Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, verifica-se que o débito executado foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia quanto ao pagamento realizado. Assim, tendo sido cumprida a obrigação estabelecida no título judicial, não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, verifica-se que o débito executado foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia quanto ao pagamento realizado. Assim, tendo sido cumprida a obrigação estabelecida no título judicial, não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 17:09
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 09:06
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:17
Documento (Certidão)
11/12/2025, 11:44
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:13
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:29
Publicação
04/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Considerando a concordância do BANCO ITAUCARD S.A com os cálculos apresentados na petição de Id nº 167850016, intime-se o executado (BANCO ITAUCARD S.A) para efetuar o pagamento voluntário dos valores remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os cálculos apresentados em Id n° 162768357. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 07:43
Mero expediente
31/10/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:35
Publicação
23/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado BANCO ITAUCARD S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos acostados em ID n° 162768357. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:50
Mero expediente
20/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 04:55
Documento (Certidão)
29/08/2025, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:29
Publicação
22/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:24
Publicação
22/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:22
Publicação
21/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800163-62.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 156081700, anexando a planilha atualizada dos débitos. A multa por descumprimento deve incidir apenas sobre o valor pago a menor por um dos devedores solidários, recaindo os ônus do descumprimento tão somente sobre o valor remanescente do débito e sendo atribuídos ao executado Banco Itaucard S.A. Em seguida, intime-se o demandado ITAUCARD S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação imposta, sob pena de bloqueio. Após o cumprimento de todas as determinações, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800163-62.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 156081700, anexando a planilha atualizada dos débitos. A multa por descumprimento deve incidir apenas sobre o valor pago a menor por um dos devedores solidários, recaindo os ônus do descumprimento tão somente sobre o valor remanescente do débito e sendo atribuídos ao executado Banco Itaucard S.A. Em seguida, intime-se o demandado ITAUCARD S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação imposta, sob pena de bloqueio. Após o cumprimento de todas as determinações, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800163-62.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 156081700, anexando a planilha atualizada dos débitos. A multa por descumprimento deve incidir apenas sobre o valor pago a menor por um dos devedores solidários, recaindo os ônus do descumprimento tão somente sobre o valor remanescente do débito e sendo atribuídos ao executado Banco Itaucard S.A. Em seguida, intime-se o demandado ITAUCARD S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação imposta, sob pena de bloqueio. Após o cumprimento de todas as determinações, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:12
Mero expediente
19/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:09
Publicação
02/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:32
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:09
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada FINAN CAR MULTIMARCA LTDA, afirmando que o bloqueio judicial se deu com base no valor total do débito exequendo, quando deveria ter sido apenas quanto ao valor remanescente do débito. Diante disso, vieram os autos conclusos para decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo totalizou, inicialmente, R$ 10.588,49 (dez mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). A executada FINAN CAR MULTIMARCA LTDA, após intimada, acostou comprovante de depósito no valor de R$ 5.294,00 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais), conforme Id. n. 154641702. O outro executado, por sua vez, acostou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 4.877,54 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), portanto, em valor menor do que lhe competia. Em virtude do descumprimento, o exequente acostou planilha atualizada de débitos em Id. n. 155068123. Contudo, já existem valores depositados e os ônus do descumprimento devem recair tão somente sobre o valor remanescente do débito e atribuídos ao executado Banco Itaucard S.A. Diante disso, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o imediato desbloqueio que consubstanciou a ordem de Id. n. 155524907. Por fim, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, apresente planilha atualizada apenas referente ao débito remanescente, desconsiderando-se os valores já depositados em juízo. Em seguida, intime-se o demandado ITAUCARD S.A. para, 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta, sob pena de bloqueio. Tudo cumprido, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:40
deferimento
30/06/2025, 13:23
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:04
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:40
Publicação
23/06/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:31
Publicação
23/06/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:12
Publicação
23/06/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Numero do ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta, titularidade, CPF/CNPJ) necessários à expedição de alvará. Areia Branca, 17 de junho de 2025 JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Numero do ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta, titularidade, CPF/CNPJ) necessários à expedição de alvará. Areia Branca, 17 de junho de 2025 JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Numero do ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta, titularidade, CPF/CNPJ) necessários à expedição de alvará. Areia Branca, 17 de junho de 2025 JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:54
Documento (Certidão)
14/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800163-62.2024.8.20.5113.
RECORRENTE: EDGAR NETO DA SILVA
RECORRIDO: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:10
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 15:09
deferimento
21/05/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:44
Mero expediente
07/05/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:51
Recebimento
06/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - OAB RN19094-A
EMBARGADO: EDGAR NETO DA SILVA ADVOGADO: VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR ADVOGADO: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA ADVOGADO: KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO, NO VOTO, QUANTO AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Sem condenação em custas e honorários. Natal, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800163-62.2024.8.20.5113 Polo ativo EDGAR NETO DA SILVA Advogado(s): VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA Polo passivo FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800163-62.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FINAN CAR MULTIMARCAS LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, por meio dos quais o embargante alega ter havido omissão no julgado quanto ao acordo extrajudicial firmado, por consenso, entre as partes, bem como acerca da ausência de vícios no veículo, eis que os problemas apresentados decorreriam da própria idade do carro, pelo que requer o afastamento da condenação Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se não haver razão ao recorrente em suas alegações, conforme passo a expor. Inicialmente, tenho que o acórdão não resta omisso quanto ao acordo formado entre as partes, tanto é que assim constou no voto desta relatora “em razão dos defeitos apresentados pelo veículo, autor e ré optaram pelo desfazimento do negócio, ocasião em que a primeira ré (Finan Car Multimarcas) procedeu à devolução do valor pago a título de entrada e quitou integralmente o contrato de financiamento”. Nesta toada, resta límpido e assentado já no início do voto a informação de que as partes optaram, por consenso, pelo desfazimento do negócio. Ademais, não merece prosperar, igualmente, a tese de que não houve qualquer problema no veículo, bem como que estes seriam vícios ordinários, decorrentes da idade do bem, ou ainda que o embargante agiu de forma diligente. Resta devidamente analisada a situação, com análise de todas as provas, por meio das quais concluiu esta turma que o embargado faz jus à indenização pelos danos morais e materiais pleiteados, nos termos como consignados no voto embargado. A falha na prestação do serviço, no caso, foi além dos vícios apresentados no veículo, pois após a resilição do pacto vieram outros constrangimentos, como o não pagamento de parte do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), dado como entrada.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800163-62.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 13:52
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:36
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:18
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 10:12
Decurso de Prazo
04/09/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:12
Documento (Certidão)
19/08/2024, 21:11
Petição (Apelação)
19/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:54
Decurso de Prazo
07/08/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:05
Procedência em Parte
22/07/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 01:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:36
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:06
Decurso de Prazo
16/05/2024, 07:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
15/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 06:53
Petição (Contestação)
19/04/2024, 23:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/04/2024, 10:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)