Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800412-76.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA JOSE FREIRE DE BRITO, DAYANE PRISCILA FREIRE DO VALE RAFAEL
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte objetivando o fornecimento de home care. A representante processual da parte requerente se manifestou pela desistência da ação em virtude do óbito (Id. n. 154970267). Declaração do óbito em Id. n. 154253560. É o relatório Decido. O Código de Processo informa que será extinto o processo sem resolução do mérito nos casos de ação transmissíveis em que não haja habilitação dos herdeiros: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifos acrescidos) Cumprida a formalidade da intimação prévia, deve-se dar seguimento à lei para encerrar a ação. Em assim sendo, EXTINGO este feito por morte da parte, com fundamento no artigo 313, §2º, II, do Código de Processo referido acima. Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade deverá ser suspensa em caso de concessão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)