Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0802938-41.2020.8.20.5129 DESPACHO Mantenho a suspensão processual conforme decisão do id. 162284779. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:32
Por decisão judicial
02/09/2025, 15:41
Publicação
02/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANQUILINO DA SILVA
REU: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802938-41.2020.8.20.5129 Vistos etc. Diante da informação de falecimento da autora (id. 158278806), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, CPC. Intime-se o advogado da autora para providenciar a habilitação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de até 06 (seis) meses, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0802938-41.2020.8.20.5129 DESPACHO Mantenho a suspensão processual conforme decisão do id. 162284779. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:32
Por decisão judicial
02/09/2025, 15:41
Publicação
02/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANQUILINO DA SILVA
REU: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802938-41.2020.8.20.5129 Vistos etc. Diante da informação de falecimento da autora (id. 158278806), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, CPC. Intime-se o advogado da autora para providenciar a habilitação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de até 06 (seis) meses, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 07:00
Outras Decisões
28/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:22
Publicação
08/07/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802938-41.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:02
Recebimento
04/07/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802938-41.2020.8.20.5129 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA FRANQUILINO DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato bancário impugnado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração do dano moral indenizável; (iv) a adequação do quantum fixado a título de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 4. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura no contrato, afastando a alegada contratação e evidenciando a irregularidade da relação jurídica. 5. A ausência de comprovação de contratação válida impõe ao banco o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança indevida e a consequente diminuição da renda alimentar da parte autora configuram abalo moral indenizável, sendo devida a reparação por dano moral. 7. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 mostra-se superior ao usualmente fixado pela Câmara em casos semelhantes, sendo adequado o redimensionamento para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, Tema nº 1059; STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar parcial procedência para diminui o valor da reparação extrapatrimonial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença (Id. 30480646) nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802938-41.2020.8.20.5129), promovida por MARIA FRANQUILINO DA SILVA em face ao BANCO BMG SA, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformado, o BANCO BMG S/A interpõe Apelação Cível (Id. 30480657) alegando validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 314721090, celebrado em 03/11/2020, com a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora. Sustenta que, como não houve nenhuma irregularidade, ilicitude ou má-fé por parte do banco, tendo os valores sido corretamente creditados na conta da autora, não havendo que se falar em restituição dobrada do indébito, eis ausente má-fé, nem indenização por dano moral, que foi fixada em patamar exagerado, e mais, é imperiosa a retificação da incidência de juros de mora. Pelo fundamentos, requer a reforma integral da sentença combatida e, subsidiariamente, afastar a restituição dobrada dos valores descontados e a reparação extrapatrimonial ou, pelo menos, sua diminuição. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30480658). Em contrarrazões, a parte autora combate as alegações recursais e pugna pelo seu desprovimento (Id. 30480661). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia na validade da contratação questionada, à repetição em dobro dos valores descontados, bem como do arbitramento da indenização por danos morais e à fixação de seu quantum. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como sua destinatário. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. A seu turno, a instituição colacionou instrumento que aduziu ter firmado com a demandante (Id. 30480269), juntou comprovação de TED creditado na conta do autor (Id. 30480620) no valor de R$ 2.236,56 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente os laudos periciais grafotécnico (Id. 30480640), observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré. A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não corresponde ao padrão gráfico da autora, revelando sua falsidade. Assim, por todos os dados carreados, concluo que a consumidora não firmou o negócio, o que reforça a irregularidade da contratação. Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado, aplicando o enunciado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, entendo forçoso reconhecer que o banco não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou o empréstimo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Enfim, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar. A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade. Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a meu sentir, merece reparos, pois em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do apelo, reformando a sentença de primeiro grau para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme consectários legis mencionados. Em face do provimento parcial do recurso, aplica-se o Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802938-41.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 11:00
Publicação
07/04/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802938-41.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 147476380, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). São Gonçalo do Amarante, 3 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:04
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:04
Petição (Apelação)
02/04/2025, 18:32
Publicação
12/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:08
Publicação
12/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802938-41.2020.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. Banco BMG S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de id 129845407. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, o ponto que o embargante afirma estar omisso é a ausência de manifestação acerca do acolhimento ao pedido de restituição/compensação de valor cedido a parte embargada. Assiste razão o embargante, eis que a devolução do valor ora disponibilizado na conta da parte autora foi realizada através de deposito judicial, conforme decisão de id 63616126, com comprovante de pagamento juntado aos autos no id. 63888927 e pode ser utilizado para fins de compensação do valor da condenação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de compensação dos valores depositados em juízo. O cálculo da condenação deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A presente decisão é parte integrante da sentença de id 129845407. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802938-41.2020.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. Banco BMG S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de id 129845407. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, o ponto que o embargante afirma estar omisso é a ausência de manifestação acerca do acolhimento ao pedido de restituição/compensação de valor cedido a parte embargada. Assiste razão o embargante, eis que a devolução do valor ora disponibilizado na conta da parte autora foi realizada através de deposito judicial, conforme decisão de id 63616126, com comprovante de pagamento juntado aos autos no id. 63888927 e pode ser utilizado para fins de compensação do valor da condenação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de compensação dos valores depositados em juízo. O cálculo da condenação deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A presente decisão é parte integrante da sentença de id 129845407. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:14
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
12/10/2024, 05:07
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:15
Procedência em Parte
14/09/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:09
Petição (Alegações finais)
21/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:14
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:06
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:34
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:13
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:48
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:32
Outras Decisões
19/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
13/02/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:25
Documento (Certidão)
10/12/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))