Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38922920 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/07/2026 HORA: 09h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803984-71.2019.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Claudio Feitoza Souto e outros
Apelado: WT Negocios Imobiliarios Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0803984-71.2019.8.20.5106 Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte apelada nas contrarrazões de Id. 34583060, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retorne à conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:21
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 18:43
Publicação
25/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803984-71.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Polo Passivo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Claudio Feitoza Souto e outros
Apelado: WT Negocios Imobiliarios Ltda - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0803984-71.2019.8.20.5106 Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte apelada nas contrarrazões de Id. 34583060, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retorne à conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:21
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 18:43
Publicação
25/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803984-71.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Polo Passivo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Petição (Apelação)
22/09/2025, 17:55
Publicação
01/09/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:56
Publicação
01/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:48
Publicação
01/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido Alternativo de Resolução de Contrato e Anulação de Escritura de Compra e Venda, e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TÂNIA FEITOZA SOUTO, SÍLVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO e GRACE FEITOZA SOUTO, qualificados nos autos, em face de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Os demandante alegam que, na data de 03 de março de 2017, venderam à promovida as frações ideais equivalentes a 100% (cem por cento) da parte cabente ao ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO nos imóveis denominados "Salina Morro Branco" e "Salina Maranhão", celebrando, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Direito de Propriedade Condominial e Outras Avenças, cuja cópia se encontra hospedada nestes autos. Pontuam que a Cláusula Primeira do mencionado contrato assim especifica o objeto do negócio realizado: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Afirmam que a promovida assumiu a obrigação de pagar aos autores a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), da seguinte forma: (a) uma parcela inicial, a título de sinal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato; (b) o remanescente, de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento mensal subsequente, sendo o primeiro após 30 (trinta) dias da outorga da Escritura Pública definitiva de compra e venda, nos termos da Cláusula Segunda. Esclarecem que a venda se dera com pagamento parcelado da segunda parte, em razão da necessidade de abertura de inventário extrajudicial. Aduzem que no mês de abril de 2017, os vendedores, ora demandantes, lavraram procurações públicas em favor do titular da empresa demandada, para representá-los e dar integral cumprimento ao Contrato de Compra e Venda, especialmente para atender à obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda das frações ideais. Sustentam que, feito o inventário extrajudicial, a promovida, de posse das procurações públicas, efetuou o pagamento do imposto de transmissão para a transferência dos imóveis, e, de fato, transferiu para si a propriedade das frações dos imóveis, sem que constasse na escritura definitiva a condição resolutiva em caso de impontualidade, apesar de tal condição ter sido prevista no item 2.4 do Contrato Particular de Compra e Venda, nos seguintes termos: "2.4. As partes aqui celebrantes assinarão escritura pública com transmissão definitiva da propriedade em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do formal de partilha expedido em favor dos vendedores, para o respectivo registro, com cláusula resolutiva em caso de impontualidade do pagamento, se comprometendo todos à devida subscrição, podendo ser suprida futuramente por ordem judicial em caso de recusa, respondendo posteriormente a causadora do retardo pelos danos na demora". Asseveram que, no entanto, a promovida não pagou as parcelas referentes à segunda parte do pagamento pactuado, mesmo depois de, para tanto, ter sido notificada em 26/02/2018. Por esse motivo, os autores ajuizaram a presente ação, exigindo o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2% sobre o débito, cujo montante, atualizado até o mês de março de 2019, importa em R$ 4.331.550,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 40440025. Alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato, com base na Cláusula 8.5 do pacto, que diz: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". Dizem que, na hipótese de rescisão do contrato, não será devida a devolução da parte paga inicialmente, uma vez que se trata de sinal (arras), que deve ser perdido em favor da parte inocente, como estabelecem os artigos 418 e 420, do Código Civil de 2002. Deram à causa o valor de R$ 4.764.705,55 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em 22/10/2019, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de composição definitiva do litígio. Em 12/11/2019, a parte ré ofereceu a contestação acostada no ID 50814713, alegando o seguinte: (i) Preliminares: a) ausência de interesse de agir, uma vez que a devedora não foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial; b) inadequação procedimental, uma vez que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. (ii) Mérito: Em sua defesa, a promovida invocou a "exceção de contrato não cumprimento", prevista no artigo 476, do Código Civil, que assim dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No seu dizer, a promovida afirma que, no tocante à transferência da propriedade da fração dos autores na "Salina Morro Branco", não houve qualquer problema. Porém, em relação à transferência da "Salina Maranhão", os demandantes não cuidaram de cumprir as obrigações assumidas no pacto, tendo em vista que, à época do negócio realizado, os autores eram proprietários das seguintes frações no referido imóvel: 1) 83,08095 hectares, equivalentes a 1/6 (sexta parte) da metade, havida por compra e venda feita por Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro, acostada aos autos; 2) 17,1666 hectares, havidas por herança deixada em favor de Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, em razão do falecimento de Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto; e 3) 99,6971 hectares, havidas por herança legítima deixada por Ester Burlamaqui Souto, em favor de Raymundo Ferreira Souto (também já falecido), pai dos vendedores, ora demandantes, sendo que esta fração ideal de terras é equivalente a 1/5 (quinta parte) de 498,4857 hectares, referentes à meação da falecida Ester Burlamaque Souto na área total da Salina Maranhão, conforme Certidão de Inteiro Teor do Registro, acostada aos autos; Ressalta que, a despeito das obrigações assumidas pelos vendedores, de providenciar e entregar toda a documentação necessária para o procedimento de transferência da propriedade (Salina Maranhão), a qual, pelo somatório das três frações supra mencionadas, totaliza uma área de 199,9446 hectares negociadas, os autores somente cuidaram de cumprir com as obrigações assumidas em relação à fração correspondente a 83,08095 hectares, restando, assim, materializada a inadimplência contratual no tocante às demais porções (17,1666 e 99,6971 hectares), ambas inseridas no perímetro da Salina Maranhão, uma vez que a fração de 17,1666 hectares adveio da herança deixada por Airton Ferreira Souto (tio dos demandantes), e 99,6971 hectares foi havida por herança deixada por Ester Burlamaqui Souto (avó dos demandantes). Explica que, por esse motivo, suspendeu os pagamentos das parcelas referentes à segunda parte do pagamento entabulado no contrato de compra e venda, de modo que, até o presente momento, a promovida pagou os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) a título de sinal, e mais R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), adiantados - por mera liberalidade da promovida - em atendimento à solicitação dos demandantes, a pretexto de realizarem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transferência causa mortis dos imóveis negociados, significando dizer que já houve o adimplemento de mais de 50% do total ajustado no contrato. Por fim, a promovida sustenta que não existe cláusula contratual que qualifique o pagamento dos R$ 3.500.000,00 como sendo a título de arras ou sinal, não podendo tal natureza ser atribuída unilateralmente. Outrossim, aduz que os autores não indicaram o valor pretendido a título perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual, restando, assim, desatendido o disposto no art. 292, inciso V, parte final, do CPC. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito; ou pela total improcedência da pretensão autoral. No ID 53180026, os autores impugnaram a contestação, oportunidade em que acostaram aos autos os documentos de IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719, para comprovar que a promovida foi notificada extrajudicialmente - através de e-mails -, na data de 15 de março de 2018, estando, portanto, devidamente constituída em mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, alegam que a mesma não merece prosperar, pois, no seu dizer, o feito em questão não se trata de uma ação de execução por quantia certa. Em momento algum os autores taxaram a demanda com tal denominação e, tampouco, fizeram pedidos relacionados com aquele procedimento, até porque, de acordo com as razões fáticas invocadas e o requerimento apresentado, verifica-se que a demanda em epígrafe é de natureza comum, seguindo o rito ordinário, destinada ao cumprimento obrigacional ou, alternativamente, ao seu desfazimento. No tocante ao mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual da parte dos vendedores, uma vez que estes cumpriram com as obrigações pactuadas nos exatos termos da avença, que teve como objeto as frações ideais de 100% (cem por cento) do Espólio de Irene Feitoza Souto, as quais já foram transferidas para a demandada, por meio de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Ressaltam que, em momento algum, houve compromisso de transferência da totalidade da Salina Maranhão para a promovida, afinal, o objeto do contrato foi perfeitamente delimitado, consistindo apenas em 100% (cem por cento) das frações ideais pertencentes ao Espólio de Irene Feitoza Souto, que não corresponde a 100% da Salina Maranhão. Noutro quadrante, destacam que a Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda é bastante clara no sentido de que o pagamento inicial foi feito a título de sinal do negócio, tratando-se, portanto, de arras. Acostaram aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens Deixados pelo Falecimento de IRENE FEITOZA SOUTO, lavrada em 28/11/2017, na qual consta, em seu item 3.3 - UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares, tendo sido a referida área (83,08 hectares) transferida para a demandada. Após o despacho de pré saneamento, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA como testemunhas (vide ID 55924065). A promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (ID 55926375). No ID 150370093, a demandada arrolou MARCOS ROBERTO ALVES, como testemunha. Aprazei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025. No ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, um vez que um os sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitosa Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No ID 155669787, proferi despacho, indeferindo o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na ação ajuizada perante a 1ª Vara Cível, foi questionada a compra e venda da SALINA MORRO BRANCO, ao passo que, na presente demanda, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio jurídico da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à Salina Morro Branco, a transferência da propriedade foi realizada. Destaquei, ainda, que, ademais, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, tratará sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Na audiência instrutória, foi ouvida a testemunha PÂMELA HARIANNA MAIA FERNANDES e, como declarante, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arroladas pela parte autora, uma vez que foi acolhida a contradita da mesma, tendo a promovida desistido da produção da prova oral antes requerida. A parte autora apresentou razões finais, no ID 157175859, afirmando que a prova documental produzida no feito é mais que suficiente à comprovação da verdade dos fatos e da necessidade de acolhimento do pedido inicial, o que, também, foi fortificado pela prova oral produzida em audiência. Diz ser descabível qualquer discussão quanto a dimensões e áreas, se o contrato e a escritura que permitiu a transferência são extremamente claros quanto às suas especificações e limites. Alega que as partes celebraram o contrato de compra e venda referente às frações ideais dos imóveis denominados Salina Morro Branco e Salina Marannão, de titularidade do Espólio de irene Feitoza Souto, e que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.000.000,00, sendo a metade à vista (já quitada) e o restante em 20 parcelas mensais de R$ 175.000,00. Contudo, embora tendo lavrado a escritura pública e transferido para si a propriedade dos imóveis, a ré deixou de cumprir sua parte essencial no contrato, ao não efetuar o pagamento das parcelas restantes, ao argumento de que os autores não cumpriram parte da obrigação estabelecida no item 2.4 do contrato. A parte ré ofereceu suas alegações finais, no ID 157798862, tendo, preliminarmente, reiterado o pedido de suspensão deste processo, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, em desfavor de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outros, em tramitação nos autos do processo nº 0807021-33.2024.8.20.5106, na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto a anulação do negócio de compra e venda do imóvel denominado SALINA MORRO BRANCO, tendo como vendedores Francisco Ferreira Souto Filho, Edith Fernandes Souto, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Grace Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Uitamira Feitoza Souto e Tânia Feitoza Souto; e, como compradora, a empresa WT Negócios Imobiliários, uma vez que o citado bem, em razão de disposição testamentária, é gravado com cláusula de inalienabilidade vitalícia, dentre outras razões. Por isso, a promovida entende que existe prejudicialidade externa, uma vez que, se a ação que tramita na 1ª Vara Cível for julgada procedente, anulando a venda da SALINA MORRO BRANCO, a decisão afetará diretamente o destino da presente demanda, posto que o negócio entabulado entre os autores e a promovida desta ação ora em julgamento teve como objeto a Salina Maranhão e, também, a SALINA MORRO BRANCO. No tocante à demanda ora em julgamento, a promovida afirma que o conjunto probatório existente nos autos reforça os seus argumentos. Isto porque, se Raymundo Ferreira Souto era proprietário das frações da SALINA MARANHÃO, correspondentes a: 83,08095 hectares (que o mesmo adquiriu por compra e venda); 17,1666 hectares (adquirida por herança do seu irmão Airton Souto); e 99,6971 hectares (adquirida por herança de sua genitora Ester Burlamaqui), ao transferir-lhes para IRENE FEITOZA SOUTO, por meio da partilha em inventário, todas essas partes integraram o objeto do contrato de compra e venda firmado com a ré, de modo que a promovida comprou uma área total de 199,9446 hectares, ao passo que os autores transferiram apenas a fração de 83,08095 hectares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Pedido de suspensão do processo: Consultando os autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico mencionada pela promovida, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que, apesar dos herdeiros de Irene Feitoza Souto e Raymundo Ferreira Souto não terem sido incluídos no polo passivo daquela actio, a venda da SALINA MORRO BRANCO, que os mesmos realizaram, cujo contrato serve de base para a presente ação, está sendo questionada naquele feito, de sorte que, se for acolhida a tese de que nulidade da mencionada venda, a decisão, sem dúvida, terá reflexos sobre o desfecho da presente demanda, mas, a meu ver, sem importar em prejudicialidade externa, tendo em vista que a ação ora em exame não trata de nulidade da compra e venda das Salinas Morro Branco e Maranhão, mas sim do comprimento das obrigações assumidas pelas partes (vendedores e compradora), estando, inclusive, a controvérsia voltada apenas para saber qual área da Salina Maranhão foi, realmente, negociada: se apenas 83,08095 hectares ou 199,9446 hectares (somatório de 83,08095 + 17,1666 + 99,6971 hectares). Assim sendo, como o cerne da presente ação tem seu ponto de partida tão somente na necessidade de saber qual a área da Salina Maranhão que, de fato, os demandantes venderam à promovida, entendo que nada impede o prosseguimento e julgamento desta demanda, podendo a suspensão do processo ocorrer, apenas na fase de cumprimento de sentença, se esta ação for julgada procedente, e a que tramita na 1ª Vara Cível, também, pois, na hipótese de qualquer uma dessas duas ações ser julgada improcedente, o julgamento desta não acarretará prejuízo para qualquer das partes. Somente na hipótese de procedência desta ação é que haverá necessidade de suspender a fase de cumprimento de sentença, para aguardar o julgamento daquel'outra, posto que, se o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecer a nulidade da compra e venda da Salina Morro Branco, haverá a necessidade de uma adequação do valor do contrato ensejador da presente demanda, pactuado em R$ 7.000.000,00 pela compra das frações das duas salinas. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo, e passo ao julgamento da causa. II - Preliminares: a) ausência de interesse de agir: A promovida alega que a notificação extrajudicial feita pelos demandantes não é válida, uma vez que enviada por e-mail, meio este não pactuado contratualmente para comunicações de repercussão jurídica, notadamente para constituição em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único); e, por outro lado, a correspondência foi subscrita por advogado que não ostenta poderes expressos nos autos (ausência de procuração). Tais vícios, no dizer da demandada, comprometem o pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a Notificação Extrajudicial Eletrônica enviada à promovida foi assinada pela advogada Ketlen Martins Souto de Mello - OAB/RN 11.161, como patrona dos autores, estando, no entanto, desacompanhada de procuração específica para esse fim (vide documentos acostados nos IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719), sendo, portanto, nula a notificação. Todavia, para o manejo da presente ação de cumprimento de obrigação contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato, entendo que a notificação premonitória não é requisito essencial nem indispensável, tendo em vista que o contrato de compra e venda em questão contou com cláusula resolutiva expressa. Confira-se: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". (grifei). Por outro lado, a demandada assumiu a obrigação positiva e líquida, de pagar R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), vencendo a primeira após 30 (trinta) dias da data da outorga da Escritura Pública Definitiva de compra e venda, sendo que, no dizer dos demandantes, essa escritura definitiva foi assinada e, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das parcelas supra mencionadas. O art. 397, do Código Civil de 2002, dispõe que: "O inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". No caso em tela, a obrigação positiva assumida pela demandada é líquida e teve o termo fixado, qual seja, 30 (trinta) dias após a data da outorga da escritura pública definitiva da compra e venda. Noutra quadra, de acordo com o disposto no art. 474, do CC/2002, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Assim sendo, a constituição em mora da devedora dispensa qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de interesse de agir. b) inadequação procedimental: A parte ré alega que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras, e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. Na réplica à contestação, os demandantes sustentaram que a ação ajuizada não foi de execução por quantia certa, mas sim uma ação para cumprimento forçado do contrato (pedido principal) cumulado com pedido alternativo de resolução do contrato, como lhe faculta o art. 475, do Código Civil. Argumentam que o feito seguiu o rito do procedimento comum, que permite a cumulação de pedidos, à luz do disposto nos artigos 326 e 327, do CPC. A meu juízo, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas inadimplidas, com a manutenção do contrato, e de rescisão contratual, a princípio, não se mostra incompatível, à luz do disposto no art. 475, do Código Civil, desde que os pedidos sejam formulados de forma alternativa ou subsidiária, pois assim dispõe o art. 326, do CPC: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É licito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". (grifei). Já o art. 327 estabelece que: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". No caso em tela, observo que, na réplica, os autores apontaram o pedido de cumprimento forçado da obrigação como sendo o pleito principal, sendo, portanto, subsidiário o pedido de resolução do contrato. Portanto, a meu ver, a cumulação tem respaldo no art. 475, do Código Civil. No tocante à adequação/inadequação do procedimento, é negável a impossibilidade de cumulação de ação de execução com ação ordinária, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Porém, entendo que assista razão aos demandantes, quando afirmam que não ajuizaram ação de execução, mas sim uma ação condenatória para exigir o cumprimento forçado da obrigação, não obstante, no capítulo dos pedidos (na petição inicial), os autores tenham requerido a citação da demandada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, quando o correto seria para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Trata-se, a meu sentir, de um equívoco que não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, notadamente no que se refere à ampla defesa e contraditório, uma vez que o feito vem se processando pelo rito do procedimento ordinário. