Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101150-61.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: C. L. L. DE FARIAS - ME, LUCIANO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face de C. L. L. DE FARIAS - ME e outro. Consta do ID. 134175954, requerimento de substituição do polo ativo formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que firmou contrato de cessão onerosa de direitos e obrigações com AMPM Combustíveis LTDA. É o que importa relatar. Decido. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; §2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.”. Conforme contrato de ID. 134175970 e seu anexo de ID. 134175971, a parte exequente cedeu seus direitos sob o crédito executado nestes autos a empresa AMPM Combustíveis LTDA. Além disso, consoante §2º supracitado, tal ato independe de consentimento do executado. Assim, nos termos do art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, DEFIRO o requerimento de substituição processual. Por consequência DETERMINO a exclusão de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e a inclusão de AMPM Combustíveis LTDA no polo ativo da demanda. Intimando-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)