Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: MACFERRO - CONCRETO E FERRO LTDA ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826488-32.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 34507487), interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33251881): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL) E TAXA DE PUBLICIDADE (PUB). INEXIGIBILIDADE. ENCERRAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ANTES DOS FATOS GERADORES. INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA OU UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO. CADASTRO MUNICIPAL NÃO ATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal em razão da inexigibilidade das taxas de licença de localização (TLL) e de publicidade (PUB) referentes aos exercícios de 2021 e 2022, ante a inexistência de fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de TLL e PUB após a baixa da empresa na Receita Federal e na Junta Comercial, diante da ausência de comunicação ao cadastro mobiliário do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelada comprovou, por meio de distrato social e certidões da Receita Federal e da JUCERN, sua extinção formal desde 09.04.2019, não havendo, portanto, exercício de atividade empresarial nos exercícios de 2021 e 2022. 4. As taxas TLL e PUB somente são devidas quando presentes os respectivos fatos geradores: exercício de poder de polícia e uso efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível, nos termos do CTN, o que não se verifica após a extinção formal da empresa. 5. O não cancelamento da inscrição municipal configura mero descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza, por si só, a constituição de obrigação tributária principal em ausência de fato gerador. 6. O lançamento com base exclusiva em cadastro municipal desatualizado não se sustenta frente à inexistência fática e jurídica da empresa, cuja baixa foi devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de TLL e PUB depende da efetiva ou potencial existência do exercício de poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, o que não se configura após a extinção regular da empresa. 2. A ausência de comunicação ao cadastro municipal sobre o encerramento das atividades configura descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza a cobrança da obrigação tributária principal, se ausente o fato gerador. 3. A baixa regular da empresa perante os órgãos federais e a junta comercial elide a presunção de legitimidade da CDA, quando os lançamentos forem posteriores ao encerramento da atividade empresarial.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0802673-27.2025.8.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3.ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC 0807626-81.2021.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1.ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AC 0800543-19.2018.8.20.5106, rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 51, caput, §3º, do Código Civil (CC), e do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 51, caput, §3º, do CC, e art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, que tratam da dissolução da pessoa jurídica e do processo de registro, legalização de empresas e pessoas jurídicas, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33251881) se manifestou da seguinte forma: O município apelante lavrou autos de infração contra a recorrida pela falta de recolhimento de Taxa de Licença de Localização – TLL e de Taxa de Publicidade – PUB nos exercícios de 2021 e 2022, conforme CDAs encartadas às p. 4-7 desta execução fiscal. A apelada, no entanto, opôs exceção de pré-executividade sustentando ser descabida a cobrança realizada, porquanto desde 8-4-2019 houve a sua extinção regular, conforme distrato social, não podendo, então, ser cobrada por alvará de funcionamento se o seu estabelecimento estava fechado. O Juízo de origem acolheu as alegações da recorrida e, assim, extinguiu o feito executivo, porém, para a Fazenda Municipal, pelo fato daquela haver deixado de realizar o cancelamento da sua inscrição no cadastro mobiliário municipal (o que seria sua obrigação), resta justificada a cobrança, motivo por que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução fiscal. Não assiste razão à Fazenda Municipal. A apelada fez prova de que houve a sua baixa cadastral (da unidade matriz e da filial) junto à Receita Federal em 9-4-2019, mediante extinção por liquidação voluntária (p. 34-36 e 39), anexando, ainda, o distrato social, registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN também em 9-4-2019 (p. 37-38). Desse modo, como bem assinalado na sentença, “considerando que as taxas de TLL e PUB são devidas a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, a TLL e PUB do exercício janeiro/2021 (CDA nº 141933154) e exercício de janeiro/2022 (CDA nº 088.008.07885.1), referem-se a um período posterior à baixa da empresa, que ocorreu em 08/04/2019, tornando-se inexigível tal cobrança, diante da inexistência da obrigação tributária” (p. 53). Com efeito, é indevida a exigência da TLL e da PUB, pois não se há de falar em fato gerador de tais taxas para os exercícios fiscais em questão se não mais existia a empresa e o respectivo estabelecimento prestador de serviços, não havendo, pois, a mínima possibilidade de o município apelante haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório, no caso da TLL, ou a necessidade dele autorizar a exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, em se tratando da PUB. É certo que a apelada haveria de ter cancelado a sua inscrição de contribuinte no cadastro mobiliário do município apelante, porém, demonstrada a inocorrência dos fatos geradores da TLL e da PUB, o só fato dela haver descumprido tal obrigação acessória não autoriza a cobrança dos tributos. Isso porque os lançamentos e a inscrição dos débitos na dívida ativa, embora formalmente justificáveis pela existência de inscrição da apelada no cadastro municipal, tiveram por pressuposto a simples suposição de que o estabelecimento empresarial continuava em funcionamento, autorizando a cobrança das exações em questão, o que, como se vê, não corresponde à realidade. Dessa forma, observo que para modificar o entendimento do acórdão combatido acerca da indevida exigência da TLL e PUB, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA CONSORCIADA NO POLO PASSIVO. REVISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTIUIÇÃO DO CONSÓRCIO E TERMO ADITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação do Instrumento Particular de Constituição do Consórcio e do termo aditivo firmado entre as partes bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUD ENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial. 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. 6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2