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação de procedimento. III - Julgamento do mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que tem como ponto de partida a definição acerca de qual ou quais frações da Salina Maranhão os demandantes venderam à promovida, o que exige uma criteriosa análise e interpretação do conteúdo da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, que trata do objeto do negócio, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Como podemos ver, os demandantes venderam à promovida 100% (cem por cento) do que herdaram pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, no que diz respeito à Salina Morro Branco e à Salina Maranhão. Na impugnação à contestação, os autores acostaram aos autos, no ID 53180713 - págs. 1 a 13, uma cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, lavrada em 28/11/2017, onde consta que a "de cujus" deixou, dentre outros, os seguintes bens: "3.2. UM QUINTO (1/5) da Salina Morro Branco, correspondente a 85 hectares, localizada na cidade de Areia Branca/RN, com área total de 425 hectares; imóvel este adquirido pela de cujus, em razão da AV-11-1.246 - AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com data de 14/05/2004, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa Irene Feitoza Souto, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula e registrado sob o nº R-6-1.246, do Livro 2-E, datado de 23/11/2011, do Registro de Imóveis de Areia Branca; 3.3 UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares; imóvel este que foi adquirido por compra feita em maior parte a Francisco Lopes Ferraz, por escritura de 10 de junho de 1918, em notas do tabelião do terceiro ofício da capital federal, às fls. 84, do Livro 566, registrada sob o nº 210, no Cartório do Ofício de Registro Geral de Imóveis do distrito sede da Comarca de Mossoró, às fls. 111v a 113, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive hipotecas legais, acha-se contratada com os herdeiros de Francisco Ferreira Souto, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício da Comarca de Natal, às fls. 81v a 88v, do Livro 98, em 09/09/1950. Que o referido imóvel foi adquirido pela "de cujus", em razão da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, oriunda do processo nº 0493/2002, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa IRENE FEITOZA SOUTO, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula, conforme consta da matrícula nº 1.751 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca/RN. O mencionado imóvel foi avaliado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - SET em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),para fins e feitos fiscais e de partilha. Diante disso, os demandantes sustentam que cumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, uma vez que as duas áreas supra mencionadas foram efetivamente transferidas para a empresa demandada, enquanto esta não adimpliu as parcelas referentes à segunda parte do pagamento ajustado. A parte ré alega que, na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens deixados por Irene Feitoza Souto, não foram arrolados todos os bens do espólio, pelo menos no que se refere à Salina Maranhão, tendo em vista que, do mencionado bem imóvel, o senhor Raymundo Ferreira Souto, esposo de Irene Feitoza Souto, era proprietário de 83,08 hectares, adquirida por compra e venda, em 26/05/1970; 17,1666 hectares, adquirida por herança deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto, falecido em 1971; e 99,6971 hectares, adquirida por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, falecida em 09/04/1994. Pois bem. Examinando a Certidão de Inteiro Teor do Registro do imóvel denominado SALINA MARANHÃO, cuja cópia se encontra no ID 50814717, destes autos, verifico que o citado bem foi adquirido, na data de 09/09/1950, por Ester Burlamaqui Souto e seus 06 (seis) filhos: Raimundo Ferreira Souto, Maria Celeste Souto Mota, Maria Estelina Souto, Francisco Ferreira Souto Filho, Narciso Ferreira Souto e Airton Souto, tornando definitiva uma promessa de compra e venda preteritamente entabulada entre a Francisco Lopes Ferraz (promitente vendedor) e o senhor Francisco Ferreira Souto (promitente comprador), sendo este último esposo de Ester Burlamaqui Souto e pai dos demais compradores. Por se tratar da compra e venda de um imóvel que fora adquirido por Francisco Ferreira Souto, mediante promessa de compra e venda, a escritura definitiva foi feita conforme o direito sucessório, ficando 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel para a meeira; e a outra metade dividida em partes iguais entre os 06 (seis) filhos do casal, de modo que cada um destes ficou com 1/12 (um doze avos) da área total. A certidão de registro informa que a Salina Maranhão tem uma área de 9.969.714,00 m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), que corresponde a 996,9714 hectares. Dessa forma, significa dizer que a meeira Ester Burlamaqui Souto adquiriu uma área de 498,4857 hectares, e cada um dos seus filhos ficou com 83,08 hectares. Pelo que foi dito pela promovida, e confirmado pela declarante Maria das Graças Souto Mota, arrolada pelos autores, o jovem Airton Ferreira Souto, filho de Ester Burlamaqui Souto, faleceu no ano de 1971, não deixando cônjuge nem descendentes, de modo que a sua fração de 83,08 hectares foi herdada pela genitora. Em 09/04/1994, quando Ester Burlamaqui Souto também faleceu, a fração de 83,08 hectares que a mesma herdara do filho Airton Ferreira Souto ficou para os 05 (cinco) filhos ainda vivos: Raimundo Ferreira, Maria Celeste, Maria Estelina, Francisco Ferreira Souto Filho e Narciso Ferreira, dividida em partes iguais, de modo que cada um desses cinco filhos herdou uma pequena fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão. Para comprovar a alegação de que Raimundo Ferreira Souto adquiriu, mediante compra, 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, que corresponde 83,08 hectares; tendo, depois, recebido por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui, uma fração de 99,6971 hectares, que corresponde a 1/5 das 498,4857 hectares que pertencia à falecida; assim como recebeu a fração de 17,1666 hectares, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parcela de 1/12 que pertencera a seu irmão Airton Ferreira Souto, a promovida acostou aos autos apenas a Certidão de Inteiro Teor de Registro da Salina Maranhão. Referido documento, por si só, não comprova se, realmente, Raimundo Ferreira Souto recebeu as 99,6971 hectares, como pagamento da herança deixada por Ester Burlamaqui; bem como a fração de 17,1666 hectares, referente a 1/5 da parte equivalente a 1/12 deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto. Porém, no tocante à fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da área da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, que resulta em 16,616 hectares, e não 17,1666 hectares, (uma vez que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Registro, a Salina Maranhão tem uma área de 996,9714 hectares, significando dizer que 1/12 [um doze avos] desse total corresponde a 83,08 hectares; e 1/5 de 83,08 resulta apenas em 16,616 hectares), a declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pelos autores, confirmou, em seu depoimento, que, após a morte de Airton Ferreira Souto, em junho de 1971, a mencionada fração passou pertencer à genitora do "de cujus", senhora Ester Burlamaqui, e, que, após o falecimento desta, a sobredita fração foi herdada pelos cinco filhos de Ester Burlamaqui, na proporção de 1/5 para cada um deles, dentre os quais estava Raimundo Ferreira Souto, pai dos demandantes. Transcrevo trechos das declarações prestadas por Maria das Graças Souto Mota: "Pergunta: dona Maria das Graças, o senhor Airton Ferreira era seu tio? Resposta: Sim. Pergunta: a senhora recorda qual foi ano do falecimento dele? Resposta: Foi em junho de 1971. Pergunta: a senhora recorda, também, se a fração que a ele pertencia foi dividida entre os irmãos? Resposta: É assim. Ele era solteiro. Então, quando ele morreu, foi para a mãe dele, Ester Burlamaqui Souto. Então, os bens de Airton, solteiro, foram transferidos para Ester. Pergunta: e a senhora Ester dividiu essas frações entre os filhos? Resposta: Sim. Foi tudo organizado, e somente após a morte de Airton, voltou para dona Ester, e dona Ester foi quem distribuiu para os outros filhos". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814552). As informações prestadas pela declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA merecem toda credibilidade, uma vez que a mesma também é sucessora (neta) de Ester Burlamaqui Souto, tendo total conhecimento de como a herança deixada por sua avó - e também pelo seu tio Airton - foi dividida entre os herdeiros. Ademais, ainda tramita nesta 4ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas (processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103), hoje, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Raimundo Ferreira Souto em desfavor da empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, referente à produção/extração de sal das salinas Maranhão e Morro Branco, das quais o demandante era condômino. Compulsando os autos do referido processo, encontro, no ID 19929233 - págs. 6 a 10, a cópia de um Pedido de Homologação de Partilha Amigável, feito nos autos do processo nº 6994/94, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, apresentando o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL celebrado entre os herdeiros. Na alínea "f", do referido termo, a Salina Maranhão, foi descrita e caracterizada da seguinte forma: "f) 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondente a uma área de 85,08 (oitenta e cinco vírgula zero oito) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da "Salina Maranhão" coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN, no Livro nº 3-G, às fls. 44v/47, em 07/12/1951. (grifei). No tocante à partilha, os herdeiros disseram o seguinte: "4º) DA PARTILHA AMIGÁVEL: Em rigorosa obediência aos termos do Testamento deixado por Ester Burlamaqui Souto - de cujus sucessione agitur - os herdeiros resolvem e concordam que o espólio seja dividido em 05 (cinco) partes iguais. As ações e cotas nas empresas serão repartidas igualitariamente pelos herdeiros. E os imóveis constituirão um condomínio de fato, com frações ideais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro". No ID 19929250 - págs. 42 a 50, encontra-se o detalhamento dos pagamentos partilhados entre os herdeiros, constando que, no tocante à SALINA MARANHÃO, o herdeiro Raimundo Ferreira Souto recebeu o seguinte pagamento: "f) 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 avos da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondendo a uma área de 17,16 (dezessete vírgula dezesseis) hectares a parte de Ester Burlamaqui Souto, uma vez que a salina tem uma área total de 1.030 (um mil e trinta) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da Salina Maranhão coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN". (grifei). Portanto, não resta dúvida que Raimundo Ferreira Souto recebeu, como herança, a fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos), deixada por seu falecido irmão Airton Ferreira Souto, da área total da Salina Maranhão, o que, entretanto, corresponde a 16,616 hectares, e não a 17,16 hectares. Por oportuno, destaco que as informações supra mencionadas, colhidas dos autos do processo da Ação de Prestação de Contas, são do inteiro conhecimento dos autores da presente ação, uma vez que os mesmos ocupam, hoje, o polo ativo da referida ação de prestação de contas, contando com o patrocínio do causídico Francisco Marcos de Araújo - OAB/RN 2359, que também os defende nesta ação de cumprimento de obrigação e nulidade de negócio jurídico. Destarte, o uso das provas existentes naquel'outro processo não ofende o direito de defesa dos demandantes nem o princípio do contraditório, haja vista que os documentos supra mencionados foram carreados àqueles autos pelos próprios demandantes. Quanto à fração de 99.6971 hectares, que, segundo a promovida, Raimundo Ferreira Souto teria recebido de herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, correspondente a 1/5 da metade da área total da Salina Maranhão, creio que essa afirmação tem suporte apenas na suposição de que a senhora Ester Burlamaqui permaneceu com a propriedade das 498,4857 hectares da Salina Maranhão, até a data de sua morte, em 09/04/1994, deixando, portanto, a mencionada área para ser partilhada entre os 05 (cinco) filhos, cabendo a cada um deles uma fração de 99,6971 hectares. Contudo, a demandada não cuidou de demonstrar a veracidade dessa alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova de que Raimundo Ferreira Souto tenha recebido o mencionado quinhão hereditário. E, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus dessa prova é da parte ré, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Outrossim, não posso deixar de observar que, no Termo de Partilha Amigável dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, apresentado pelos herdeiros, nos autos do processo nº 6994/94, de Inventário e Partilha, cuja cópia se encontra hospedada nos autos do processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103, em tramitação nesta 4ª Vara Cível, já mencionado acima, essa área de 498,4857 hectares (metade da Salina Maranhão) não foi arrolada como um dos bens deixados pela "de cujus". A área ali informada foi apenas a fração de 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, ou seja, 83,08 hectares, que a falecida herdara de seu filho Airton Ferreira Souto, resultando em uma fração de 16,616 hectares para cada um dos cinco filhos ainda vivos. Por outro lado, no ID 19929439 - pág. 5, dos autos do processo da mencionada ação de prestação de contas, repousa a cópia de um requerimento feito por Ester Burlamaqui Souto, na data de 23 de dezembro de 1974, junto à Delegacia do Serviço de Patrimônio da União - Natal/RN, solicitando a regularização da transferência de 50% (cinquenta por cento) dos terrenos de marinha que constituem a área da Salina Maranhão, no Município de Mossoró, para a empresa F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, como parte da integralização do valor correspondente às suas cotas/ações na referida firma, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/12/1952, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 25/01/1953, sexta página. Portanto, ao que tudo indica, a metade da Salina Maranhão, que pertenceu a Ester Burlamaqui, não foi herdada pelos seus sucessores, posto que a propriedade do referido bem fora transferida para a empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, na década de 1950, para integralização do capital social correspondente às ações adquiridas por Ester Burlamaqui Souto. Sobre essa questão, as declarações prestadas, nestes autos, por MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, são bastante elucidativas. Confiram-se: "(...) Entretanto, com relação à Maranhão, dona Ester, minha avó e avó de todos que estão aqui nesse processo... o que é que acontece?.... ela herdou 50% da Salina Maranhão; e esses 50%, ela incorporou, em 1952... a quem ela incorporou... a F. SOUTO, à empresa F. SOUTO. Então, o que foi que ficou, realmente, para os herdeiros? Então, os herdeiros dela, de dona Ester e de seu Francisco..... Maria Celeste, Maria Estelina, Raimundo, Francisco e Narciso, foi 10% (...). Então, é diferente você comprar uma salina de um todo integrado, de uma salina que só tem 50%. Porque, como eu já disse para o senhor, aqui, foi em 1952 que dona Ester integrou, desculpe, incorporou à empresa F. SOUTO, exatamente os 50%". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814553). (grifei). Assim sendo, frente a tudo quanto foi apurado e exposto acima, entendo que os 100% (cem por cento) das frações da Salina Maranhão, que ficaram para Irene Feitoza Souto abrangem não só a área de 83,08 hectares (1/12 da área total) que Raimundo Ferreira Souto adquiriu ainda em vida, mas também a fração de 16,616 hectares, referente a 1/5 da área correspondente a 1/12 da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto. Como os autores transferiram a propriedade somente da área de 83,08 hectares, entendo que não houve descumprimento contratual pela promovida, mas sim pelos dos próprios demandantes, o que justifica a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, com base na exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Por conseguinte, a pretensão autoral é improcedente, seja no tocante ao pedido de condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de efetuar os pagamentos, seja no que se refere ao pedido alternativo de resolução do contratação, com retenção do valor recebido a título de sinal (arras), uma vez que não houve inadimplemento contratual pela parte ré. Como não houve pedido reconvencional, cabe à demandada ajuizar a ação que entender cabível, para exigir dos demandantes o cumprimento da obrigação de efetuar a transferência da propriedade da fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido Alternativo de Resolução de Contrato e Anulação de Escritura de Compra e Venda, e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TÂNIA FEITOZA SOUTO, SÍLVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO e GRACE FEITOZA SOUTO, qualificados nos autos, em face de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Os demandante alegam que, na data de 03 de março de 2017, venderam à promovida as frações ideais equivalentes a 100% (cem por cento) da parte cabente ao ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO nos imóveis denominados "Salina Morro Branco" e "Salina Maranhão", celebrando, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Direito de Propriedade Condominial e Outras Avenças, cuja cópia se encontra hospedada nestes autos. Pontuam que a Cláusula Primeira do mencionado contrato assim especifica o objeto do negócio realizado: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Afirmam que a promovida assumiu a obrigação de pagar aos autores a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), da seguinte forma: (a) uma parcela inicial, a título de sinal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato; (b) o remanescente, de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento mensal subsequente, sendo o primeiro após 30 (trinta) dias da outorga da Escritura Pública definitiva de compra e venda, nos termos da Cláusula Segunda. Esclarecem que a venda se dera com pagamento parcelado da segunda parte, em razão da necessidade de abertura de inventário extrajudicial. Aduzem que no mês de abril de 2017, os vendedores, ora demandantes, lavraram procurações públicas em favor do titular da empresa demandada, para representá-los e dar integral cumprimento ao Contrato de Compra e Venda, especialmente para atender à obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda das frações ideais. Sustentam que, feito o inventário extrajudicial, a promovida, de posse das procurações públicas, efetuou o pagamento do imposto de transmissão para a transferência dos imóveis, e, de fato, transferiu para si a propriedade das frações dos imóveis, sem que constasse na escritura definitiva a condição resolutiva em caso de impontualidade, apesar de tal condição ter sido prevista no item 2.4 do Contrato Particular de Compra e Venda, nos seguintes termos: "2.4. As partes aqui celebrantes assinarão escritura pública com transmissão definitiva da propriedade em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do formal de partilha expedido em favor dos vendedores, para o respectivo registro, com cláusula resolutiva em caso de impontualidade do pagamento, se comprometendo todos à devida subscrição, podendo ser suprida futuramente por ordem judicial em caso de recusa, respondendo posteriormente a causadora do retardo pelos danos na demora". Asseveram que, no entanto, a promovida não pagou as parcelas referentes à segunda parte do pagamento pactuado, mesmo depois de, para tanto, ter sido notificada em 26/02/2018. Por esse motivo, os autores ajuizaram a presente ação, exigindo o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2% sobre o débito, cujo montante, atualizado até o mês de março de 2019, importa em R$ 4.331.550,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 40440025. Alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato, com base na Cláusula 8.5 do pacto, que diz: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". Dizem que, na hipótese de rescisão do contrato, não será devida a devolução da parte paga inicialmente, uma vez que se trata de sinal (arras), que deve ser perdido em favor da parte inocente, como estabelecem os artigos 418 e 420, do Código Civil de 2002. Deram à causa o valor de R$ 4.764.705,55 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em 22/10/2019, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de composição definitiva do litígio. Em 12/11/2019, a parte ré ofereceu a contestação acostada no ID 50814713, alegando o seguinte: (i) Preliminares: a) ausência de interesse de agir, uma vez que a devedora não foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial; b) inadequação procedimental, uma vez que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. (ii) Mérito: Em sua defesa, a promovida invocou a "exceção de contrato não cumprimento", prevista no artigo 476, do Código Civil, que assim dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No seu dizer, a promovida afirma que, no tocante à transferência da propriedade da fração dos autores na "Salina Morro Branco", não houve qualquer problema. Porém, em relação à transferência da "Salina Maranhão", os demandantes não cuidaram de cumprir as obrigações assumidas no pacto, tendo em vista que, à época do negócio realizado, os autores eram proprietários das seguintes frações no referido imóvel: 1) 83,08095 hectares, equivalentes a 1/6 (sexta parte) da metade, havida por compra e venda feita por Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro, acostada aos autos; 2) 17,1666 hectares, havidas por herança deixada em favor de Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, em razão do falecimento de Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto; e 3) 99,6971 hectares, havidas por herança legítima deixada por Ester Burlamaqui Souto, em favor de Raymundo Ferreira Souto (também já falecido), pai dos vendedores, ora demandantes, sendo que esta fração ideal de terras é equivalente a 1/5 (quinta parte) de 498,4857 hectares, referentes à meação da falecida Ester Burlamaque Souto na área total da Salina Maranhão, conforme Certidão de Inteiro Teor do Registro, acostada aos autos; Ressalta que, a despeito das obrigações assumidas pelos vendedores, de providenciar e entregar toda a documentação necessária para o procedimento de transferência da propriedade (Salina Maranhão), a qual, pelo somatório das três frações supra mencionadas, totaliza uma área de 199,9446 hectares negociadas, os autores somente cuidaram de cumprir com as obrigações assumidas em relação à fração correspondente a 83,08095 hectares, restando, assim, materializada a inadimplência contratual no tocante às demais porções (17,1666 e 99,6971 hectares), ambas inseridas no perímetro da Salina Maranhão, uma vez que a fração de 17,1666 hectares adveio da herança deixada por Airton Ferreira Souto (tio dos demandantes), e 99,6971 hectares foi havida por herança deixada por Ester Burlamaqui Souto (avó dos demandantes). Explica que, por esse motivo, suspendeu os pagamentos das parcelas referentes à segunda parte do pagamento entabulado no contrato de compra e venda, de modo que, até o presente momento, a promovida pagou os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) a título de sinal, e mais R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), adiantados - por mera liberalidade da promovida - em atendimento à solicitação dos demandantes, a pretexto de realizarem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transferência causa mortis dos imóveis negociados, significando dizer que já houve o adimplemento de mais de 50% do total ajustado no contrato. Por fim, a promovida sustenta que não existe cláusula contratual que qualifique o pagamento dos R$ 3.500.000,00 como sendo a título de arras ou sinal, não podendo tal natureza ser atribuída unilateralmente. Outrossim, aduz que os autores não indicaram o valor pretendido a título perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual, restando, assim, desatendido o disposto no art. 292, inciso V, parte final, do CPC. