A intimação do executado e do exequente da data designada para os leilões deverá ser feita pelo leiloeiro, com a ciência deste de que, caso tenha ocorrido a intimação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. Após consulta à matrícula atualizada, em caso de bem imóvel, o leiloeiro nomeado deverá providenciar também a intimação dos eventuais interessados elencados no art. 889 do CPC por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, em caso de existência de condomínio, direito real sobre bem imóvel, contrato de promessa de compra e venda devidamente registrada ou bem tombado. 4. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, com a correspondente suspensão da prescrição. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:38
Outras Decisões
11/01/2024, 16:52
Publicação
29/10/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e proceda na atualização da execução, ao tempo que deverá se manifestar acerca de eventual interesse na adjudicação do bem, nos termos do art. 876 e 880, ambos do CPC, conforme despacho ID 102426413.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 13:44
Mero expediente
26/06/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho ID 100231444
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:05
Mero expediente
16/05/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:34
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado para se manifestar sobre a penhora.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:07
Outras Decisões
17/09/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
04/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
04/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:06
Mero expediente
14/01/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:18
Mero expediente
21/10/2021, 17:54
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:34
Mero expediente
04/09/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 09:49
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)