Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002871-45.2012.8.20.0100.
AUTOR: COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DE MACEDO MONTENEGRO, NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A, REJANE MARIA MONTENEGRO NUNES FERNANDES, EDGARD BORGES MONTENEGRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que se insurge em face da sentença de ID:92833777, afirmando a existência de contradição e erro material deste Juízo, uma vez que, conforme detalhadamente demonstrado, empreendeu diversas diligências administrativas anteriores à aquisição do imóvel, de modo que a indenização devida equivale a R$ 2.051.681,09 (dois milhões, cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e nove centavos). Ainda, relatou a existência de pequeno erro material no dispositivo da sentença, eis que houve a condenação em 10% de honorários advocatícios, embora tenha expresso e por extenso 05% (cinco por cento). Em sequência, foram apresentados embargos de declaração pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES MONTENEGRO E OUTROS, qualificados, alegando a ocorrência de diversas omissões por este Juízo quando da prolação do decisum. Primeiramente, sustentou que na contestação ofertada, foi argumentada a ilegitimidade passiva de Rejane Montenegro N. Fernandes, que atuou apenas como curadora de sua mãe, Maria Auxiliadora Montenegro, assinando o contrato em nome dela e sem relação jurídica com a autora, de modo que não há litisconsórcio passivo em questão, pois ela atuou tão somente como curadora. A sentença, porém, não abordou essa questão, pelo que deve ser Rejane Montenegro excluída da demanda, considerando-a parte ilegítima. Alegou, ainda, omissão no que atine ao à participação de todos os envolvidos na questão, uma vez que somente a New Energy agiu de forma prejudicial, ocasionando a problemática e Colassú Empreendimentos Imobiliários Ltda, na condição de compradora, deixou de agir com cautela a ponto de não verificar toda a área objeto de compra, razão pela qual este Juízo deve fundamentar o entendimento firmado e modificá-lo. Ademais, ao atribuir como valor da condenação em R$1.949.097,04, não houve a necessária indicação de quais foram os parâmetros a justifica-lo. Ainda, deve ser considerado o fato da impossibilidade na fixação do preço de mercado dos lotes que deixaram de existir em razão da constituição da servidão, bem como a impossibilidade de apuração os valores respectivos a cada lote individualizado e não o valor da “desvalorização”, já que o laudo complementar é incoerente. Por fim, sustenta que a sentença é extra petita, já que condenou os embargantes ao pagamento de indenização pela desvalorização dos lotes, muito embora tenha sido pleiteado o pagamento no valor de R$ 2.130.000,00 (dois milhões e cento e trinta mil reais), correspondente ao valor de mercado de cada lote que seria obrigada a construir e comercializar. Pugna, por conseguinte, pela modificação do decisum, a fim de que se julgue improcedente a ação. Em seguida, foram interpostos embargos de declaração pela NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, tendo a parte apontado omissão na sentença de ID nº 92833777 ao não analisar a questão da ilegitimidade ativa e não fundamentar esse ponto. Também faltou análise sobre a real causa de pedir da Colassú e houve contradição em relação ao valor da indenização por danos materiais. Por fim, a sentença foi omissa quanto à sucumbência recíproca e à fixação de honorários para os advogados da embargante. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração manejados, conforme ID:99139205. Contrarrazões correlatas no ID: 99099168, ID:99099142, ID: 100108526, ID:100108525, ID:99801536 Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (ID:99139205) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis. Senão vejamos. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. A priori, no que concerne aos embargos de declaração interpostos pela COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, compulsando-se a sentença de ID: 92833777, vislumbro que as alegações sustentadas merecem acolhimento apenas parcial. Isso porque a contradição apontada pela embargante como vício passível de correção por este Juízo, via embargos de declaração, em verdade,
trata-se de entendimento contrário esposado pela parte, eis que, desde a inicial, defende ter sido diligente, responsável e zelosa quando empreendeu esforços administrativos anteriores a fim de localizar, individualizar e adquirir o imóvel objeto da lide, muito embora não tenha sido este o convencimento firmado por este Juízo. Assim, a irresignação demonstrada pela parte deve ser formulada em sede de apelação, sendo esta a via cabível para tanto. Todavia, quanto ao erro material apontado, com efeito, verifica-se que o dispositivo sentencial dispõe que haverá condenação em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, em que pese ter sido escrito 5% (cinco por cento). Dito isso, passo à análise dos embargos de declaração manejados pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES MONTENEGRO E OUTROS. Examinando-se detidamente a contestação apresentada e os embargos de declaração, claramente se observa a repetição da tese defensiva, tendo a parte apontado a existência de omissão quando, em verdade, este Juízo explicou e fundamentou de forma discriminada toda a dinâmica da problemática. A parte afirma que há omissão, muito embora tenha havido deliberação específica deste Juízo acerca da atuação e responsabilidade do grupo familiar. Frise-se que não houve qualquer responsabilização pessoal da pessoa de REJANE MONTENEGRO F FERNANDES, não tendo havido sua condenação à espécie, de modo que a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva é totalmente descabida e dissonante aos termos em que a sentença fora proferida. Ademais, este Juízo acolheu as razões técnicas expostas no laudo pericial judicial, considerado hígido e imparcial, de forma que foram esses os parâmetros estabelecidos para a fixação da indenização devida. Deve ser afastada, ainda, a tese de sentença extra petita, já que houve condenação da parte conforme a pretensão vindicada na exordial. Pontue-se que as omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que de fato está. Ultrapassados tais aspectos, no que concerne aos embargos de declaração interpostos pela NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A. Não há omissão quanto à ilegitimidade ativa. A sentença combatida é clara e fundamentada ao vincular as duas empresas integrantes da lide, pormenorizando a relação jurídica entre ambas, assim como elucidou a participação ativa do grupo familiar Montenegro na problemática enfrentada. A contradição apontada quando da fixação do dano material se revela como irresignação ao dever de indenizar, de modo que se faz necessária a interposição do recurso cabível e adequado à reforma do entendimento. Tal sorte também deve ser seguida quando se observam as alegações trazidas como contradição quando da fixação dos honorários sucumbenciais. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Desse modo, havendo erro material na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos interpostos pela COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo EDGARD BORGES MONTENEGRO E OUTROS arcarem com 60% de tal valor, enquanto a NEW ENERGY OPTIONS arcará com 40%". Isto posto, conheço os embargos de declaração manejados pela COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ESPÓLIO DE EDGARD BORGES MONTENEGRO E NEW ENERGY e dou provimento parcial tão somente aos embargos interpostos pela interpostos pela COLASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos. P.I. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)