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito; ou pela total improcedência da pretensão autoral. No ID 53180026, os autores impugnaram a contestação, oportunidade em que acostaram aos autos os documentos de IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719, para comprovar que a promovida foi notificada extrajudicialmente - através de e-mails -, na data de 15 de março de 2018, estando, portanto, devidamente constituída em mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, alegam que a mesma não merece prosperar, pois, no seu dizer, o feito em questão não se trata de uma ação de execução por quantia certa. Em momento algum os autores taxaram a demanda com tal denominação e, tampouco, fizeram pedidos relacionados com aquele procedimento, até porque, de acordo com as razões fáticas invocadas e o requerimento apresentado, verifica-se que a demanda em epígrafe é de natureza comum, seguindo o rito ordinário, destinada ao cumprimento obrigacional ou, alternativamente, ao seu desfazimento. No tocante ao mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual da parte dos vendedores, uma vez que estes cumpriram com as obrigações pactuadas nos exatos termos da avença, que teve como objeto as frações ideais de 100% (cem por cento) do Espólio de Irene Feitoza Souto, as quais já foram transferidas para a demandada, por meio de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Ressaltam que, em momento algum, houve compromisso de transferência da totalidade da Salina Maranhão para a promovida, afinal, o objeto do contrato foi perfeitamente delimitado, consistindo apenas em 100% (cem por cento) das frações ideais pertencentes ao Espólio de Irene Feitoza Souto, que não corresponde a 100% da Salina Maranhão. Noutro quadrante, destacam que a Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda é bastante clara no sentido de que o pagamento inicial foi feito a título de sinal do negócio, tratando-se, portanto, de arras. Acostaram aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens Deixados pelo Falecimento de IRENE FEITOZA SOUTO, lavrada em 28/11/2017, na qual consta, em seu item 3.3 - UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares, tendo sido a referida área (83,08 hectares) transferida para a demandada. Após o despacho de pré saneamento, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA como testemunhas (vide ID 55924065). A promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (ID 55926375). No ID 150370093, a demandada arrolou MARCOS ROBERTO ALVES, como testemunha. Aprazei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025. No ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, um vez que um os sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitosa Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No ID 155669787, proferi despacho, indeferindo o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na ação ajuizada perante a 1ª Vara Cível, foi questionada a compra e venda da SALINA MORRO BRANCO, ao passo que, na presente demanda, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio jurídico da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à Salina Morro Branco, a transferência da propriedade foi realizada. Destaquei, ainda, que, ademais, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, tratará sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Na audiência instrutória, foi ouvida a testemunha PÂMELA HARIANNA MAIA FERNANDES e, como declarante, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arroladas pela parte autora, uma vez que foi acolhida a contradita da mesma, tendo a promovida desistido da produção da prova oral antes requerida. A parte autora apresentou razões finais, no ID 157175859, afirmando que a prova documental produzida no feito é mais que suficiente à comprovação da verdade dos fatos e da necessidade de acolhimento do pedido inicial, o que, também, foi fortificado pela prova oral produzida em audiência. Diz ser descabível qualquer discussão quanto a dimensões e áreas, se o contrato e a escritura que permitiu a transferência são extremamente claros quanto às suas especificações e limites. Alega que as partes celebraram o contrato de compra e venda referente às frações ideais dos imóveis denominados Salina Morro Branco e Salina Marannão, de titularidade do Espólio de irene Feitoza Souto, e que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.000.000,00, sendo a metade à vista (já quitada) e o restante em 20 parcelas mensais de R$ 175.000,00. Contudo, embora tendo lavrado a escritura pública e transferido para si a propriedade dos imóveis, a ré deixou de cumprir sua parte essencial no contrato, ao não efetuar o pagamento das parcelas restantes, ao argumento de que os autores não cumpriram parte da obrigação estabelecida no item 2.4 do contrato. A parte ré ofereceu suas alegações finais, no ID 157798862, tendo, preliminarmente, reiterado o pedido de suspensão deste processo, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, em desfavor de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outros, em tramitação nos autos do processo nº 0807021-33.2024.8.20.5106, na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto a anulação do negócio de compra e venda do imóvel denominado SALINA MORRO BRANCO, tendo como vendedores Francisco Ferreira Souto Filho, Edith Fernandes Souto, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Grace Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Uitamira Feitoza Souto e Tânia Feitoza Souto; e, como compradora, a empresa WT Negócios Imobiliários, uma vez que o citado bem, em razão de disposição testamentária, é gravado com cláusula de inalienabilidade vitalícia, dentre outras razões. Por isso, a promovida entende que existe prejudicialidade externa, uma vez que, se a ação que tramita na 1ª Vara Cível for julgada procedente, anulando a venda da SALINA MORRO BRANCO, a decisão afetará diretamente o destino da presente demanda, posto que o negócio entabulado entre os autores e a promovida desta ação ora em julgamento teve como objeto a Salina Maranhão e, também, a SALINA MORRO BRANCO. No tocante à demanda ora em julgamento, a promovida afirma que o conjunto probatório existente nos autos reforça os seus argumentos. Isto porque, se Raymundo Ferreira Souto era proprietário das frações da SALINA MARANHÃO, correspondentes a: 83,08095 hectares (que o mesmo adquiriu por compra e venda); 17,1666 hectares (adquirida por herança do seu irmão Airton Souto); e 99,6971 hectares (adquirida por herança de sua genitora Ester Burlamaqui), ao transferir-lhes para IRENE FEITOZA SOUTO, por meio da partilha em inventário, todas essas partes integraram o objeto do contrato de compra e venda firmado com a ré, de modo que a promovida comprou uma área total de 199,9446 hectares, ao passo que os autores transferiram apenas a fração de 83,08095 hectares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Pedido de suspensão do processo: Consultando os autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico mencionada pela promovida, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que, apesar dos herdeiros de Irene Feitoza Souto e Raymundo Ferreira Souto não terem sido incluídos no polo passivo daquela actio, a venda da SALINA MORRO BRANCO, que os mesmos realizaram, cujo contrato serve de base para a presente ação, está sendo questionada naquele feito, de sorte que, se for acolhida a tese de que nulidade da mencionada venda, a decisão, sem dúvida, terá reflexos sobre o desfecho da presente demanda, mas, a meu ver, sem importar em prejudicialidade externa, tendo em vista que a ação ora em exame não trata de nulidade da compra e venda das Salinas Morro Branco e Maranhão, mas sim do comprimento das obrigações assumidas pelas partes (vendedores e compradora), estando, inclusive, a controvérsia voltada apenas para saber qual área da Salina Maranhão foi, realmente, negociada: se apenas 83,08095 hectares ou 199,9446 hectares (somatório de 83,08095 + 17,1666 + 99,6971 hectares). Assim sendo, como o cerne da presente ação tem seu ponto de partida tão somente na necessidade de saber qual a área da Salina Maranhão que, de fato, os demandantes venderam à promovida, entendo que nada impede o prosseguimento e julgamento desta demanda, podendo a suspensão do processo ocorrer, apenas na fase de cumprimento de sentença, se esta ação for julgada procedente, e a que tramita na 1ª Vara Cível, também, pois, na hipótese de qualquer uma dessas duas ações ser julgada improcedente, o julgamento desta não acarretará prejuízo para qualquer das partes. Somente na hipótese de procedência desta ação é que haverá necessidade de suspender a fase de cumprimento de sentença, para aguardar o julgamento daquel'outra, posto que, se o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecer a nulidade da compra e venda da Salina Morro Branco, haverá a necessidade de uma adequação do valor do contrato ensejador da presente demanda, pactuado em R$ 7.000.000,00 pela compra das frações das duas salinas. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo, e passo ao julgamento da causa. II - Preliminares: a) ausência de interesse de agir: A promovida alega que a notificação extrajudicial feita pelos demandantes não é válida, uma vez que enviada por e-mail, meio este não pactuado contratualmente para comunicações de repercussão jurídica, notadamente para constituição em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único); e, por outro lado, a correspondência foi subscrita por advogado que não ostenta poderes expressos nos autos (ausência de procuração). Tais vícios, no dizer da demandada, comprometem o pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a Notificação Extrajudicial Eletrônica enviada à promovida foi assinada pela advogada Ketlen Martins Souto de Mello - OAB/RN 11.161, como patrona dos autores, estando, no entanto, desacompanhada de procuração específica para esse fim (vide documentos acostados nos IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719), sendo, portanto, nula a notificação. Todavia, para o manejo da presente ação de cumprimento de obrigação contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato, entendo que a notificação premonitória não é requisito essencial nem indispensável, tendo em vista que o contrato de compra e venda em questão contou com cláusula resolutiva expressa. Confira-se: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". (grifei). Por outro lado, a demandada assumiu a obrigação positiva e líquida, de pagar R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), vencendo a primeira após 30 (trinta) dias da data da outorga da Escritura Pública Definitiva de compra e venda, sendo que, no dizer dos demandantes, essa escritura definitiva foi assinada e, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das parcelas supra mencionadas. O art. 397, do Código Civil de 2002, dispõe que: "O inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". No caso em tela, a obrigação positiva assumida pela demandada é líquida e teve o termo fixado, qual seja, 30 (trinta) dias após a data da outorga da escritura pública definitiva da compra e venda. Noutra quadra, de acordo com o disposto no art. 474, do CC/2002, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Assim sendo, a constituição em mora da devedora dispensa qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de interesse de agir. b) inadequação procedimental: A parte ré alega que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras, e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. Na réplica à contestação, os demandantes sustentaram que a ação ajuizada não foi de execução por quantia certa, mas sim uma ação para cumprimento forçado do contrato (pedido principal) cumulado com pedido alternativo de resolução do contrato, como lhe faculta o art. 475, do Código Civil. Argumentam que o feito seguiu o rito do procedimento comum, que permite a cumulação de pedidos, à luz do disposto nos artigos 326 e 327, do CPC. A meu juízo, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas inadimplidas, com a manutenção do contrato, e de rescisão contratual, a princípio, não se mostra incompatível, à luz do disposto no art. 475, do Código Civil, desde que os pedidos sejam formulados de forma alternativa ou subsidiária, pois assim dispõe o art. 326, do CPC: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É licito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". (grifei). Já o art. 327 estabelece que: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". No caso em tela, observo que, na réplica, os autores apontaram o pedido de cumprimento forçado da obrigação como sendo o pleito principal, sendo, portanto, subsidiário o pedido de resolução do contrato. Portanto, a meu ver, a cumulação tem respaldo no art. 475, do Código Civil. No tocante à adequação/inadequação do procedimento, é negável a impossibilidade de cumulação de ação de execução com ação ordinária, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Porém, entendo que assista razão aos demandantes, quando afirmam que não ajuizaram ação de execução, mas sim uma ação condenatória para exigir o cumprimento forçado da obrigação, não obstante, no capítulo dos pedidos (na petição inicial), os autores tenham requerido a citação da demandada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, quando o correto seria para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Trata-se, a meu sentir, de um equívoco que não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, notadamente no que se refere à ampla defesa e contraditório, uma vez que o feito vem se processando pelo rito do procedimento ordinário. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação de procedimento. III - Julgamento do mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que tem como ponto de partida a definição acerca de qual ou quais frações da Salina Maranhão os demandantes venderam à promovida, o que exige uma criteriosa análise e interpretação do conteúdo da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, que trata do objeto do negócio, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Como podemos ver, os demandantes venderam à promovida 100% (cem por cento) do que herdaram pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, no que diz respeito à Salina Morro Branco e à Salina Maranhão. Na impugnação à contestação, os autores acostaram aos autos, no ID 53180713 - págs. 1 a 13, uma cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, lavrada em 28/11/2017, onde consta que a "de cujus" deixou, dentre outros, os seguintes bens: "3.2. UM QUINTO (1/5) da Salina Morro Branco, correspondente a 85 hectares, localizada na cidade de Areia Branca/RN, com área total de 425 hectares; imóvel este adquirido pela de cujus, em razão da AV-11-1.246 - AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com data de 14/05/2004, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa Irene Feitoza Souto, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula e registrado sob o nº R-6-1.246, do Livro 2-E, datado de 23/11/2011, do Registro de Imóveis de Areia Branca; 3.3 UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares; imóvel este que foi adquirido por compra feita em maior parte a Francisco Lopes Ferraz, por escritura de 10 de junho de 1918, em notas do tabelião do terceiro ofício da capital federal, às fls. 84, do Livro 566, registrada sob o nº 210, no Cartório do Ofício de Registro Geral de Imóveis do distrito sede da Comarca de Mossoró, às fls. 111v a 113, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive hipotecas legais, acha-se contratada com os herdeiros de Francisco Ferreira Souto, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício da Comarca de Natal, às fls. 81v a 88v, do Livro 98, em 09/09/1950. Que o referido imóvel foi adquirido pela "de cujus", em razão da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, oriunda do processo nº 0493/2002, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa IRENE FEITOZA SOUTO, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula, conforme consta da matrícula nº 1.751 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca/RN. O mencionado imóvel foi avaliado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - SET em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),para fins e feitos fiscais e de partilha. Diante disso, os demandantes sustentam que cumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, uma vez que as duas áreas supra mencionadas foram efetivamente transferidas para a empresa demandada, enquanto esta não adimpliu as parcelas referentes à segunda parte do pagamento ajustado. A parte ré alega que, na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens deixados por Irene Feitoza Souto, não foram arrolados todos os bens do espólio, pelo menos no que se refere à Salina Maranhão, tendo em vista que, do mencionado bem imóvel, o senhor Raymundo Ferreira Souto, esposo de Irene Feitoza Souto, era proprietário de 83,08 hectares, adquirida por compra e venda, em 26/05/1970; 17,1666 hectares, adquirida por herança deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto, falecido em 1971; e 99,6971 hectares, adquirida por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, falecida em 09/04/1994. Pois bem. Examinando a Certidão de Inteiro Teor do Registro do imóvel denominado SALINA MARANHÃO, cuja cópia se encontra no ID 50814717, destes autos, verifico que o citado bem foi adquirido, na data de 09/09/1950, por Ester Burlamaqui Souto e seus 06 (seis) filhos: Raimundo Ferreira Souto, Maria Celeste Souto Mota, Maria Estelina Souto, Francisco Ferreira Souto Filho, Narciso Ferreira Souto e Airton Souto, tornando definitiva uma promessa de compra e venda preteritamente entabulada entre a Francisco Lopes Ferraz (promitente vendedor) e o senhor Francisco Ferreira Souto (promitente comprador), sendo este último esposo de Ester Burlamaqui Souto e pai dos demais compradores. Por se tratar da compra e venda de um imóvel que fora adquirido por Francisco Ferreira Souto, mediante promessa de compra e venda, a escritura definitiva foi feita conforme o direito sucessório, ficando 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel para a meeira; e a outra metade dividida em partes iguais entre os 06 (seis) filhos do casal, de modo que cada um destes ficou com 1/12 (um doze avos) da área total. A certidão de registro informa que a Salina Maranhão tem uma área de 9.969.714,00 m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), que corresponde a 996,9714 hectares. Dessa forma, significa dizer que a meeira Ester Burlamaqui Souto adquiriu uma área de 498,4857 hectares, e cada um dos seus filhos ficou com 83,08 hectares. Pelo que foi dito pela promovida, e confirmado pela declarante Maria das Graças Souto Mota, arrolada pelos autores, o jovem Airton Ferreira Souto, filho de Ester Burlamaqui Souto, faleceu no ano de 1971, não deixando cônjuge nem descendentes, de modo que a sua fração de 83,08 hectares foi herdada pela genitora. Em 09/04/1994, quando Ester Burlamaqui Souto também faleceu, a fração de 83,08 hectares que a mesma herdara do filho Airton Ferreira Souto ficou para os 05 (cinco) filhos ainda vivos: Raimundo Ferreira, Maria Celeste, Maria Estelina, Francisco Ferreira Souto Filho e Narciso Ferreira, dividida em partes iguais, de modo que cada um desses cinco filhos herdou uma pequena fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão. Para comprovar a alegação de que Raimundo Ferreira Souto adquiriu, mediante compra, 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, que corresponde 83,08 hectares; tendo, depois, recebido por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui, uma fração de 99,6971 hectares, que corresponde a 1/5 das 498,4857 hectares que pertencia à falecida; assim como recebeu a fração de 17,1666 hectares, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parcela de 1/12 que pertencera a seu irmão Airton Ferreira Souto, a promovida acostou aos autos apenas a Certidão de Inteiro Teor de Registro da Salina Maranhão. Referido documento, por si só, não comprova se, realmente, Raimundo Ferreira Souto recebeu as 99,6971 hectares, como pagamento da herança deixada por Ester Burlamaqui; bem como a fração de 17,1666 hectares, referente a 1/5 da parte equivalente a 1/12 deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto. Porém, no tocante à fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da área da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, que resulta em 16,616 hectares, e não 17,1666 hectares, (uma vez que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Registro, a Salina Maranhão tem uma área de 996,9714 hectares, significando dizer que 1/12 [um doze avos] desse total corresponde a 83,08 hectares; e 1/5 de 83,08 resulta apenas em 16,616 hectares), a declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pelos autores, confirmou, em seu depoimento, que, após a morte de Airton Ferreira Souto, em junho de 1971, a mencionada fração passou pertencer à genitora do "de cujus", senhora Ester Burlamaqui, e, que, após o falecimento desta, a sobredita fração foi herdada pelos cinco filhos de Ester Burlamaqui, na proporção de 1/5 para cada um deles, dentre os quais estava Raimundo Ferreira Souto, pai dos demandantes. Transcrevo trechos das declarações prestadas por Maria das Graças Souto Mota: "Pergunta: dona Maria das Graças, o senhor Airton Ferreira era seu tio? Resposta: Sim. Pergunta: a senhora recorda qual foi ano do falecimento dele? Resposta: Foi em junho de 1971. Pergunta: a senhora recorda, também, se a fração que a ele pertencia foi dividida entre os irmãos? Resposta: É assim. Ele era solteiro. Então, quando ele morreu, foi para a mãe dele, Ester Burlamaqui Souto. Então, os bens de Airton, solteiro, foram transferidos para Ester. Pergunta: e a senhora Ester dividiu essas frações entre os filhos? Resposta: Sim. Foi tudo organizado, e somente após a morte de Airton, voltou para dona Ester, e dona Ester foi quem distribuiu para os outros filhos". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814552). As informações prestadas pela declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA merecem toda credibilidade, uma vez que a mesma também é sucessora (neta) de Ester Burlamaqui Souto, tendo total conhecimento de como a herança deixada por sua avó - e também pelo seu tio Airton - foi dividida entre os herdeiros. Ademais, ainda tramita nesta 4ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas (processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103), hoje, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Raimundo Ferreira Souto em desfavor da empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, referente à produção/extração de sal das salinas Maranhão e Morro Branco, das quais o demandante era condômino. Compulsando os autos do referido processo, encontro, no ID 19929233 - págs. 6 a 10, a cópia de um Pedido de Homologação de Partilha Amigável, feito nos autos do processo nº 6994/94, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, apresentando o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL celebrado entre os herdeiros. Na alínea "f", do referido termo, a Salina Maranhão, foi descrita e caracterizada da seguinte forma: "f) 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondente a uma área de 85,08 (oitenta e cinco vírgula zero oito) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da "Salina Maranhão" coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN, no Livro nº 3-G, às fls. 44v/47, em 07/12/1951. (grifei). No tocante à partilha, os herdeiros disseram o seguinte: "4º) DA PARTILHA AMIGÁVEL: Em rigorosa obediência aos termos do Testamento deixado por Ester Burlamaqui Souto - de cujus sucessione agitur - os herdeiros resolvem e concordam que o espólio seja dividido em 05 (cinco) partes iguais. As ações e cotas nas empresas serão repartidas igualitariamente pelos herdeiros. E os imóveis constituirão um condomínio de fato, com frações ideais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro". No ID 19929250 - págs. 42 a 50, encontra-se o detalhamento dos pagamentos partilhados entre os herdeiros, constando que, no tocante à SALINA MARANHÃO, o herdeiro Raimundo Ferreira Souto recebeu o seguinte pagamento: "f) 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 avos da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondendo a uma área de 17,16 (dezessete vírgula dezesseis) hectares a parte de Ester Burlamaqui Souto, uma vez que a salina tem uma área total de 1.030 (um mil e trinta) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da Salina Maranhão coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN". (grifei). Portanto, não resta dúvida que Raimundo Ferreira Souto recebeu, como herança, a fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos), deixada por seu falecido irmão Airton Ferreira Souto, da área total da Salina Maranhão, o que, entretanto, corresponde a 16,616 hectares, e não a 17,16 hectares. Por oportuno, destaco que as informações supra mencionadas, colhidas dos autos do processo da Ação de Prestação de Contas, são do inteiro conhecimento dos autores da presente ação, uma vez que os mesmos ocupam, hoje, o polo ativo da referida ação de prestação de contas, contando com o patrocínio do causídico Francisco Marcos de Araújo - OAB/RN 2359, que também os defende nesta ação de cumprimento de obrigação e nulidade de negócio jurídico. Destarte, o uso das provas existentes naquel'outro processo não ofende o direito de defesa dos demandantes nem o princípio do contraditório, haja vista que os documentos supra mencionados foram carreados àqueles autos pelos próprios demandantes. Quanto à fração de 99.6971 hectares, que, segundo a promovida, Raimundo Ferreira Souto teria recebido de herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, correspondente a 1/5 da metade da área total da Salina Maranhão, creio que essa afirmação tem suporte apenas na suposição de que a senhora Ester Burlamaqui permaneceu com a propriedade das 498,4857 hectares da Salina Maranhão, até a data de sua morte, em 09/04/1994, deixando, portanto, a mencionada área para ser partilhada entre os 05 (cinco) filhos, cabendo a cada um deles uma fração de 99,6971 hectares. Contudo, a demandada não cuidou de demonstrar a veracidade dessa alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova de que Raimundo Ferreira Souto tenha recebido o mencionado quinhão hereditário. E, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus dessa prova é da parte ré, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Outrossim, não posso deixar de observar que, no Termo de Partilha Amigável dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, apresentado pelos herdeiros, nos autos do processo nº 6994/94, de Inventário e Partilha, cuja cópia se encontra hospedada nos autos do processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103, em tramitação nesta 4ª Vara Cível, já mencionado acima, essa área de 498,4857 hectares (metade da Salina Maranhão) não foi arrolada como um dos bens deixados pela "de cujus". A área ali informada foi apenas a fração de 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, ou seja, 83,08 hectares, que a falecida herdara de seu filho Airton Ferreira Souto, resultando em uma fração de 16,616 hectares para cada um dos cinco filhos ainda vivos. Por outro lado, no ID 19929439 - pág. 5, dos autos do processo da mencionada ação de prestação de contas, repousa a cópia de um requerimento feito por Ester Burlamaqui Souto, na data de 23 de dezembro de 1974, junto à Delegacia do Serviço de Patrimônio da União - Natal/RN, solicitando a regularização da transferência de 50% (cinquenta por cento) dos terrenos de marinha que constituem a área da Salina Maranhão, no Município de Mossoró, para a empresa F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, como parte da integralização do valor correspondente às suas cotas/ações na referida firma, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/12/1952, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 25/01/1953, sexta página. Portanto, ao que tudo indica, a metade da Salina Maranhão, que pertenceu a Ester Burlamaqui, não foi herdada pelos seus sucessores, posto que a propriedade do referido bem fora transferida para a empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, na década de 1950, para integralização do capital social correspondente às ações adquiridas por Ester Burlamaqui Souto. Sobre essa questão, as declarações prestadas, nestes autos, por MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, são bastante elucidativas. Confiram-se: "(...) Entretanto, com relação à Maranhão, dona Ester, minha avó e avó de todos que estão aqui nesse processo... o que é que acontece?.... ela herdou 50% da Salina Maranhão; e esses 50%, ela incorporou, em 1952... a quem ela incorporou... a F. SOUTO, à empresa F. SOUTO. Então, o que foi que ficou, realmente, para os herdeiros? Então, os herdeiros dela, de dona Ester e de seu Francisco..... Maria Celeste, Maria Estelina, Raimundo, Francisco e Narciso, foi 10% (...). Então, é diferente você comprar uma salina de um todo integrado, de uma salina que só tem 50%. Porque, como eu já disse para o senhor, aqui, foi em 1952 que dona Ester integrou, desculpe, incorporou à empresa F. SOUTO, exatamente os 50%". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814553). (grifei). Assim sendo, frente a tudo quanto foi apurado e exposto acima, entendo que os 100% (cem por cento) das frações da Salina Maranhão, que ficaram para Irene Feitoza Souto abrangem não só a área de 83,08 hectares (1/12 da área total) que Raimundo Ferreira Souto adquiriu ainda em vida, mas também a fração de 16,616 hectares, referente a 1/5 da área correspondente a 1/12 da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto. Como os autores transferiram a propriedade somente da área de 83,08 hectares, entendo que não houve descumprimento contratual pela promovida, mas sim pelos dos próprios demandantes, o que justifica a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, com base na exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Por conseguinte, a pretensão autoral é improcedente, seja no tocante ao pedido de condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de efetuar os pagamentos, seja no que se refere ao pedido alternativo de resolução do contratação, com retenção do valor recebido a título de sinal (arras), uma vez que não houve inadimplemento contratual pela parte ré. Como não houve pedido reconvencional, cabe à demandada ajuizar a ação que entender cabível, para exigir dos demandantes o cumprimento da obrigação de efetuar a transferência da propriedade da fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido Alternativo de Resolução de Contrato e Anulação de Escritura de Compra e Venda, e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TÂNIA FEITOZA SOUTO, SÍLVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO e GRACE FEITOZA SOUTO, qualificados nos autos, em face de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Os demandante alegam que, na data de 03 de março de 2017, venderam à promovida as frações ideais equivalentes a 100% (cem por cento) da parte cabente ao ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO nos imóveis denominados "Salina Morro Branco" e "Salina Maranhão", celebrando, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Direito de Propriedade Condominial e Outras Avenças, cuja cópia se encontra hospedada nestes autos. Pontuam que a Cláusula Primeira do mencionado contrato assim especifica o objeto do negócio realizado: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Afirmam que a promovida assumiu a obrigação de pagar aos autores a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), da seguinte forma: (a) uma parcela inicial, a título de sinal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato; (b) o remanescente, de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento mensal subsequente, sendo o primeiro após 30 (trinta) dias da outorga da Escritura Pública definitiva de compra e venda, nos termos da Cláusula Segunda. Esclarecem que a venda se dera com pagamento parcelado da segunda parte, em razão da necessidade de abertura de inventário extrajudicial. Aduzem que no mês de abril de 2017, os vendedores, ora demandantes, lavraram procurações públicas em favor do titular da empresa demandada, para representá-los e dar integral cumprimento ao Contrato de Compra e Venda, especialmente para atender à obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda das frações ideais. Sustentam que, feito o inventário extrajudicial, a promovida, de posse das procurações públicas, efetuou o pagamento do imposto de transmissão para a transferência dos imóveis, e, de fato, transferiu para si a propriedade das frações dos imóveis, sem que constasse na escritura definitiva a condição resolutiva em caso de impontualidade, apesar de tal condição ter sido prevista no item 2.4 do Contrato Particular de Compra e Venda, nos seguintes termos: "2.4. As partes aqui celebrantes assinarão escritura pública com transmissão definitiva da propriedade em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do formal de partilha expedido em favor dos vendedores, para o respectivo registro, com cláusula resolutiva em caso de impontualidade do pagamento, se comprometendo todos à devida subscrição, podendo ser suprida futuramente por ordem judicial em caso de recusa, respondendo posteriormente a causadora do retardo pelos danos na demora". Asseveram que, no entanto, a promovida não pagou as parcelas referentes à segunda parte do pagamento pactuado, mesmo depois de, para tanto, ter sido notificada em 26/02/2018. Por esse motivo, os autores ajuizaram a presente ação, exigindo o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2% sobre o débito, cujo montante, atualizado até o mês de março de 2019, importa em R$ 4.331.550,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 40440025. Alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato, com base na Cláusula 8.5 do pacto, que diz: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". Dizem que, na hipótese de rescisão do contrato, não será devida a devolução da parte paga inicialmente, uma vez que se trata de sinal (arras), que deve ser perdido em favor da parte inocente, como estabelecem os artigos 418 e 420, do Código Civil de 2002. Deram à causa o valor de R$ 4.764.705,55 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em 22/10/2019, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de composição definitiva do litígio. Em 12/11/2019, a parte ré ofereceu a contestação acostada no ID 50814713, alegando o seguinte: (i) Preliminares: a) ausência de interesse de agir, uma vez que a devedora não foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial; b) inadequação procedimental, uma vez que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. (ii) Mérito: Em sua defesa, a promovida invocou a "exceção de contrato não cumprimento", prevista no artigo 476, do Código Civil, que assim dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No seu dizer, a promovida afirma que, no tocante à transferência da propriedade da fração dos autores na "Salina Morro Branco", não houve qualquer problema. Porém, em relação à transferência da "Salina Maranhão", os demandantes não cuidaram de cumprir as obrigações assumidas no pacto, tendo em vista que, à época do negócio realizado, os autores eram proprietários das seguintes frações no referido imóvel: 1) 83,08095 hectares, equivalentes a 1/6 (sexta parte) da metade, havida por compra e venda feita por Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro, acostada aos autos; 2) 17,1666 hectares, havidas por herança deixada em favor de Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, em razão do falecimento de Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto; e 3) 99,6971 hectares, havidas por herança legítima deixada por Ester Burlamaqui Souto, em favor de Raymundo Ferreira Souto (também já falecido), pai dos vendedores, ora demandantes, sendo que esta fração ideal de terras é equivalente a 1/5 (quinta parte) de 498,4857 hectares, referentes à meação da falecida Ester Burlamaque Souto na área total da Salina Maranhão, conforme Certidão de Inteiro Teor do Registro, acostada aos autos; Ressalta que, a despeito das obrigações assumidas pelos vendedores, de providenciar e entregar toda a documentação necessária para o procedimento de transferência da propriedade (Salina Maranhão), a qual, pelo somatório das três frações supra mencionadas, totaliza uma área de 199,9446 hectares negociadas, os autores somente cuidaram de cumprir com as obrigações assumidas em relação à fração correspondente a 83,08095 hectares, restando, assim, materializada a inadimplência contratual no tocante às demais porções (17,1666 e 99,6971 hectares), ambas inseridas no perímetro da Salina Maranhão, uma vez que a fração de 17,1666 hectares adveio da herança deixada por Airton Ferreira Souto (tio dos demandantes), e 99,6971 hectares foi havida por herança deixada por Ester Burlamaqui Souto (avó dos demandantes). Explica que, por esse motivo, suspendeu os pagamentos das parcelas referentes à segunda parte do pagamento entabulado no contrato de compra e venda, de modo que, até o presente momento, a promovida pagou os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) a título de sinal, e mais R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), adiantados - por mera liberalidade da promovida - em atendimento à solicitação dos demandantes, a pretexto de realizarem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transferência causa mortis dos imóveis negociados, significando dizer que já houve o adimplemento de mais de 50% do total ajustado no contrato. Por fim, a promovida sustenta que não existe cláusula contratual que qualifique o pagamento dos R$ 3.500.000,00 como sendo a título de arras ou sinal, não podendo tal natureza ser atribuída unilateralmente. Outrossim, aduz que os autores não indicaram o valor pretendido a título perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual, restando, assim, desatendido o disposto no art. 292, inciso V, parte final, do CPC. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito; ou pela total improcedência da pretensão autoral. No ID 53180026, os autores impugnaram a contestação, oportunidade em que acostaram aos autos os documentos de IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719, para comprovar que a promovida foi notificada extrajudicialmente - através de e-mails -, na data de 15 de março de 2018, estando, portanto, devidamente constituída em mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, alegam que a mesma não merece prosperar, pois, no seu dizer, o feito em questão não se trata de uma ação de execução por quantia certa. Em momento algum os autores taxaram a demanda com tal denominação e, tampouco, fizeram pedidos relacionados com aquele procedimento, até porque, de acordo com as razões fáticas invocadas e o requerimento apresentado, verifica-se que a demanda em epígrafe é de natureza comum, seguindo o rito ordinário, destinada ao cumprimento obrigacional ou, alternativamente, ao seu desfazimento. No tocante ao mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual da parte dos vendedores, uma vez que estes cumpriram com as obrigações pactuadas nos exatos termos da avença, que teve como objeto as frações ideais de 100% (cem por cento) do Espólio de Irene Feitoza Souto, as quais já foram transferidas para a demandada, por meio de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Ressaltam que, em momento algum, houve compromisso de transferência da totalidade da Salina Maranhão para a promovida, afinal, o objeto do contrato foi perfeitamente delimitado, consistindo apenas em 100% (cem por cento) das frações ideais pertencentes ao Espólio de Irene Feitoza Souto, que não corresponde a 100% da Salina Maranhão. Noutro quadrante, destacam que a Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda é bastante clara no sentido de que o pagamento inicial foi feito a título de sinal do negócio, tratando-se, portanto, de arras. Acostaram aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens Deixados pelo Falecimento de IRENE FEITOZA SOUTO, lavrada em 28/11/2017, na qual consta, em seu item 3.3 - UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares, tendo sido a referida área (83,08 hectares) transferida para a demandada. Após o despacho de pré saneamento, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA como testemunhas (vide ID 55924065). A promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (ID 55926375). No ID 150370093, a demandada arrolou MARCOS ROBERTO ALVES, como testemunha. Aprazei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025. No ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, um vez que um os sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitosa Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No ID 155669787, proferi despacho, indeferindo o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na ação ajuizada perante a 1ª Vara Cível, foi questionada a compra e venda da SALINA MORRO BRANCO, ao passo que, na presente demanda, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio jurídico da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à Salina Morro Branco, a transferência da propriedade foi realizada. Destaquei, ainda, que, ademais, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, tratará sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Na audiência instrutória, foi ouvida a testemunha PÂMELA HARIANNA MAIA FERNANDES e, como declarante, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arroladas pela parte autora, uma vez que foi acolhida a contradita da mesma, tendo a promovida desistido da produção da prova oral antes requerida. A parte autora apresentou razões finais, no ID 157175859, afirmando que a prova documental produzida no feito é mais que suficiente à comprovação da verdade dos fatos e da necessidade de acolhimento do pedido inicial, o que, também, foi fortificado pela prova oral produzida em audiência. Diz ser descabível qualquer discussão quanto a dimensões e áreas, se o contrato e a escritura que permitiu a transferência são extremamente claros quanto às suas especificações e limites. Alega que as partes celebraram o contrato de compra e venda referente às frações ideais dos imóveis denominados Salina Morro Branco e Salina Marannão, de titularidade do Espólio de irene Feitoza Souto, e que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.000.000,00, sendo a metade à vista (já quitada) e o restante em 20 parcelas mensais de R$ 175.000,00. Contudo, embora tendo lavrado a escritura pública e transferido para si a propriedade dos imóveis, a ré deixou de cumprir sua parte essencial no contrato, ao não efetuar o pagamento das parcelas restantes, ao argumento de que os autores não cumpriram parte da obrigação estabelecida no item 2.4 do contrato. A parte ré ofereceu suas alegações finais, no ID 157798862, tendo, preliminarmente, reiterado o pedido de suspensão deste processo, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, em desfavor de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outros, em tramitação nos autos do processo nº 0807021-33.2024.8.20.5106, na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto a anulação do negócio de compra e venda do imóvel denominado SALINA MORRO BRANCO, tendo como vendedores Francisco Ferreira Souto Filho, Edith Fernandes Souto, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Grace Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Uitamira Feitoza Souto e Tânia Feitoza Souto; e, como compradora, a empresa WT Negócios Imobiliários, uma vez que o citado bem, em razão de disposição testamentária, é gravado com cláusula de inalienabilidade vitalícia, dentre outras razões. Por isso, a promovida entende que existe prejudicialidade externa, uma vez que, se a ação que tramita na 1ª Vara Cível for julgada procedente, anulando a venda da SALINA MORRO BRANCO, a decisão afetará diretamente o destino da presente demanda, posto que o negócio entabulado entre os autores e a promovida desta ação ora em julgamento teve como objeto a Salina Maranhão e, também, a SALINA MORRO BRANCO. No tocante à demanda ora em julgamento, a promovida afirma que o conjunto probatório existente nos autos reforça os seus argumentos. Isto porque, se Raymundo Ferreira Souto era proprietário das frações da SALINA MARANHÃO, correspondentes a: 83,08095 hectares (que o mesmo adquiriu por compra e venda); 17,1666 hectares (adquirida por herança do seu irmão Airton Souto); e 99,6971 hectares (adquirida por herança de sua genitora Ester Burlamaqui), ao transferir-lhes para IRENE FEITOZA SOUTO, por meio da partilha em inventário, todas essas partes integraram o objeto do contrato de compra e venda firmado com a ré, de modo que a promovida comprou uma área total de 199,9446 hectares, ao passo que os autores transferiram apenas a fração de 83,08095 hectares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Pedido de suspensão do processo: Consultando os autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico mencionada pela promovida, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que, apesar dos herdeiros de Irene Feitoza Souto e Raymundo Ferreira Souto não terem sido incluídos no polo passivo daquela actio, a venda da SALINA MORRO BRANCO, que os mesmos realizaram, cujo contrato serve de base para a presente ação, está sendo questionada naquele feito, de sorte que, se for acolhida a tese de que nulidade da mencionada venda, a decisão, sem dúvida, terá reflexos sobre o desfecho da presente demanda, mas, a meu ver, sem importar em prejudicialidade externa, tendo em vista que a ação ora em exame não trata de nulidade da compra e venda das Salinas Morro Branco e Maranhão, mas sim do comprimento das obrigações assumidas pelas partes (vendedores e compradora), estando, inclusive, a controvérsia voltada apenas para saber qual área da Salina Maranhão foi, realmente, negociada: se apenas 83,08095 hectares ou 199,9446 hectares (somatório de 83,08095 + 17,1666 + 99,6971 hectares). Assim sendo, como o cerne da presente ação tem seu ponto de partida tão somente na necessidade de saber qual a área da Salina Maranhão que, de fato, os demandantes venderam à promovida, entendo que nada impede o prosseguimento e julgamento desta demanda, podendo a suspensão do processo ocorrer, apenas na fase de cumprimento de sentença, se esta ação for julgada procedente, e a que tramita na 1ª Vara Cível, também, pois, na hipótese de qualquer uma dessas duas ações ser julgada improcedente, o julgamento desta não acarretará prejuízo para qualquer das partes. Somente na hipótese de procedência desta ação é que haverá necessidade de suspender a fase de cumprimento de sentença, para aguardar o julgamento daquel'outra, posto que, se o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecer a nulidade da compra e venda da Salina Morro Branco, haverá a necessidade de uma adequação do valor do contrato ensejador da presente demanda, pactuado em R$ 7.000.000,00 pela compra das frações das duas salinas. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo, e passo ao julgamento da causa. II - Preliminares: a) ausência de interesse de agir: A promovida alega que a notificação extrajudicial feita pelos demandantes não é válida, uma vez que enviada por e-mail, meio este não pactuado contratualmente para comunicações de repercussão jurídica, notadamente para constituição em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único); e, por outro lado, a correspondência foi subscrita por advogado que não ostenta poderes expressos nos autos (ausência de procuração). Tais vícios, no dizer da demandada, comprometem o pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a Notificação Extrajudicial Eletrônica enviada à promovida foi assinada pela advogada Ketlen Martins Souto de Mello - OAB/RN 11.161, como patrona dos autores, estando, no entanto, desacompanhada de procuração específica para esse fim (vide documentos acostados nos IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719), sendo, portanto, nula a notificação. Todavia, para o manejo da presente ação de cumprimento de obrigação contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato, entendo que a notificação premonitória não é requisito essencial nem indispensável, tendo em vista que o contrato de compra e venda em questão contou com cláusula resolutiva expressa. Confira-se: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". (grifei). Por outro lado, a demandada assumiu a obrigação positiva e líquida, de pagar R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), vencendo a primeira após 30 (trinta) dias da data da outorga da Escritura Pública Definitiva de compra e venda, sendo que, no dizer dos demandantes, essa escritura definitiva foi assinada e, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das parcelas supra mencionadas. O art. 397, do Código Civil de 2002, dispõe que: "O inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". No caso em tela, a obrigação positiva assumida pela demandada é líquida e teve o termo fixado, qual seja, 30 (trinta) dias após a data da outorga da escritura pública definitiva da compra e venda. Noutra quadra, de acordo com o disposto no art. 474, do CC/2002, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Assim sendo, a constituição em mora da devedora dispensa qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de interesse de agir. b) inadequação procedimental: A parte ré alega que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras, e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. Na réplica à contestação, os demandantes sustentaram que a ação ajuizada não foi de execução por quantia certa, mas sim uma ação para cumprimento forçado do contrato (pedido principal) cumulado com pedido alternativo de resolução do contrato, como lhe faculta o art. 475, do Código Civil. Argumentam que o feito seguiu o rito do procedimento comum, que permite a cumulação de pedidos, à luz do disposto nos artigos 326 e 327, do CPC. A meu juízo, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas inadimplidas, com a manutenção do contrato, e de rescisão contratual, a princípio, não se mostra incompatível, à luz do disposto no art. 475, do Código Civil, desde que os pedidos sejam formulados de forma alternativa ou subsidiária, pois assim dispõe o art. 326, do CPC: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É licito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". (grifei). Já o art. 327 estabelece que: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". No caso em tela, observo que, na réplica, os autores apontaram o pedido de cumprimento forçado da obrigação como sendo o pleito principal, sendo, portanto, subsidiário o pedido de resolução do contrato. Portanto, a meu ver, a cumulação tem respaldo no art. 475, do Código Civil. No tocante à adequação/inadequação do procedimento, é negável a impossibilidade de cumulação de ação de execução com ação ordinária, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Porém, entendo que assista razão aos demandantes, quando afirmam que não ajuizaram ação de execução, mas sim uma ação condenatória para exigir o cumprimento forçado da obrigação, não obstante, no capítulo dos pedidos (na petição inicial), os autores tenham requerido a citação da demandada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, quando o correto seria para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Trata-se, a meu sentir, de um equívoco que não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, notadamente no que se refere à ampla defesa e contraditório, uma vez que o feito vem se processando pelo rito do procedimento ordinário. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação de procedimento. III - Julgamento do mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que tem como ponto de partida a definição acerca de qual ou quais frações da Salina Maranhão os demandantes venderam à promovida, o que exige uma criteriosa análise e interpretação do conteúdo da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, que trata do objeto do negócio, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Como podemos ver, os demandantes venderam à promovida 100% (cem por cento) do que herdaram pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, no que diz respeito à Salina Morro Branco e à Salina Maranhão. Na impugnação à contestação, os autores acostaram aos autos, no ID 53180713 - págs. 1 a 13, uma cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, lavrada em 28/11/2017, onde consta que a "de cujus" deixou, dentre outros, os seguintes bens: "3.2. UM QUINTO (1/5) da Salina Morro Branco, correspondente a 85 hectares, localizada na cidade de Areia Branca/RN, com área total de 425 hectares; imóvel este adquirido pela de cujus, em razão da AV-11-1.246 - AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com data de 14/05/2004, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa Irene Feitoza Souto, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula e registrado sob o nº R-6-1.246, do Livro 2-E, datado de 23/11/2011, do Registro de Imóveis de Areia Branca; 3.3 UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares; imóvel este que foi adquirido por compra feita em maior parte a Francisco Lopes Ferraz, por escritura de 10 de junho de 1918, em notas do tabelião do terceiro ofício da capital federal, às fls. 84, do Livro 566, registrada sob o nº 210, no Cartório do Ofício de Registro Geral de Imóveis do distrito sede da Comarca de Mossoró, às fls. 111v a 113, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive hipotecas legais, acha-se contratada com os herdeiros de Francisco Ferreira Souto, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício da Comarca de Natal, às fls. 81v a 88v, do Livro 98, em 09/09/1950. Que o referido imóvel foi adquirido pela "de cujus", em razão da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, oriunda do processo nº 0493/2002, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa IRENE FEITOZA SOUTO, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula, conforme consta da matrícula nº 1.751 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca/RN. O mencionado imóvel foi avaliado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - SET em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),para fins e feitos fiscais e de partilha. Diante disso, os demandantes sustentam que cumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, uma vez que as duas áreas supra mencionadas foram efetivamente transferidas para a empresa demandada, enquanto esta não adimpliu as parcelas referentes à segunda parte do pagamento ajustado. A parte ré alega que, na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens deixados por Irene Feitoza Souto, não foram arrolados todos os bens do espólio, pelo menos no que se refere à Salina Maranhão, tendo em vista que, do mencionado bem imóvel, o senhor Raymundo Ferreira Souto, esposo de Irene Feitoza Souto, era proprietário de 83,08 hectares, adquirida por compra e venda, em 26/05/1970; 17,1666 hectares, adquirida por herança deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto, falecido em 1971; e 99,6971 hectares, adquirida por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, falecida em 09/04/1994. Pois bem. Examinando a Certidão de Inteiro Teor do Registro do imóvel denominado SALINA MARANHÃO, cuja cópia se encontra no ID 50814717, destes autos, verifico que o citado bem foi adquirido, na data de 09/09/1950, por Ester Burlamaqui Souto e seus 06 (seis) filhos: Raimundo Ferreira Souto, Maria Celeste Souto Mota, Maria Estelina Souto, Francisco Ferreira Souto Filho, Narciso Ferreira Souto e Airton Souto, tornando definitiva uma promessa de compra e venda preteritamente entabulada entre a Francisco Lopes Ferraz (promitente vendedor) e o senhor Francisco Ferreira Souto (promitente comprador), sendo este último esposo de Ester Burlamaqui Souto e pai dos demais compradores. Por se tratar da compra e venda de um imóvel que fora adquirido por Francisco Ferreira Souto, mediante promessa de compra e venda, a escritura definitiva foi feita conforme o direito sucessório, ficando 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel para a meeira; e a outra metade dividida em partes iguais entre os 06 (seis) filhos do casal, de modo que cada um destes ficou com 1/12 (um doze avos) da área total. A certidão de registro informa que a Salina Maranhão tem uma área de 9.969.714,00 m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), que corresponde a 996,9714 hectares. Dessa forma, significa dizer que a meeira Ester Burlamaqui Souto adquiriu uma área de 498,4857 hectares, e cada um dos seus filhos ficou com 83,08 hectares. Pelo que foi dito pela promovida, e confirmado pela declarante Maria das Graças Souto Mota, arrolada pelos autores, o jovem Airton Ferreira Souto, filho de Ester Burlamaqui Souto, faleceu no ano de 1971, não deixando cônjuge nem descendentes, de modo que a sua fração de 83,08 hectares foi herdada pela genitora. Em 09/04/1994, quando Ester Burlamaqui Souto também faleceu, a fração de 83,08 hectares que a mesma herdara do filho Airton Ferreira Souto ficou para os 05 (cinco) filhos ainda vivos: Raimundo Ferreira, Maria Celeste, Maria Estelina, Francisco Ferreira Souto Filho e Narciso Ferreira, dividida em partes iguais, de modo que cada um desses cinco filhos herdou uma pequena fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão. Para comprovar a alegação de que Raimundo Ferreira Souto adquiriu, mediante compra, 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, que corresponde 83,08 hectares; tendo, depois, recebido por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui, uma fração de 99,6971 hectares, que corresponde a 1/5 das 498,4857 hectares que pertencia à falecida; assim como recebeu a fração de 17,1666 hectares, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parcela de 1/12 que pertencera a seu irmão Airton Ferreira Souto, a promovida acostou aos autos apenas a Certidão de Inteiro Teor de Registro da Salina Maranhão. Referido documento, por si só, não comprova se, realmente, Raimundo Ferreira Souto recebeu as 99,6971 hectares, como pagamento da herança deixada por Ester Burlamaqui; bem como a fração de 17,1666 hectares, referente a 1/5 da parte equivalente a 1/12 deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto. Porém, no tocante à fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da área da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, que resulta em 16,616 hectares, e não 17,1666 hectares, (uma vez que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Registro, a Salina Maranhão tem uma área de 996,9714 hectares, significando dizer que 1/12 [um doze avos] desse total corresponde a 83,08 hectares; e 1/5 de 83,08 resulta apenas em 16,616 hectares), a declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pelos autores, confirmou, em seu depoimento, que, após a morte de Airton Ferreira Souto, em junho de 1971, a mencionada fração passou pertencer à genitora do "de cujus", senhora Ester Burlamaqui, e, que, após o falecimento desta, a sobredita fração foi herdada pelos cinco filhos de Ester Burlamaqui, na proporção de 1/5 para cada um deles, dentre os quais estava Raimundo Ferreira Souto, pai dos demandantes. Transcrevo trechos das declarações prestadas por Maria das Graças Souto Mota: "Pergunta: dona Maria das Graças, o senhor Airton Ferreira era seu tio? Resposta: Sim. Pergunta: a senhora recorda qual foi ano do falecimento dele? Resposta: Foi em junho de 1971. Pergunta: a senhora recorda, também, se a fração que a ele pertencia foi dividida entre os irmãos? Resposta: É assim. Ele era solteiro. Então, quando ele morreu, foi para a mãe dele, Ester Burlamaqui Souto. Então, os bens de Airton, solteiro, foram transferidos para Ester. Pergunta: e a senhora Ester dividiu essas frações entre os filhos? Resposta: Sim. Foi tudo organizado, e somente após a morte de Airton, voltou para dona Ester, e dona Ester foi quem distribuiu para os outros filhos". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814552). As informações prestadas pela declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA merecem toda credibilidade, uma vez que a mesma também é sucessora (neta) de Ester Burlamaqui Souto, tendo total conhecimento de como a herança deixada por sua avó - e também pelo seu tio Airton - foi dividida entre os herdeiros. Ademais, ainda tramita nesta 4ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas (processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103), hoje, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Raimundo Ferreira Souto em desfavor da empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, referente à produção/extração de sal das salinas Maranhão e Morro Branco, das quais o demandante era condômino. Compulsando os autos do referido processo, encontro, no ID 19929233 - págs. 6 a 10, a cópia de um Pedido de Homologação de Partilha Amigável, feito nos autos do processo nº 6994/94, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, apresentando o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL celebrado entre os herdeiros. Na alínea "f", do referido termo, a Salina Maranhão, foi descrita e caracterizada da seguinte forma: "f) 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondente a uma área de 85,08 (oitenta e cinco vírgula zero oito) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da "Salina Maranhão" coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN, no Livro nº 3-G, às fls. 44v/47, em 07/12/1951. (grifei). No tocante à partilha, os herdeiros disseram o seguinte: "4º) DA PARTILHA AMIGÁVEL: Em rigorosa obediência aos termos do Testamento deixado por Ester Burlamaqui Souto - de cujus sucessione agitur - os herdeiros resolvem e concordam que o espólio seja dividido em 05 (cinco) partes iguais. As ações e cotas nas empresas serão repartidas igualitariamente pelos herdeiros. E os imóveis constituirão um condomínio de fato, com frações ideais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro". No ID 19929250 - págs. 42 a 50, encontra-se o detalhamento dos pagamentos partilhados entre os herdeiros, constando que, no tocante à SALINA MARANHÃO, o herdeiro Raimundo Ferreira Souto recebeu o seguinte pagamento: "f) 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 avos da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondendo a uma área de 17,16 (dezessete vírgula dezesseis) hectares a parte de Ester Burlamaqui Souto, uma vez que a salina tem uma área total de 1.030 (um mil e trinta) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da Salina Maranhão coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN". (grifei). Portanto, não resta dúvida que Raimundo Ferreira Souto recebeu, como herança, a fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos), deixada por seu falecido irmão Airton Ferreira Souto, da área total da Salina Maranhão, o que, entretanto, corresponde a 16,616 hectares, e não a 17,16 hectares. Por oportuno, destaco que as informações supra mencionadas, colhidas dos autos do processo da Ação de Prestação de Contas, são do inteiro conhecimento dos autores da presente ação, uma vez que os mesmos ocupam, hoje, o polo ativo da referida ação de prestação de contas, contando com o patrocínio do causídico Francisco Marcos de Araújo - OAB/RN 2359, que também os defende nesta ação de cumprimento de obrigação e nulidade de negócio jurídico. Destarte, o uso das provas existentes naquel'outro processo não ofende o direito de defesa dos demandantes nem o princípio do contraditório, haja vista que os documentos supra mencionados foram carreados àqueles autos pelos próprios demandantes. Quanto à fração de 99.6971 hectares, que, segundo a promovida, Raimundo Ferreira Souto teria recebido de herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, correspondente a 1/5 da metade da área total da Salina Maranhão, creio que essa afirmação tem suporte apenas na suposição de que a senhora Ester Burlamaqui permaneceu com a propriedade das 498,4857 hectares da Salina Maranhão, até a data de sua morte, em 09/04/1994, deixando, portanto, a mencionada área para ser partilhada entre os 05 (cinco) filhos, cabendo a cada um deles uma fração de 99,6971 hectares. Contudo, a demandada não cuidou de demonstrar a veracidade dessa alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova de que Raimundo Ferreira Souto tenha recebido o mencionado quinhão hereditário. E, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus dessa prova é da parte ré, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Outrossim, não posso deixar de observar que, no Termo de Partilha Amigável dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, apresentado pelos herdeiros, nos autos do processo nº 6994/94, de Inventário e Partilha, cuja cópia se encontra hospedada nos autos do processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103, em tramitação nesta 4ª Vara Cível, já mencionado acima, essa área de 498,4857 hectares (metade da Salina Maranhão) não foi arrolada como um dos bens deixados pela "de cujus". A área ali informada foi apenas a fração de 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, ou seja, 83,08 hectares, que a falecida herdara de seu filho Airton Ferreira Souto, resultando em uma fração de 16,616 hectares para cada um dos cinco filhos ainda vivos. Por outro lado, no ID 19929439 - pág. 5, dos autos do processo da mencionada ação de prestação de contas, repousa a cópia de um requerimento feito por Ester Burlamaqui Souto, na data de 23 de dezembro de 1974, junto à Delegacia do Serviço de Patrimônio da União - Natal/RN, solicitando a regularização da transferência de 50% (cinquenta por cento) dos terrenos de marinha que constituem a área da Salina Maranhão, no Município de Mossoró, para a empresa F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, como parte da integralização do valor correspondente às suas cotas/ações na referida firma, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/12/1952, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 25/01/1953, sexta página. Portanto, ao que tudo indica, a metade da Salina Maranhão, que pertenceu a Ester Burlamaqui, não foi herdada pelos seus sucessores, posto que a propriedade do referido bem fora transferida para a empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, na década de 1950, para integralização do capital social correspondente às ações adquiridas por Ester Burlamaqui Souto. Sobre essa questão, as declarações prestadas, nestes autos, por MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, são bastante elucidativas. Confiram-se: "(...) Entretanto, com relação à Maranhão, dona Ester, minha avó e avó de todos que estão aqui nesse processo... o que é que acontece?.... ela herdou 50% da Salina Maranhão; e esses 50%, ela incorporou, em 1952... a quem ela incorporou... a F. SOUTO, à empresa F. SOUTO. Então, o que foi que ficou, realmente, para os herdeiros? Então, os herdeiros dela, de dona Ester e de seu Francisco..... Maria Celeste, Maria Estelina, Raimundo, Francisco e Narciso, foi 10% (...). Então, é diferente você comprar uma salina de um todo integrado, de uma salina que só tem 50%. Porque, como eu já disse para o senhor, aqui, foi em 1952 que dona Ester integrou, desculpe, incorporou à empresa F. SOUTO, exatamente os 50%". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814553). (grifei). Assim sendo, frente a tudo quanto foi apurado e exposto acima, entendo que os 100% (cem por cento) das frações da Salina Maranhão, que ficaram para Irene Feitoza Souto abrangem não só a área de 83,08 hectares (1/12 da área total) que Raimundo Ferreira Souto adquiriu ainda em vida, mas também a fração de 16,616 hectares, referente a 1/5 da área correspondente a 1/12 da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto. Como os autores transferiram a propriedade somente da área de 83,08 hectares, entendo que não houve descumprimento contratual pela promovida, mas sim pelos dos próprios demandantes, o que justifica a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, com base na exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Por conseguinte, a pretensão autoral é improcedente, seja no tocante ao pedido de condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de efetuar os pagamentos, seja no que se refere ao pedido alternativo de resolução do contratação, com retenção do valor recebido a título de sinal (arras), uma vez que não houve inadimplemento contratual pela parte ré. Como não houve pedido reconvencional, cabe à demandada ajuizar a ação que entender cabível, para exigir dos demandantes o cumprimento da obrigação de efetuar a transferência da propriedade da fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido Alternativo de Resolução de Contrato e Anulação de Escritura de Compra e Venda, e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TÂNIA FEITOZA SOUTO, SÍLVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO e GRACE FEITOZA SOUTO, qualificados nos autos, em face de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Os demandante alegam que, na data de 03 de março de 2017, venderam à promovida as frações ideais equivalentes a 100% (cem por cento) da parte cabente ao ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO nos imóveis denominados "Salina Morro Branco" e "Salina Maranhão", celebrando, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Direito de Propriedade Condominial e Outras Avenças, cuja cópia se encontra hospedada nestes autos. Pontuam que a Cláusula Primeira do mencionado contrato assim especifica o objeto do negócio realizado: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Afirmam que a promovida assumiu a obrigação de pagar aos autores a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), da seguinte forma: (a) uma parcela inicial, a título de sinal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato; (b) o remanescente, de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento mensal subsequente, sendo o primeiro após 30 (trinta) dias da outorga da Escritura Pública definitiva de compra e venda, nos termos da Cláusula Segunda. Esclarecem que a venda se dera com pagamento parcelado da segunda parte, em razão da necessidade de abertura de inventário extrajudicial. Aduzem que no mês de abril de 2017, os vendedores, ora demandantes, lavraram procurações públicas em favor do titular da empresa demandada, para representá-los e dar integral cumprimento ao Contrato de Compra e Venda, especialmente para atender à obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda das frações ideais. Sustentam que, feito o inventário extrajudicial, a promovida, de posse das procurações públicas, efetuou o pagamento do imposto de transmissão para a transferência dos imóveis, e, de fato, transferiu para si a propriedade das frações dos imóveis, sem que constasse na escritura definitiva a condição resolutiva em caso de impontualidade, apesar de tal condição ter sido prevista no item 2.4 do Contrato Particular de Compra e Venda, nos seguintes termos: "2.4. As partes aqui celebrantes assinarão escritura pública com transmissão definitiva da propriedade em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do formal de partilha expedido em favor dos vendedores, para o respectivo registro, com cláusula resolutiva em caso de impontualidade do pagamento, se comprometendo todos à devida subscrição, podendo ser suprida futuramente por ordem judicial em caso de recusa, respondendo posteriormente a causadora do retardo pelos danos na demora". Asseveram que, no entanto, a promovida não pagou as parcelas referentes à segunda parte do pagamento pactuado, mesmo depois de, para tanto, ter sido notificada em 26/02/2018. Por esse motivo, os autores ajuizaram a presente ação, exigindo o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2% sobre o débito, cujo montante, atualizado até o mês de março de 2019, importa em R$ 4.331.550,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 40440025. Alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato, com base na Cláusula 8.5 do pacto, que diz: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". Dizem que, na hipótese de rescisão do contrato, não será devida a devolução da parte paga inicialmente, uma vez que se trata de sinal (arras), que deve ser perdido em favor da parte inocente, como estabelecem os artigos 418 e 420, do Código Civil de 2002. Deram à causa o valor de R$ 4.764.705,55 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em 22/10/2019, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de composição definitiva do litígio. Em 12/11/2019, a parte ré ofereceu a contestação acostada no ID 50814713, alegando o seguinte: (i) Preliminares: a) ausência de interesse de agir, uma vez que a devedora não foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial; b) inadequação procedimental, uma vez que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. (ii) Mérito: Em sua defesa, a promovida invocou a "exceção de contrato não cumprimento", prevista no artigo 476, do Código Civil, que assim dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No seu dizer, a promovida afirma que, no tocante à transferência da propriedade da fração dos autores na "Salina Morro Branco", não houve qualquer problema. Porém, em relação à transferência da "Salina Maranhão", os demandantes não cuidaram de cumprir as obrigações assumidas no pacto, tendo em vista que, à época do negócio realizado, os autores eram proprietários das seguintes frações no referido imóvel: 1) 83,08095 hectares, equivalentes a 1/6 (sexta parte) da metade, havida por compra e venda feita por Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro, acostada aos autos; 2) 17,1666 hectares, havidas por herança deixada em favor de Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, em razão do falecimento de Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto; e 3) 99,6971 hectares, havidas por herança legítima deixada por Ester Burlamaqui Souto, em favor de Raymundo Ferreira Souto (também já falecido), pai dos vendedores, ora demandantes, sendo que esta fração ideal de terras é equivalente a 1/5 (quinta parte) de 498,4857 hectares, referentes à meação da falecida Ester Burlamaque Souto na área total da Salina Maranhão, conforme Certidão de Inteiro Teor do Registro, acostada aos autos; Ressalta que, a despeito das obrigações assumidas pelos vendedores, de providenciar e entregar toda a documentação necessária para o procedimento de transferência da propriedade (Salina Maranhão), a qual, pelo somatório das três frações supra mencionadas, totaliza uma área de 199,9446 hectares negociadas, os autores somente cuidaram de cumprir com as obrigações assumidas em relação à fração correspondente a 83,08095 hectares, restando, assim, materializada a inadimplência contratual no tocante às demais porções (17,1666 e 99,6971 hectares), ambas inseridas no perímetro da Salina Maranhão, uma vez que a fração de 17,1666 hectares adveio da herança deixada por Airton Ferreira Souto (tio dos demandantes), e 99,6971 hectares foi havida por herança deixada por Ester Burlamaqui Souto (avó dos demandantes). Explica que, por esse motivo, suspendeu os pagamentos das parcelas referentes à segunda parte do pagamento entabulado no contrato de compra e venda, de modo que, até o presente momento, a promovida pagou os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) a título de sinal, e mais R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), adiantados - por mera liberalidade da promovida - em atendimento à solicitação dos demandantes, a pretexto de realizarem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transferência causa mortis dos imóveis negociados, significando dizer que já houve o adimplemento de mais de 50% do total ajustado no contrato. Por fim, a promovida sustenta que não existe cláusula contratual que qualifique o pagamento dos R$ 3.500.000,00 como sendo a título de arras ou sinal, não podendo tal natureza ser atribuída unilateralmente. Outrossim, aduz que os autores não indicaram o valor pretendido a título perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual, restando, assim, desatendido o disposto no art. 292, inciso V, parte final, do CPC. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito; ou pela total improcedência da pretensão autoral. No ID 53180026, os autores impugnaram a contestação, oportunidade em que acostaram aos autos os documentos de IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719, para comprovar que a promovida foi notificada extrajudicialmente - através de e-mails -, na data de 15 de março de 2018, estando, portanto, devidamente constituída em mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, alegam que a mesma não merece prosperar, pois, no seu dizer, o feito em questão não se trata de uma ação de execução por quantia certa. Em momento algum os autores taxaram a demanda com tal denominação e, tampouco, fizeram pedidos relacionados com aquele procedimento, até porque, de acordo com as razões fáticas invocadas e o requerimento apresentado, verifica-se que a demanda em epígrafe é de natureza comum, seguindo o rito ordinário, destinada ao cumprimento obrigacional ou, alternativamente, ao seu desfazimento. No tocante ao mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual da parte dos vendedores, uma vez que estes cumpriram com as obrigações pactuadas nos exatos termos da avença, que teve como objeto as frações ideais de 100% (cem por cento) do Espólio de Irene Feitoza Souto, as quais já foram transferidas para a demandada, por meio de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Ressaltam que, em momento algum, houve compromisso de transferência da totalidade da Salina Maranhão para a promovida, afinal, o objeto do contrato foi perfeitamente delimitado, consistindo apenas em 100% (cem por cento) das frações ideais pertencentes ao Espólio de Irene Feitoza Souto, que não corresponde a 100% da Salina Maranhão. Noutro quadrante, destacam que a Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda é bastante clara no sentido de que o pagamento inicial foi feito a título de sinal do negócio, tratando-se, portanto, de arras. Acostaram aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens Deixados pelo Falecimento de IRENE FEITOZA SOUTO, lavrada em 28/11/2017, na qual consta, em seu item 3.3 - UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares, tendo sido a referida área (83,08 hectares) transferida para a demandada. Após o despacho de pré saneamento, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA como testemunhas (vide ID 55924065). A promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (ID 55926375). No ID 150370093, a demandada arrolou MARCOS ROBERTO ALVES, como testemunha. Aprazei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025. No ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, um vez que um os sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitosa Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No ID 155669787, proferi despacho, indeferindo o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na ação ajuizada perante a 1ª Vara Cível, foi questionada a compra e venda da SALINA MORRO BRANCO, ao passo que, na presente demanda, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio jurídico da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à Salina Morro Branco, a transferência da propriedade foi realizada. Destaquei, ainda, que, ademais, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, tratará sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Na audiência instrutória, foi ouvida a testemunha PÂMELA HARIANNA MAIA FERNANDES e, como declarante, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arroladas pela parte autora, uma vez que foi acolhida a contradita da mesma, tendo a promovida desistido da produção da prova oral antes requerida. A parte autora apresentou razões finais, no ID 157175859, afirmando que a prova documental produzida no feito é mais que suficiente à comprovação da verdade dos fatos e da necessidade de acolhimento do pedido inicial, o que, também, foi fortificado pela prova oral produzida em audiência. Diz ser descabível qualquer discussão quanto a dimensões e áreas, se o contrato e a escritura que permitiu a transferência são extremamente claros quanto às suas especificações e limites. Alega que as partes celebraram o contrato de compra e venda referente às frações ideais dos imóveis denominados Salina Morro Branco e Salina Marannão, de titularidade do Espólio de irene Feitoza Souto, e que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.000.000,00, sendo a metade à vista (já quitada) e o restante em 20 parcelas mensais de R$ 175.000,00. Contudo, embora tendo lavrado a escritura pública e transferido para si a propriedade dos imóveis, a ré deixou de cumprir sua parte essencial no contrato, ao não efetuar o pagamento das parcelas restantes, ao argumento de que os autores não cumpriram parte da obrigação estabelecida no item 2.4 do contrato. A parte ré ofereceu suas alegações finais, no ID 157798862, tendo, preliminarmente, reiterado o pedido de suspensão deste processo, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, em desfavor de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outros, em tramitação nos autos do processo nº 0807021-33.2024.8.20.5106, na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto a anulação do negócio de compra e venda do imóvel denominado SALINA MORRO BRANCO, tendo como vendedores Francisco Ferreira Souto Filho, Edith Fernandes Souto, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Grace Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Uitamira Feitoza Souto e Tânia Feitoza Souto; e, como compradora, a empresa WT Negócios Imobiliários, uma vez que o citado bem, em razão de disposição testamentária, é gravado com cláusula de inalienabilidade vitalícia, dentre outras razões. Por isso, a promovida entende que existe prejudicialidade externa, uma vez que, se a ação que tramita na 1ª Vara Cível for julgada procedente, anulando a venda da SALINA MORRO BRANCO, a decisão afetará diretamente o destino da presente demanda, posto que o negócio entabulado entre os autores e a promovida desta ação ora em julgamento teve como objeto a Salina Maranhão e, também, a SALINA MORRO BRANCO. No tocante à demanda ora em julgamento, a promovida afirma que o conjunto probatório existente nos autos reforça os seus argumentos. Isto porque, se Raymundo Ferreira Souto era proprietário das frações da SALINA MARANHÃO, correspondentes a: 83,08095 hectares (que o mesmo adquiriu por compra e venda); 17,1666 hectares (adquirida por herança do seu irmão Airton Souto); e 99,6971 hectares (adquirida por herança de sua genitora Ester Burlamaqui), ao transferir-lhes para IRENE FEITOZA SOUTO, por meio da partilha em inventário, todas essas partes integraram o objeto do contrato de compra e venda firmado com a ré, de modo que a promovida comprou uma área total de 199,9446 hectares, ao passo que os autores transferiram apenas a fração de 83,08095 hectares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Pedido de suspensão do processo: Consultando os autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico mencionada pela promovida, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que, apesar dos herdeiros de Irene Feitoza Souto e Raymundo Ferreira Souto não terem sido incluídos no polo passivo daquela actio, a venda da SALINA MORRO BRANCO, que os mesmos realizaram, cujo contrato serve de base para a presente ação, está sendo questionada naquele feito, de sorte que, se for acolhida a tese de que nulidade da mencionada venda, a decisão, sem dúvida, terá reflexos sobre o desfecho da presente demanda, mas, a meu ver, sem importar em prejudicialidade externa, tendo em vista que a ação ora em exame não trata de nulidade da compra e venda das Salinas Morro Branco e Maranhão, mas sim do comprimento das obrigações assumidas pelas partes (vendedores e compradora), estando, inclusive, a controvérsia voltada apenas para saber qual área da Salina Maranhão foi, realmente, negociada: se apenas 83,08095 hectares ou 199,9446 hectares (somatório de 83,08095 + 17,1666 + 99,6971 hectares). Assim sendo, como o cerne da presente ação tem seu ponto de partida tão somente na necessidade de saber qual a área da Salina Maranhão que, de fato, os demandantes venderam à promovida, entendo que nada impede o prosseguimento e julgamento desta demanda, podendo a suspensão do processo ocorrer, apenas na fase de cumprimento de sentença, se esta ação for julgada procedente, e a que tramita na 1ª Vara Cível, também, pois, na hipótese de qualquer uma dessas duas ações ser julgada improcedente, o julgamento desta não acarretará prejuízo para qualquer das partes. Somente na hipótese de procedência desta ação é que haverá necessidade de suspender a fase de cumprimento de sentença, para aguardar o julgamento daquel'outra, posto que, se o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecer a nulidade da compra e venda da Salina Morro Branco, haverá a necessidade de uma adequação do valor do contrato ensejador da presente demanda, pactuado em R$ 7.000.000,00 pela compra das frações das duas salinas. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo, e passo ao julgamento da causa. II - Preliminares: a) ausência de interesse de agir: A promovida alega que a notificação extrajudicial feita pelos demandantes não é válida, uma vez que enviada por e-mail, meio este não pactuado contratualmente para comunicações de repercussão jurídica, notadamente para constituição em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único); e, por outro lado, a correspondência foi subscrita por advogado que não ostenta poderes expressos nos autos (ausência de procuração). Tais vícios, no dizer da demandada, comprometem o pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a Notificação Extrajudicial Eletrônica enviada à promovida foi assinada pela advogada Ketlen Martins Souto de Mello - OAB/RN 11.161, como patrona dos autores, estando, no entanto, desacompanhada de procuração específica para esse fim (vide documentos acostados nos IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719), sendo, portanto, nula a notificação. Todavia, para o manejo da presente ação de cumprimento de obrigação contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato, entendo que a notificação premonitória não é requisito essencial nem indispensável, tendo em vista que o contrato de compra e venda em questão contou com cláusula resolutiva expressa. Confira-se: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". (grifei). Por outro lado, a demandada assumiu a obrigação positiva e líquida, de pagar R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), vencendo a primeira após 30 (trinta) dias da data da outorga da Escritura Pública Definitiva de compra e venda, sendo que, no dizer dos demandantes, essa escritura definitiva foi assinada e, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das parcelas supra mencionadas. O art. 397, do Código Civil de 2002, dispõe que: "O inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". No caso em tela, a obrigação positiva assumida pela demandada é líquida e teve o termo fixado, qual seja, 30 (trinta) dias após a data da outorga da escritura pública definitiva da compra e venda. Noutra quadra, de acordo com o disposto no art. 474, do CC/2002, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Assim sendo, a constituição em mora da devedora dispensa qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de interesse de agir. b) inadequação procedimental: A parte ré alega que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras, e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. Na réplica à contestação, os demandantes sustentaram que a ação ajuizada não foi de execução por quantia certa, mas sim uma ação para cumprimento forçado do contrato (pedido principal) cumulado com pedido alternativo de resolução do contrato, como lhe faculta o art. 475, do Código Civil. Argumentam que o feito seguiu o rito do procedimento comum, que permite a cumulação de pedidos, à luz do disposto nos artigos 326 e 327, do CPC. A meu juízo, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas inadimplidas, com a manutenção do contrato, e de rescisão contratual, a princípio, não se mostra incompatível, à luz do disposto no art. 475, do Código Civil, desde que os pedidos sejam formulados de forma alternativa ou subsidiária, pois assim dispõe o art. 326, do CPC: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É licito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". (grifei). Já o art. 327 estabelece que: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". No caso em tela, observo que, na réplica, os autores apontaram o pedido de cumprimento forçado da obrigação como sendo o pleito principal, sendo, portanto, subsidiário o pedido de resolução do contrato. Portanto, a meu ver, a cumulação tem respaldo no art. 475, do Código Civil. No tocante à adequação/inadequação do procedimento, é negável a impossibilidade de cumulação de ação de execução com ação ordinária, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Porém, entendo que assista razão aos demandantes, quando afirmam que não ajuizaram ação de execução, mas sim uma ação condenatória para exigir o cumprimento forçado da obrigação, não obstante, no capítulo dos pedidos (na petição inicial), os autores tenham requerido a citação da demandada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, quando o correto seria para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Trata-se, a meu sentir, de um equívoco que não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, notadamente no que se refere à ampla defesa e contraditório, uma vez que o feito vem se processando pelo rito do procedimento ordinário. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação de procedimento. III - Julgamento do mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que tem como ponto de partida a definição acerca de qual ou quais frações da Salina Maranhão os demandantes venderam à promovida, o que exige uma criteriosa análise e interpretação do conteúdo da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, que trata do objeto do negócio, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Como podemos ver, os demandantes venderam à promovida 100% (cem por cento) do que herdaram pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, no que diz respeito à Salina Morro Branco e à Salina Maranhão. Na impugnação à contestação, os autores acostaram aos autos, no ID 53180713 - págs. 1 a 13, uma cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, lavrada em 28/11/2017, onde consta que a "de cujus" deixou, dentre outros, os seguintes bens: "3.2. UM QUINTO (1/5) da Salina Morro Branco, correspondente a 85 hectares, localizada na cidade de Areia Branca/RN, com área total de 425 hectares; imóvel este adquirido pela de cujus, em razão da AV-11-1.246 - AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com data de 14/05/2004, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa Irene Feitoza Souto, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula e registrado sob o nº R-6-1.246, do Livro 2-E, datado de 23/11/2011, do Registro de Imóveis de Areia Branca; 3.3 UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares; imóvel este que foi adquirido por compra feita em maior parte a Francisco Lopes Ferraz, por escritura de 10 de junho de 1918, em notas do tabelião do terceiro ofício da capital federal, às fls. 84, do Livro 566, registrada sob o nº 210, no Cartório do Ofício de Registro Geral de Imóveis do distrito sede da Comarca de Mossoró, às fls. 111v a 113, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive hipotecas legais, acha-se contratada com os herdeiros de Francisco Ferreira Souto, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício da Comarca de Natal, às fls. 81v a 88v, do Livro 98, em 09/09/1950. Que o referido imóvel foi adquirido pela "de cujus", em razão da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, oriunda do processo nº 0493/2002, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa IRENE FEITOZA SOUTO, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula, conforme consta da matrícula nº 1.751 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca/RN. O mencionado imóvel foi avaliado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - SET em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),para fins e feitos fiscais e de partilha. Diante disso, os demandantes sustentam que cumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, uma vez que as duas áreas supra mencionadas foram efetivamente transferidas para a empresa demandada, enquanto esta não adimpliu as parcelas referentes à segunda parte do pagamento ajustado. A parte ré alega que, na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens deixados por Irene Feitoza Souto, não foram arrolados todos os bens do espólio, pelo menos no que se refere à Salina Maranhão, tendo em vista que, do mencionado bem imóvel, o senhor Raymundo Ferreira Souto, esposo de Irene Feitoza Souto, era proprietário de 83,08 hectares, adquirida por compra e venda, em 26/05/1970; 17,1666 hectares, adquirida por herança deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto, falecido em 1971; e 99,6971 hectares, adquirida por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, falecida em 09/04/1994. Pois bem. Examinando a Certidão de Inteiro Teor do Registro do imóvel denominado SALINA MARANHÃO, cuja cópia se encontra no ID 50814717, destes autos, verifico que o citado bem foi adquirido, na data de 09/09/1950, por Ester Burlamaqui Souto e seus 06 (seis) filhos: Raimundo Ferreira Souto, Maria Celeste Souto Mota, Maria Estelina Souto, Francisco Ferreira Souto Filho, Narciso Ferreira Souto e Airton Souto, tornando definitiva uma promessa de compra e venda preteritamente entabulada entre a Francisco Lopes Ferraz (promitente vendedor) e o senhor Francisco Ferreira Souto (promitente comprador), sendo este último esposo de Ester Burlamaqui Souto e pai dos demais compradores. Por se tratar da compra e venda de um imóvel que fora adquirido por Francisco Ferreira Souto, mediante promessa de compra e venda, a escritura definitiva foi feita conforme o direito sucessório, ficando 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel para a meeira; e a outra metade dividida em partes iguais entre os 06 (seis) filhos do casal, de modo que cada um destes ficou com 1/12 (um doze avos) da área total. A certidão de registro informa que a Salina Maranhão tem uma área de 9.969.714,00 m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), que corresponde a 996,9714 hectares. Dessa forma, significa dizer que a meeira Ester Burlamaqui Souto adquiriu uma área de 498,4857 hectares, e cada um dos seus filhos ficou com 83,08 hectares. Pelo que foi dito pela promovida, e confirmado pela declarante Maria das Graças Souto Mota, arrolada pelos autores, o jovem Airton Ferreira Souto, filho de Ester Burlamaqui Souto, faleceu no ano de 1971, não deixando cônjuge nem descendentes, de modo que a sua fração de 83,08 hectares foi herdada pela genitora. Em 09/04/1994, quando Ester Burlamaqui Souto também faleceu, a fração de 83,08 hectares que a mesma herdara do filho Airton Ferreira Souto ficou para os 05 (cinco) filhos ainda vivos: Raimundo Ferreira, Maria Celeste, Maria Estelina, Francisco Ferreira Souto Filho e Narciso Ferreira, dividida em partes iguais, de modo que cada um desses cinco filhos herdou uma pequena fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão. Para comprovar a alegação de que Raimundo Ferreira Souto adquiriu, mediante compra, 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, que corresponde 83,08 hectares; tendo, depois, recebido por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui, uma fração de 99,6971 hectares, que corresponde a 1/5 das 498,4857 hectares que pertencia à falecida; assim como recebeu a fração de 17,1666 hectares, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parcela de 1/12 que pertencera a seu irmão Airton Ferreira Souto, a promovida acostou aos autos apenas a Certidão de Inteiro Teor de Registro da Salina Maranhão. Referido documento, por si só, não comprova se, realmente, Raimundo Ferreira Souto recebeu as 99,6971 hectares, como pagamento da herança deixada por Ester Burlamaqui; bem como a fração de 17,1666 hectares, referente a 1/5 da parte equivalente a 1/12 deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto. Porém, no tocante à fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da área da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, que resulta em 16,616 hectares, e não 17,1666 hectares, (uma vez que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Registro, a Salina Maranhão tem uma área de 996,9714 hectares, significando dizer que 1/12 [um doze avos] desse total corresponde a 83,08 hectares; e 1/5 de 83,08 resulta apenas em 16,616 hectares), a declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pelos autores, confirmou, em seu depoimento, que, após a morte de Airton Ferreira Souto, em junho de 1971, a mencionada fração passou pertencer à genitora do "de cujus", senhora Ester Burlamaqui, e, que, após o falecimento desta, a sobredita fração foi herdada pelos cinco filhos de Ester Burlamaqui, na proporção de 1/5 para cada um deles, dentre os quais estava Raimundo Ferreira Souto, pai dos demandantes. Transcrevo trechos das declarações prestadas por Maria das Graças Souto Mota: "Pergunta: dona Maria das Graças, o senhor Airton Ferreira era seu tio? Resposta: Sim. Pergunta: a senhora recorda qual foi ano do falecimento dele? Resposta: Foi em junho de 1971. Pergunta: a senhora recorda, também, se a fração que a ele pertencia foi dividida entre os irmãos? Resposta: É assim. Ele era solteiro. Então, quando ele morreu, foi para a mãe dele, Ester Burlamaqui Souto. Então, os bens de Airton, solteiro, foram transferidos para Ester. Pergunta: e a senhora Ester dividiu essas frações entre os filhos? Resposta: Sim. Foi tudo organizado, e somente após a morte de Airton, voltou para dona Ester, e dona Ester foi quem distribuiu para os outros filhos". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814552). As informações prestadas pela declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA merecem toda credibilidade, uma vez que a mesma também é sucessora (neta) de Ester Burlamaqui Souto, tendo total conhecimento de como a herança deixada por sua avó - e também pelo seu tio Airton - foi dividida entre os herdeiros. Ademais, ainda tramita nesta 4ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas (processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103), hoje, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Raimundo Ferreira Souto em desfavor da empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, referente à produção/extração de sal das salinas Maranhão e Morro Branco, das quais o demandante era condômino. Compulsando os autos do referido processo, encontro, no ID 19929233 - págs. 6 a 10, a cópia de um Pedido de Homologação de Partilha Amigável, feito nos autos do processo nº 6994/94, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, apresentando o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL celebrado entre os herdeiros. Na alínea "f", do referido termo, a Salina Maranhão, foi descrita e caracterizada da seguinte forma: "f) 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondente a uma área de 85,08 (oitenta e cinco vírgula zero oito) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da "Salina Maranhão" coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN, no Livro nº 3-G, às fls. 44v/47, em 07/12/1951. (grifei). No tocante à partilha, os herdeiros disseram o seguinte: "4º) DA PARTILHA AMIGÁVEL: Em rigorosa obediência aos termos do Testamento deixado por Ester Burlamaqui Souto - de cujus sucessione agitur - os herdeiros resolvem e concordam que o espólio seja dividido em 05 (cinco) partes iguais. As ações e cotas nas empresas serão repartidas igualitariamente pelos herdeiros. E os imóveis constituirão um condomínio de fato, com frações ideais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro". No ID 19929250 - págs. 42 a 50, encontra-se o detalhamento dos pagamentos partilhados entre os herdeiros, constando que, no tocante à SALINA MARANHÃO, o herdeiro Raimundo Ferreira Souto recebeu o seguinte pagamento: "f) 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 avos da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondendo a uma área de 17,16 (dezessete vírgula dezesseis) hectares a parte de Ester Burlamaqui Souto, uma vez que a salina tem uma área total de 1.030 (um mil e trinta) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da Salina Maranhão coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN". (grifei). Portanto, não resta dúvida que Raimundo Ferreira Souto recebeu, como herança, a fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos), deixada por seu falecido irmão Airton Ferreira Souto, da área total da Salina Maranhão, o que, entretanto, corresponde a 16,616 hectares, e não a 17,16 hectares. Por oportuno, destaco que as informações supra mencionadas, colhidas dos autos do processo da Ação de Prestação de Contas, são do inteiro conhecimento dos autores da presente ação, uma vez que os mesmos ocupam, hoje, o polo ativo da referida ação de prestação de contas, contando com o patrocínio do causídico Francisco Marcos de Araújo - OAB/RN 2359, que também os defende nesta ação de cumprimento de obrigação e nulidade de negócio jurídico. Destarte, o uso das provas existentes naquel'outro processo não ofende o direito de defesa dos demandantes nem o princípio do contraditório, haja vista que os documentos supra mencionados foram carreados àqueles autos pelos próprios demandantes. Quanto à fração de 99.6971 hectares, que, segundo a promovida, Raimundo Ferreira Souto teria recebido de herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, correspondente a 1/5 da metade da área total da Salina Maranhão, creio que essa afirmação tem suporte apenas na suposição de que a senhora Ester Burlamaqui permaneceu com a propriedade das 498,4857 hectares da Salina Maranhão, até a data de sua morte, em 09/04/1994, deixando, portanto, a mencionada área para ser partilhada entre os 05 (cinco) filhos, cabendo a cada um deles uma fração de 99,6971 hectares. Contudo, a demandada não cuidou de demonstrar a veracidade dessa alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova de que Raimundo Ferreira Souto tenha recebido o mencionado quinhão hereditário. E, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus dessa prova é da parte ré, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Outrossim, não posso deixar de observar que, no Termo de Partilha Amigável dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, apresentado pelos herdeiros, nos autos do processo nº 6994/94, de Inventário e Partilha, cuja cópia se encontra hospedada nos autos do processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103, em tramitação nesta 4ª Vara Cível, já mencionado acima, essa área de 498,4857 hectares (metade da Salina Maranhão) não foi arrolada como um dos bens deixados pela "de cujus". A área ali informada foi apenas a fração de 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, ou seja, 83,08 hectares, que a falecida herdara de seu filho Airton Ferreira Souto, resultando em uma fração de 16,616 hectares para cada um dos cinco filhos ainda vivos. Por outro lado, no ID 19929439 - pág. 5, dos autos do processo da mencionada ação de prestação de contas, repousa a cópia de um requerimento feito por Ester Burlamaqui Souto, na data de 23 de dezembro de 1974, junto à Delegacia do Serviço de Patrimônio da União - Natal/RN, solicitando a regularização da transferência de 50% (cinquenta por cento) dos terrenos de marinha que constituem a área da Salina Maranhão, no Município de Mossoró, para a empresa F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, como parte da integralização do valor correspondente às suas cotas/ações na referida firma, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/12/1952, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 25/01/1953, sexta página. Portanto, ao que tudo indica, a metade da Salina Maranhão, que pertenceu a Ester Burlamaqui, não foi herdada pelos seus sucessores, posto que a propriedade do referido bem fora transferida para a empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, na década de 1950, para integralização do capital social correspondente às ações adquiridas por Ester Burlamaqui Souto. Sobre essa questão, as declarações prestadas, nestes autos, por MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, são bastante elucidativas. Confiram-se: "(...) Entretanto, com relação à Maranhão, dona Ester, minha avó e avó de todos que estão aqui nesse processo... o que é que acontece?.... ela herdou 50% da Salina Maranhão; e esses 50%, ela incorporou, em 1952... a quem ela incorporou... a F. SOUTO, à empresa F. SOUTO. Então, o que foi que ficou, realmente, para os herdeiros? Então, os herdeiros dela, de dona Ester e de seu Francisco..... Maria Celeste, Maria Estelina, Raimundo, Francisco e Narciso, foi 10% (...). Então, é diferente você comprar uma salina de um todo integrado, de uma salina que só tem 50%. Porque, como eu já disse para o senhor, aqui, foi em 1952 que dona Ester integrou, desculpe, incorporou à empresa F. SOUTO, exatamente os 50%". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814553). (grifei). Assim sendo, frente a tudo quanto foi apurado e exposto acima, entendo que os 100% (cem por cento) das frações da Salina Maranhão, que ficaram para Irene Feitoza Souto abrangem não só a área de 83,08 hectares (1/12 da área total) que Raimundo Ferreira Souto adquiriu ainda em vida, mas também a fração de 16,616 hectares, referente a 1/5 da área correspondente a 1/12 da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto. Como os autores transferiram a propriedade somente da área de 83,08 hectares, entendo que não houve descumprimento contratual pela promovida, mas sim pelos dos próprios demandantes, o que justifica a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, com base na exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Por conseguinte, a pretensão autoral é improcedente, seja no tocante ao pedido de condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de efetuar os pagamentos, seja no que se refere ao pedido alternativo de resolução do contratação, com retenção do valor recebido a título de sinal (arras), uma vez que não houve inadimplemento contratual pela parte ré. Como não houve pedido reconvencional, cabe à demandada ajuizar a ação que entender cabível, para exigir dos demandantes o cumprimento da obrigação de efetuar a transferência da propriedade da fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido Alternativo de Resolução de Contrato e Anulação de Escritura de Compra e Venda, e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, FLÁVIO FEITOZA SOUTO, TÂNIA FEITOZA SOUTO, SÍLVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO e GRACE FEITOZA SOUTO, qualificados nos autos, em face de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Os demandante alegam que, na data de 03 de março de 2017, venderam à promovida as frações ideais equivalentes a 100% (cem por cento) da parte cabente ao ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO nos imóveis denominados "Salina Morro Branco" e "Salina Maranhão", celebrando, para tanto, o Contrato de Compra e Venda de Direito de Propriedade Condominial e Outras Avenças, cuja cópia se encontra hospedada nestes autos. Pontuam que a Cláusula Primeira do mencionado contrato assim especifica o objeto do negócio realizado: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Afirmam que a promovida assumiu a obrigação de pagar aos autores a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), da seguinte forma: (a) uma parcela inicial, a título de sinal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em até dois dias úteis a partir da assinatura do contrato; (b) o remanescente, de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento mensal subsequente, sendo o primeiro após 30 (trinta) dias da outorga da Escritura Pública definitiva de compra e venda, nos termos da Cláusula Segunda. Esclarecem que a venda se dera com pagamento parcelado da segunda parte, em razão da necessidade de abertura de inventário extrajudicial. Aduzem que no mês de abril de 2017, os vendedores, ora demandantes, lavraram procurações públicas em favor do titular da empresa demandada, para representá-los e dar integral cumprimento ao Contrato de Compra e Venda, especialmente para atender à obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda das frações ideais. Sustentam que, feito o inventário extrajudicial, a promovida, de posse das procurações públicas, efetuou o pagamento do imposto de transmissão para a transferência dos imóveis, e, de fato, transferiu para si a propriedade das frações dos imóveis, sem que constasse na escritura definitiva a condição resolutiva em caso de impontualidade, apesar de tal condição ter sido prevista no item 2.4 do Contrato Particular de Compra e Venda, nos seguintes termos: "2.4. As partes aqui celebrantes assinarão escritura pública com transmissão definitiva da propriedade em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do formal de partilha expedido em favor dos vendedores, para o respectivo registro, com cláusula resolutiva em caso de impontualidade do pagamento, se comprometendo todos à devida subscrição, podendo ser suprida futuramente por ordem judicial em caso de recusa, respondendo posteriormente a causadora do retardo pelos danos na demora". Asseveram que, no entanto, a promovida não pagou as parcelas referentes à segunda parte do pagamento pactuado, mesmo depois de, para tanto, ter sido notificada em 26/02/2018. Por esse motivo, os autores ajuizaram a presente ação, exigindo o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2% sobre o débito, cujo montante, atualizado até o mês de março de 2019, importa em R$ 4.331.550,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 40440025. Alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato, com base na Cláusula 8.5 do pacto, que diz: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". Dizem que, na hipótese de rescisão do contrato, não será devida a devolução da parte paga inicialmente, uma vez que se trata de sinal (arras), que deve ser perdido em favor da parte inocente, como estabelecem os artigos 418 e 420, do Código Civil de 2002. Deram à causa o valor de R$ 4.764.705,55 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em 22/10/2019, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de composição definitiva do litígio. Em 12/11/2019, a parte ré ofereceu a contestação acostada no ID 50814713, alegando o seguinte: (i) Preliminares: a) ausência de interesse de agir, uma vez que a devedora não foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial; b) inadequação procedimental, uma vez que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. (ii) Mérito: Em sua defesa, a promovida invocou a "exceção de contrato não cumprimento", prevista no artigo 476, do Código Civil, que assim dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No seu dizer, a promovida afirma que, no tocante à transferência da propriedade da fração dos autores na "Salina Morro Branco", não houve qualquer problema. Porém, em relação à transferência da "Salina Maranhão", os demandantes não cuidaram de cumprir as obrigações assumidas no pacto, tendo em vista que, à época do negócio realizado, os autores eram proprietários das seguintes frações no referido imóvel: 1) 83,08095 hectares, equivalentes a 1/6 (sexta parte) da metade, havida por compra e venda feita por Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro, acostada aos autos; 2) 17,1666 hectares, havidas por herança deixada em favor de Raymundo Ferreira Souto, genitor dos vendedores, ora demandantes, em razão do falecimento de Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto; e 3) 99,6971 hectares, havidas por herança legítima deixada por Ester Burlamaqui Souto, em favor de Raymundo Ferreira Souto (também já falecido), pai dos vendedores, ora demandantes, sendo que esta fração ideal de terras é equivalente a 1/5 (quinta parte) de 498,4857 hectares, referentes à meação da falecida Ester Burlamaque Souto na área total da Salina Maranhão, conforme Certidão de Inteiro Teor do Registro, acostada aos autos; Ressalta que, a despeito das obrigações assumidas pelos vendedores, de providenciar e entregar toda a documentação necessária para o procedimento de transferência da propriedade (Salina Maranhão), a qual, pelo somatório das três frações supra mencionadas, totaliza uma área de 199,9446 hectares negociadas, os autores somente cuidaram de cumprir com as obrigações assumidas em relação à fração correspondente a 83,08095 hectares, restando, assim, materializada a inadimplência contratual no tocante às demais porções (17,1666 e 99,6971 hectares), ambas inseridas no perímetro da Salina Maranhão, uma vez que a fração de 17,1666 hectares adveio da herança deixada por Airton Ferreira Souto (tio dos demandantes), e 99,6971 hectares foi havida por herança deixada por Ester Burlamaqui Souto (avó dos demandantes). Explica que, por esse motivo, suspendeu os pagamentos das parcelas referentes à segunda parte do pagamento entabulado no contrato de compra e venda, de modo que, até o presente momento, a promovida pagou os R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) a título de sinal, e mais R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), adiantados - por mera liberalidade da promovida - em atendimento à solicitação dos demandantes, a pretexto de realizarem o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transferência causa mortis dos imóveis negociados, significando dizer que já houve o adimplemento de mais de 50% do total ajustado no contrato. Por fim, a promovida sustenta que não existe cláusula contratual que qualifique o pagamento dos R$ 3.500.000,00 como sendo a título de arras ou sinal, não podendo tal natureza ser atribuída unilateralmente. Outrossim, aduz que os autores não indicaram o valor pretendido a título perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual, restando, assim, desatendido o disposto no art. 292, inciso V, parte final, do CPC. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito; ou pela total improcedência da pretensão autoral. No ID 53180026, os autores impugnaram a contestação, oportunidade em que acostaram aos autos os documentos de IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719, para comprovar que a promovida foi notificada extrajudicialmente - através de e-mails -, na data de 15 de março de 2018, estando, portanto, devidamente constituída em mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, alegam que a mesma não merece prosperar, pois, no seu dizer, o feito em questão não se trata de uma ação de execução por quantia certa. Em momento algum os autores taxaram a demanda com tal denominação e, tampouco, fizeram pedidos relacionados com aquele procedimento, até porque, de acordo com as razões fáticas invocadas e o requerimento apresentado, verifica-se que a demanda em epígrafe é de natureza comum, seguindo o rito ordinário, destinada ao cumprimento obrigacional ou, alternativamente, ao seu desfazimento. No tocante ao mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual da parte dos vendedores, uma vez que estes cumpriram com as obrigações pactuadas nos exatos termos da avença, que teve como objeto as frações ideais de 100% (cem por cento) do Espólio de Irene Feitoza Souto, as quais já foram transferidas para a demandada, por meio de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Ressaltam que, em momento algum, houve compromisso de transferência da totalidade da Salina Maranhão para a promovida, afinal, o objeto do contrato foi perfeitamente delimitado, consistindo apenas em 100% (cem por cento) das frações ideais pertencentes ao Espólio de Irene Feitoza Souto, que não corresponde a 100% da Salina Maranhão. Noutro quadrante, destacam que a Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda é bastante clara no sentido de que o pagamento inicial foi feito a título de sinal do negócio, tratando-se, portanto, de arras. Acostaram aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens Deixados pelo Falecimento de IRENE FEITOZA SOUTO, lavrada em 28/11/2017, na qual consta, em seu item 3.3 - UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares, tendo sido a referida área (83,08 hectares) transferida para a demandada. Após o despacho de pré saneamento, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA como testemunhas (vide ID 55924065). A promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (ID 55926375). No ID 150370093, a demandada arrolou MARCOS ROBERTO ALVES, como testemunha. Aprazei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025. No ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, um vez que um os sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitosa Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No ID 155669787, proferi despacho, indeferindo o pedido de suspensão do processo, uma vez que, na ação ajuizada perante a 1ª Vara Cível, foi questionada a compra e venda da SALINA MORRO BRANCO, ao passo que, na presente demanda, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio jurídico da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à Salina Morro Branco, a transferência da propriedade foi realizada. Destaquei, ainda, que, ademais, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, tratará sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Na audiência instrutória, foi ouvida a testemunha PÂMELA HARIANNA MAIA FERNANDES e, como declarante, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arroladas pela parte autora, uma vez que foi acolhida a contradita da mesma, tendo a promovida desistido da produção da prova oral antes requerida. A parte autora apresentou razões finais, no ID 157175859, afirmando que a prova documental produzida no feito é mais que suficiente à comprovação da verdade dos fatos e da necessidade de acolhimento do pedido inicial, o que, também, foi fortificado pela prova oral produzida em audiência. Diz ser descabível qualquer discussão quanto a dimensões e áreas, se o contrato e a escritura que permitiu a transferência são extremamente claros quanto às suas especificações e limites. Alega que as partes celebraram o contrato de compra e venda referente às frações ideais dos imóveis denominados Salina Morro Branco e Salina Marannão, de titularidade do Espólio de irene Feitoza Souto, e que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.000.000,00, sendo a metade à vista (já quitada) e o restante em 20 parcelas mensais de R$ 175.000,00. Contudo, embora tendo lavrado a escritura pública e transferido para si a propriedade dos imóveis, a ré deixou de cumprir sua parte essencial no contrato, ao não efetuar o pagamento das parcelas restantes, ao argumento de que os autores não cumpriram parte da obrigação estabelecida no item 2.4 do contrato. A parte ré ofereceu suas alegações finais, no ID 157798862, tendo, preliminarmente, reiterado o pedido de suspensão deste processo, em razão da existência de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, em desfavor de WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outros, em tramitação nos autos do processo nº 0807021-33.2024.8.20.5106, na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto a anulação do negócio de compra e venda do imóvel denominado SALINA MORRO BRANCO, tendo como vendedores Francisco Ferreira Souto Filho, Edith Fernandes Souto, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mota, Grace Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Uitamira Feitoza Souto e Tânia Feitoza Souto; e, como compradora, a empresa WT Negócios Imobiliários, uma vez que o citado bem, em razão de disposição testamentária, é gravado com cláusula de inalienabilidade vitalícia, dentre outras razões. Por isso, a promovida entende que existe prejudicialidade externa, uma vez que, se a ação que tramita na 1ª Vara Cível for julgada procedente, anulando a venda da SALINA MORRO BRANCO, a decisão afetará diretamente o destino da presente demanda, posto que o negócio entabulado entre os autores e a promovida desta ação ora em julgamento teve como objeto a Salina Maranhão e, também, a SALINA MORRO BRANCO. No tocante à demanda ora em julgamento, a promovida afirma que o conjunto probatório existente nos autos reforça os seus argumentos. Isto porque, se Raymundo Ferreira Souto era proprietário das frações da SALINA MARANHÃO, correspondentes a: 83,08095 hectares (que o mesmo adquiriu por compra e venda); 17,1666 hectares (adquirida por herança do seu irmão Airton Souto); e 99,6971 hectares (adquirida por herança de sua genitora Ester Burlamaqui), ao transferir-lhes para IRENE FEITOZA SOUTO, por meio da partilha em inventário, todas essas partes integraram o objeto do contrato de compra e venda firmado com a ré, de modo que a promovida comprou uma área total de 199,9446 hectares, ao passo que os autores transferiram apenas a fração de 83,08095 hectares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Pedido de suspensão do processo: Consultando os autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico mencionada pela promovida, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei que, apesar dos herdeiros de Irene Feitoza Souto e Raymundo Ferreira Souto não terem sido incluídos no polo passivo daquela actio, a venda da SALINA MORRO BRANCO, que os mesmos realizaram, cujo contrato serve de base para a presente ação, está sendo questionada naquele feito, de sorte que, se for acolhida a tese de que nulidade da mencionada venda, a decisão, sem dúvida, terá reflexos sobre o desfecho da presente demanda, mas, a meu ver, sem importar em prejudicialidade externa, tendo em vista que a ação ora em exame não trata de nulidade da compra e venda das Salinas Morro Branco e Maranhão, mas sim do comprimento das obrigações assumidas pelas partes (vendedores e compradora), estando, inclusive, a controvérsia voltada apenas para saber qual área da Salina Maranhão foi, realmente, negociada: se apenas 83,08095 hectares ou 199,9446 hectares (somatório de 83,08095 + 17,1666 + 99,6971 hectares). Assim sendo, como o cerne da presente ação tem seu ponto de partida tão somente na necessidade de saber qual a área da Salina Maranhão que, de fato, os demandantes venderam à promovida, entendo que nada impede o prosseguimento e julgamento desta demanda, podendo a suspensão do processo ocorrer, apenas na fase de cumprimento de sentença, se esta ação for julgada procedente, e a que tramita na 1ª Vara Cível, também, pois, na hipótese de qualquer uma dessas duas ações ser julgada improcedente, o julgamento desta não acarretará prejuízo para qualquer das partes. Somente na hipótese de procedência desta ação é que haverá necessidade de suspender a fase de cumprimento de sentença, para aguardar o julgamento daquel'outra, posto que, se o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecer a nulidade da compra e venda da Salina Morro Branco, haverá a necessidade de uma adequação do valor do contrato ensejador da presente demanda, pactuado em R$ 7.000.000,00 pela compra das frações das duas salinas. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo, e passo ao julgamento da causa. II - Preliminares: a) ausência de interesse de agir: A promovida alega que a notificação extrajudicial feita pelos demandantes não é válida, uma vez que enviada por e-mail, meio este não pactuado contratualmente para comunicações de repercussão jurídica, notadamente para constituição em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único); e, por outro lado, a correspondência foi subscrita por advogado que não ostenta poderes expressos nos autos (ausência de procuração). Tais vícios, no dizer da demandada, comprometem o pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a Notificação Extrajudicial Eletrônica enviada à promovida foi assinada pela advogada Ketlen Martins Souto de Mello - OAB/RN 11.161, como patrona dos autores, estando, no entanto, desacompanhada de procuração específica para esse fim (vide documentos acostados nos IDs 53180715, 53180710, 53180716, 53180720, 53180718 e 53180719), sendo, portanto, nula a notificação. Todavia, para o manejo da presente ação de cumprimento de obrigação contratual c/c pedido alternativo de resolução do contrato, entendo que a notificação premonitória não é requisito essencial nem indispensável, tendo em vista que o contrato de compra e venda em questão contou com cláusula resolutiva expressa. Confira-se: "8.5. DA RESCISÃO: verificando qualquer irregularidade por parte da compradora no pagamento estipulado pelas partes, ou se caso as partes deixarem de cumprir quaisquer das exigências avençadas neste contrato, este poderá ser considerado rescindido de pleno direito". (grifei). Por outro lado, a demandada assumiu a obrigação positiva e líquida, de pagar R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), vencendo a primeira após 30 (trinta) dias da data da outorga da Escritura Pública Definitiva de compra e venda, sendo que, no dizer dos demandantes, essa escritura definitiva foi assinada e, mesmo assim, a promovida não efetuou o pagamento das parcelas supra mencionadas. O art. 397, do Código Civil de 2002, dispõe que: "O inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". No caso em tela, a obrigação positiva assumida pela demandada é líquida e teve o termo fixado, qual seja, 30 (trinta) dias após a data da outorga da escritura pública definitiva da compra e venda. Noutra quadra, de acordo com o disposto no art. 474, do CC/2002, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Assim sendo, a constituição em mora da devedora dispensa qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de interesse de agir. b) inadequação procedimental: A parte ré alega que os autores cumularam execução por quantia certa com pedidos inerentes ao procedimento comum, pois pediram a citação da demandada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora; e, alternativamente, pugnaram pela rescisão do contrato e anulação das escrituras, e perda das arras, havendo, assim, uma evidente cumulação de pedidos cujos ritos são incompatíveis. Na réplica à contestação, os demandantes sustentaram que a ação ajuizada não foi de execução por quantia certa, mas sim uma ação para cumprimento forçado do contrato (pedido principal) cumulado com pedido alternativo de resolução do contrato, como lhe faculta o art. 475, do Código Civil. Argumentam que o feito seguiu o rito do procedimento comum, que permite a cumulação de pedidos, à luz do disposto nos artigos 326 e 327, do CPC. A meu juízo, a cumulação dos pedidos de cobrança das parcelas inadimplidas, com a manutenção do contrato, e de rescisão contratual, a princípio, não se mostra incompatível, à luz do disposto no art. 475, do Código Civil, desde que os pedidos sejam formulados de forma alternativa ou subsidiária, pois assim dispõe o art. 326, do CPC: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É licito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". (grifei). Já o art. 327 estabelece que: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". No caso em tela, observo que, na réplica, os autores apontaram o pedido de cumprimento forçado da obrigação como sendo o pleito principal, sendo, portanto, subsidiário o pedido de resolução do contrato. Portanto, a meu ver, a cumulação tem respaldo no art. 475, do Código Civil. No tocante à adequação/inadequação do procedimento, é negável a impossibilidade de cumulação de ação de execução com ação ordinária, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Porém, entendo que assista razão aos demandantes, quando afirmam que não ajuizaram ação de execução, mas sim uma ação condenatória para exigir o cumprimento forçado da obrigação, não obstante, no capítulo dos pedidos (na petição inicial), os autores tenham requerido a citação da demandada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, quando o correto seria para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Trata-se, a meu sentir, de um equívoco que não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, notadamente no que se refere à ampla defesa e contraditório, uma vez que o feito vem se processando pelo rito do procedimento ordinário. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação de procedimento. III - Julgamento do mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que tem como ponto de partida a definição acerca de qual ou quais frações da Salina Maranhão os demandantes venderam à promovida, o que exige uma criteriosa análise e interpretação do conteúdo da Cláusula Primeira do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, que trata do objeto do negócio, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE CONTRATO: Os vendedores, na condição de herdeiros e legítimos proprietários das frações ideais, de 100% (cem por cento) da parte do Espólio de Irene Feitoza Souto, cujos registros nas matrículas dos imóveis dos seus quinhões herdados, ainda pendentes, devem ser por eles efetivados, vendem à compradora, suas partes nos seguintes termos: - Salina "Morro Branco", com área registrada de 425 hectares, com matrícula de nº 1.246 e registro R-1-1.246, de 23/04/1999, no Livro 2-E, fls. 47 a 48v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN; - Salina "Maranhão", com área registrada de 9.969.714m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), com matrícula de nº 1.321, em data de 26/051970, no Livro 3-C, fls. 03v, no Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca-RN". Como podemos ver, os demandantes venderam à promovida 100% (cem por cento) do que herdaram pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, no que diz respeito à Salina Morro Branco e à Salina Maranhão. Na impugnação à contestação, os autores acostaram aos autos, no ID 53180713 - págs. 1 a 13, uma cópia da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Feitoza Souto, lavrada em 28/11/2017, onde consta que a "de cujus" deixou, dentre outros, os seguintes bens: "3.2. UM QUINTO (1/5) da Salina Morro Branco, correspondente a 85 hectares, localizada na cidade de Areia Branca/RN, com área total de 425 hectares; imóvel este adquirido pela de cujus, em razão da AV-11-1.246 - AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com data de 14/05/2004, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa Irene Feitoza Souto, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula e registrado sob o nº R-6-1.246, do Livro 2-E, datado de 23/11/2011, do Registro de Imóveis de Areia Branca; 3.3 UM DOZE AVOS (1/12) da SALINA MARANHÃO, correspondente a 83,08 hectares, localizada na cidade de Areia Branca, com área total de 996,9714 hectares; imóvel este que foi adquirido por compra feita em maior parte a Francisco Lopes Ferraz, por escritura de 10 de junho de 1918, em notas do tabelião do terceiro ofício da capital federal, às fls. 84, do Livro 566, registrada sob o nº 210, no Cartório do Ofício de Registro Geral de Imóveis do distrito sede da Comarca de Mossoró, às fls. 111v a 113, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive hipotecas legais, acha-se contratada com os herdeiros de Francisco Ferreira Souto, conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício da Comarca de Natal, às fls. 81v a 88v, do Livro 98, em 09/09/1950. Que o referido imóvel foi adquirido pela "de cujus", em razão da AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, oriunda do processo nº 0493/2002, onde determinou-se que, por ocasião da partilha dos bens do casal, coube à cônjuge varoa IRENE FEITOZA SOUTO, com exclusividade, o imóvel objeto desta matrícula, conforme consta da matrícula nº 1.751 do Registro de Imóveis do Ofício Único de Areia Branca/RN. O mencionado imóvel foi avaliado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - SET em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),para fins e feitos fiscais e de partilha. Diante disso, os demandantes sustentam que cumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, uma vez que as duas áreas supra mencionadas foram efetivamente transferidas para a empresa demandada, enquanto esta não adimpliu as parcelas referentes à segunda parte do pagamento ajustado. A parte ré alega que, na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos Bens deixados por Irene Feitoza Souto, não foram arrolados todos os bens do espólio, pelo menos no que se refere à Salina Maranhão, tendo em vista que, do mencionado bem imóvel, o senhor Raymundo Ferreira Souto, esposo de Irene Feitoza Souto, era proprietário de 83,08 hectares, adquirida por compra e venda, em 26/05/1970; 17,1666 hectares, adquirida por herança deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto, falecido em 1971; e 99,6971 hectares, adquirida por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, falecida em 09/04/1994. Pois bem. Examinando a Certidão de Inteiro Teor do Registro do imóvel denominado SALINA MARANHÃO, cuja cópia se encontra no ID 50814717, destes autos, verifico que o citado bem foi adquirido, na data de 09/09/1950, por Ester Burlamaqui Souto e seus 06 (seis) filhos: Raimundo Ferreira Souto, Maria Celeste Souto Mota, Maria Estelina Souto, Francisco Ferreira Souto Filho, Narciso Ferreira Souto e Airton Souto, tornando definitiva uma promessa de compra e venda preteritamente entabulada entre a Francisco Lopes Ferraz (promitente vendedor) e o senhor Francisco Ferreira Souto (promitente comprador), sendo este último esposo de Ester Burlamaqui Souto e pai dos demais compradores. Por se tratar da compra e venda de um imóvel que fora adquirido por Francisco Ferreira Souto, mediante promessa de compra e venda, a escritura definitiva foi feita conforme o direito sucessório, ficando 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel para a meeira; e a outra metade dividida em partes iguais entre os 06 (seis) filhos do casal, de modo que cada um destes ficou com 1/12 (um doze avos) da área total. A certidão de registro informa que a Salina Maranhão tem uma área de 9.969.714,00 m2 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze metros quadrados), que corresponde a 996,9714 hectares. Dessa forma, significa dizer que a meeira Ester Burlamaqui Souto adquiriu uma área de 498,4857 hectares, e cada um dos seus filhos ficou com 83,08 hectares. Pelo que foi dito pela promovida, e confirmado pela declarante Maria das Graças Souto Mota, arrolada pelos autores, o jovem Airton Ferreira Souto, filho de Ester Burlamaqui Souto, faleceu no ano de 1971, não deixando cônjuge nem descendentes, de modo que a sua fração de 83,08 hectares foi herdada pela genitora. Em 09/04/1994, quando Ester Burlamaqui Souto também faleceu, a fração de 83,08 hectares que a mesma herdara do filho Airton Ferreira Souto ficou para os 05 (cinco) filhos ainda vivos: Raimundo Ferreira, Maria Celeste, Maria Estelina, Francisco Ferreira Souto Filho e Narciso Ferreira, dividida em partes iguais, de modo que cada um desses cinco filhos herdou uma pequena fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão. Para comprovar a alegação de que Raimundo Ferreira Souto adquiriu, mediante compra, 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, que corresponde 83,08 hectares; tendo, depois, recebido por herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui, uma fração de 99,6971 hectares, que corresponde a 1/5 das 498,4857 hectares que pertencia à falecida; assim como recebeu a fração de 17,1666 hectares, que corresponde a 1/5 (um quinto) da parcela de 1/12 que pertencera a seu irmão Airton Ferreira Souto, a promovida acostou aos autos apenas a Certidão de Inteiro Teor de Registro da Salina Maranhão. Referido documento, por si só, não comprova se, realmente, Raimundo Ferreira Souto recebeu as 99,6971 hectares, como pagamento da herança deixada por Ester Burlamaqui; bem como a fração de 17,1666 hectares, referente a 1/5 da parte equivalente a 1/12 deixada por seu irmão Airton Ferreira Souto. Porém, no tocante à fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos) da área da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, que resulta em 16,616 hectares, e não 17,1666 hectares, (uma vez que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Registro, a Salina Maranhão tem uma área de 996,9714 hectares, significando dizer que 1/12 [um doze avos] desse total corresponde a 83,08 hectares; e 1/5 de 83,08 resulta apenas em 16,616 hectares), a declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pelos autores, confirmou, em seu depoimento, que, após a morte de Airton Ferreira Souto, em junho de 1971, a mencionada fração passou pertencer à genitora do "de cujus", senhora Ester Burlamaqui, e, que, após o falecimento desta, a sobredita fração foi herdada pelos cinco filhos de Ester Burlamaqui, na proporção de 1/5 para cada um deles, dentre os quais estava Raimundo Ferreira Souto, pai dos demandantes. Transcrevo trechos das declarações prestadas por Maria das Graças Souto Mota: "Pergunta: dona Maria das Graças, o senhor Airton Ferreira era seu tio? Resposta: Sim. Pergunta: a senhora recorda qual foi ano do falecimento dele? Resposta: Foi em junho de 1971. Pergunta: a senhora recorda, também, se a fração que a ele pertencia foi dividida entre os irmãos? Resposta: É assim. Ele era solteiro. Então, quando ele morreu, foi para a mãe dele, Ester Burlamaqui Souto. Então, os bens de Airton, solteiro, foram transferidos para Ester. Pergunta: e a senhora Ester dividiu essas frações entre os filhos? Resposta: Sim. Foi tudo organizado, e somente após a morte de Airton, voltou para dona Ester, e dona Ester foi quem distribuiu para os outros filhos". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814552). As informações prestadas pela declarante MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA merecem toda credibilidade, uma vez que a mesma também é sucessora (neta) de Ester Burlamaqui Souto, tendo total conhecimento de como a herança deixada por sua avó - e também pelo seu tio Airton - foi dividida entre os herdeiros. Ademais, ainda tramita nesta 4ª Vara Cível uma Ação de Prestação de Contas (processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103), hoje, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Raimundo Ferreira Souto em desfavor da empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, referente à produção/extração de sal das salinas Maranhão e Morro Branco, das quais o demandante era condômino. Compulsando os autos do referido processo, encontro, no ID 19929233 - págs. 6 a 10, a cópia de um Pedido de Homologação de Partilha Amigável, feito nos autos do processo nº 6994/94, do Inventário e Partilha dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, apresentando o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL celebrado entre os herdeiros. Na alínea "f", do referido termo, a Salina Maranhão, foi descrita e caracterizada da seguinte forma: "f) 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondente a uma área de 85,08 (oitenta e cinco vírgula zero oito) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da "Salina Maranhão" coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN, no Livro nº 3-G, às fls. 44v/47, em 07/12/1951. (grifei). No tocante à partilha, os herdeiros disseram o seguinte: "4º) DA PARTILHA AMIGÁVEL: Em rigorosa obediência aos termos do Testamento deixado por Ester Burlamaqui Souto - de cujus sucessione agitur - os herdeiros resolvem e concordam que o espólio seja dividido em 05 (cinco) partes iguais. As ações e cotas nas empresas serão repartidas igualitariamente pelos herdeiros. E os imóveis constituirão um condomínio de fato, com frações ideais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro". No ID 19929250 - págs. 42 a 50, encontra-se o detalhamento dos pagamentos partilhados entre os herdeiros, constando que, no tocante à SALINA MARANHÃO, o herdeiro Raimundo Ferreira Souto recebeu o seguinte pagamento: "f) 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 avos da Salina Maranhão, localizada no Município de Mossoró/RN, correspondendo a uma área de 17,16 (dezessete vírgula dezesseis) hectares a parte de Ester Burlamaqui Souto, uma vez que a salina tem uma área total de 1.030 (um mil e trinta) hectares (...). A fração ideal de 1/12 avos da Salina Maranhão coube à inventariada Ester Burlamaqui Souto como herança por falecimento do seu filho Airton Ferreira Souto, conforme Formal de Partilha passado em seu favor, feito que tramitou no Segundo Cartório Judiciário da Comarca de Areia Branca/RN". (grifei). Portanto, não resta dúvida que Raimundo Ferreira Souto recebeu, como herança, a fração de 1/5 (um quinto) da parte equivalente a 1/12 (um doze avos), deixada por seu falecido irmão Airton Ferreira Souto, da área total da Salina Maranhão, o que, entretanto, corresponde a 16,616 hectares, e não a 17,16 hectares. Por oportuno, destaco que as informações supra mencionadas, colhidas dos autos do processo da Ação de Prestação de Contas, são do inteiro conhecimento dos autores da presente ação, uma vez que os mesmos ocupam, hoje, o polo ativo da referida ação de prestação de contas, contando com o patrocínio do causídico Francisco Marcos de Araújo - OAB/RN 2359, que também os defende nesta ação de cumprimento de obrigação e nulidade de negócio jurídico. Destarte, o uso das provas existentes naquel'outro processo não ofende o direito de defesa dos demandantes nem o princípio do contraditório, haja vista que os documentos supra mencionados foram carreados àqueles autos pelos próprios demandantes. Quanto à fração de 99.6971 hectares, que, segundo a promovida, Raimundo Ferreira Souto teria recebido de herança deixada por sua genitora Ester Burlamaqui Souto, correspondente a 1/5 da metade da área total da Salina Maranhão, creio que essa afirmação tem suporte apenas na suposição de que a senhora Ester Burlamaqui permaneceu com a propriedade das 498,4857 hectares da Salina Maranhão, até a data de sua morte, em 09/04/1994, deixando, portanto, a mencionada área para ser partilhada entre os 05 (cinco) filhos, cabendo a cada um deles uma fração de 99,6971 hectares. Contudo, a demandada não cuidou de demonstrar a veracidade dessa alegação, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova de que Raimundo Ferreira Souto tenha recebido o mencionado quinhão hereditário. E, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus dessa prova é da parte ré, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Outrossim, não posso deixar de observar que, no Termo de Partilha Amigável dos bens deixados por Ester Burlamaqui Souto, apresentado pelos herdeiros, nos autos do processo nº 6994/94, de Inventário e Partilha, cuja cópia se encontra hospedada nos autos do processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103, em tramitação nesta 4ª Vara Cível, já mencionado acima, essa área de 498,4857 hectares (metade da Salina Maranhão) não foi arrolada como um dos bens deixados pela "de cujus". A área ali informada foi apenas a fração de 1/12 (um doze avos) da Salina Maranhão, ou seja, 83,08 hectares, que a falecida herdara de seu filho Airton Ferreira Souto, resultando em uma fração de 16,616 hectares para cada um dos cinco filhos ainda vivos. Por outro lado, no ID 19929439 - pág. 5, dos autos do processo da mencionada ação de prestação de contas, repousa a cópia de um requerimento feito por Ester Burlamaqui Souto, na data de 23 de dezembro de 1974, junto à Delegacia do Serviço de Patrimônio da União - Natal/RN, solicitando a regularização da transferência de 50% (cinquenta por cento) dos terrenos de marinha que constituem a área da Salina Maranhão, no Município de Mossoró, para a empresa F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, como parte da integralização do valor correspondente às suas cotas/ações na referida firma, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27/12/1952, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 25/01/1953, sexta página. Portanto, ao que tudo indica, a metade da Salina Maranhão, que pertenceu a Ester Burlamaqui, não foi herdada pelos seus sucessores, posto que a propriedade do referido bem fora transferida para a empresa F. Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, na década de 1950, para integralização do capital social correspondente às ações adquiridas por Ester Burlamaqui Souto. Sobre essa questão, as declarações prestadas, nestes autos, por MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, são bastante elucidativas. Confiram-se: "(...) Entretanto, com relação à Maranhão, dona Ester, minha avó e avó de todos que estão aqui nesse processo... o que é que acontece?.... ela herdou 50% da Salina Maranhão; e esses 50%, ela incorporou, em 1952... a quem ela incorporou... a F. SOUTO, à empresa F. SOUTO. Então, o que foi que ficou, realmente, para os herdeiros? Então, os herdeiros dela, de dona Ester e de seu Francisco..... Maria Celeste, Maria Estelina, Raimundo, Francisco e Narciso, foi 10% (...). Então, é diferente você comprar uma salina de um todo integrado, de uma salina que só tem 50%. Porque, como eu já disse para o senhor, aqui, foi em 1952 que dona Ester integrou, desculpe, incorporou à empresa F. SOUTO, exatamente os 50%". (mídia com o inteiro teor deste depoimento, no ID 155814553). (grifei). Assim sendo, frente a tudo quanto foi apurado e exposto acima, entendo que os 100% (cem por cento) das frações da Salina Maranhão, que ficaram para Irene Feitoza Souto abrangem não só a área de 83,08 hectares (1/12 da área total) que Raimundo Ferreira Souto adquiriu ainda em vida, mas também a fração de 16,616 hectares, referente a 1/5 da área correspondente a 1/12 da Salina Maranhão, deixada por Airton Ferreira Souto, irmão de Raimundo Ferreira Souto. Como os autores transferiram a propriedade somente da área de 83,08 hectares, entendo que não houve descumprimento contratual pela promovida, mas sim pelos dos próprios demandantes, o que justifica a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas, com base na exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Por conseguinte, a pretensão autoral é improcedente, seja no tocante ao pedido de condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de efetuar os pagamentos, seja no que se refere ao pedido alternativo de resolução do contratação, com retenção do valor recebido a título de sinal (arras), uma vez que não houve inadimplemento contratual pela parte ré. Como não houve pedido reconvencional, cabe à demandada ajuizar a ação que entender cabível, para exigir dos demandantes o cumprimento da obrigação de efetuar a transferência da propriedade da fração de 16,616 hectares da Salina Maranhão. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:02
Improcedência
27/08/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 20:51
Petição (Alegações finais)
17/07/2025, 08:45
Petição (Alegações finais)
10/07/2025, 16:47
Documento (Ofício)
09/07/2025, 09:54
Publicação
27/06/2025, 01:52
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:36
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803984-71.2019.8.20.5106.
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, no ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, uma vez que um dos sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mora, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A meu juízo, não há necessidade, pelo menos neste momento processual, de suspender o processo, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo que a realização da audiência possa trazer para as partes, sabendo-se que o processo não será julgado em audiência. Ademais, pelo que vi, a ação ajuizada na 1ª Vara Cível questiona a validade da compra e venda da Salina Morro Branco, ao passo que, na presente demanda, observo que, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à SALINA MORRO BRANCO, a transferência da propriedade já foi realizada. Outrossim, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, disporá sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de suspensão do processo, mantendo, por seguinte, a realização da audiência aprazada para a data de 26/06/2025. Isto, contudo, não impede que o pedido possa ser reapreciado e, se for o caso, deferido, após as alegações finais, tendo a parte autora sobre o mesmo se manifestado. P.I. Mossoró/RN, 25 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803984-71.2019.8.20.5106.
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, no ID 155517012, a promovida requereu a suspensão do processo, alegando prejudicialidade externa, uma vez que um dos sócios da empresa F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, senhor NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, ajuizou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, questionando a validade da venda que, na data de 01/11/2017, os senhores Francisco Ferreira Souto Filho, Maria Estelina Souto, Maria das Graças Souto Mota, Francisco José Souto Mora, Uitamira Feitosa Souto, Tânia Feitoza Souto, Silvia Feitoza Souto, Flávio Feitoza Souto, Cláudio Feitoza Souto, Grace Feitoza Souto e Regina Célia Ramos, fizeram da SALINA MORRO BRANCO, para a empresa WT - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A meu juízo, não há necessidade, pelo menos neste momento processual, de suspender o processo, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo que a realização da audiência possa trazer para as partes, sabendo-se que o processo não será julgado em audiência. Ademais, pelo que vi, a ação ajuizada na 1ª Vara Cível questiona a validade da compra e venda da Salina Morro Branco, ao passo que, na presente demanda, observo que, após a contestação, a controvérsia ficou restrita apenas ao negócio da venda da SALINA MARANHÃO, tendo em vista que, no tocante à SALINA MORRO BRANCO, a transferência da propriedade já foi realizada. Outrossim, caso a venda da Salina Morro Branco venha a ser declarada nula pelo Juízo da 1ª Vara Cível, a sentença, certamente, disporá sobre o restabelecimento das partes ao status quo ante. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de suspensão do processo, mantendo, por seguinte, a realização da audiência aprazada para a data de 26/06/2025. Isto, contudo, não impede que o pedido possa ser reapreciado e, se for o caso, deferido, após as alegações finais, tendo a parte autora sobre o mesmo se manifestado. P.I. Mossoró/RN, 25 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Parte Ré: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar as cartas precatórias retro nos juízos deprecados, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. Mossoró/RN, 5 de maio de 2025. MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:01
Mero expediente
25/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2025, 08:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:38
Publicação
09/05/2025, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Parte Ré: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar as cartas precatórias retro nos juízos deprecados, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. Mossoró/RN, 5 de maio de 2025. MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:13
Audiência (instrução e julgamento; designada)
24/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:20
Publicação
08/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:27
Publicação
07/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803984-71.2019.8.20.5106.
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES, com domicílio na cidade de Itajá-RN, e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, residente em Fortaleza-CE (vide petição de ID 55924065). Por outro lado, a promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (vide petição no ID 55926375). Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09:00 horas. Expeçam-se Cartas Precatórias para: 1) Comarca de Assu/RN, informando a data e horário da audiência, bem como o link de acesso, e solicitando a disponibilização de SALA VIRTUAL para que seja realizada a oitiva da testemunha PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES, por videoconferência; 2) Comarca de Fortaleza/CE, informando a data e horário da audiência, bem como o link de acesso, e solicitando a disponibilização de SALA VIRTUAL para que seja realizada a oitiva da testemunha MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, por videoconferência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram. Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d. INTIMEM-SE os autores, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, fazendo-se aos mesmos as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. P.I. Mossoró/RN, 3 de abril de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803984-71.2019.8.20.5106.
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES, com domicílio na cidade de Itajá-RN, e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, residente em Fortaleza-CE (vide petição de ID 55924065). Por outro lado, a promovida requereu o depoimento pessoal dos demandantes e oitiva de testemunhas (vide petição no ID 55926375). Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09:00 horas. Expeçam-se Cartas Precatórias para: 1) Comarca de Assu/RN, informando a data e horário da audiência, bem como o link de acesso, e solicitando a disponibilização de SALA VIRTUAL para que seja realizada a oitiva da testemunha PÂMELA HARIHANA MAIA FERNANDES, por videoconferência; 2) Comarca de Fortaleza/CE, informando a data e horário da audiência, bem como o link de acesso, e solicitando a disponibilização de SALA VIRTUAL para que seja realizada a oitiva da testemunha MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, por videoconferência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram. Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d. INTIMEM-SE os autores, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, fazendo-se aos mesmos as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. P.I. Mossoró/RN, 3 de abril de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:36
Mero expediente
03/04/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:11
Publicação
25/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 13:47
Documento (Carta precatória)
25/10/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:24
Documento (Carta precatória)
13/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Advogado: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Parte Ré: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. Mossoró/RN, 8 de agosto de 2024. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Setor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803984-71.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 23:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 23:23
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803984-71.2019.8.20.5106.
AUTOR: CLAUDIO FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO
REU: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Uma vez que ambas as partes insistem que a audiência de instrução seja realizada de forma presencial, visto que as testemunhas não dispõem dos recursos tecnológicos, bem como de conhecimentos técnicos para participação do ato virtualmente, como é o caso da testemunha MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTO, pessoa idosa, conforme manifestações nas petições de IDs 110890902 (parte autora) e 111233199 (parte ré), EXPEÇA-SE, novamente, Carta Precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, para inquirição da testemunha MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, arrolada pela parte autora. Após o cumprimento da deprecata, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca. P.I. Mossoró/RN, 20 de maio de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:42
Mero expediente
20/05/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:24
Publicação
29/10/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Ré(u)(s): WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na realização de audiência por videoconferência. Em caso positivo, deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunha, constando, a informação do endereço eletrônico (email) e número de telefone (Whatsapp) de todos aqueles que irão participar da audiência (partes, testemunhas e advogados). Ressalto, que aludidas informações são de primordial importância, eis que a audiência será realizada na modalidade de videoconferência através da plataforma "TEAMS", sendo enviado convite para participação, manuais e tutoriais de acesso aos participantes do ato (partes, testemunhas e advogados). Intimem-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803984-71.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLAUDIO FEITOZA SOUTO e outros (5) Advogado do(a)