Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100111-66.2017.8.20.0162 Embargante/Apelada: Gracia Maria Baracho Embargado/
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Gracia Maria Baracho em face da decisão monocrática proferida por este Gabinete em 17 de dezembro de 2025, que dera provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. A Embargante sustenta que sua única patrona, Dra. Nathália Brito de Macedo, deu à luz em 05 de novembro de 2025, incidindo a suspensão de 30 (trinta) dias prevista no art. 313, IX e § 6º, do CPC. Somado esse período ao recesso forense (art. 220 do CPC), o prazo para apresentação de contrarrazões somente se esgotaria em 27 de janeiro de 2026. O julgamento realizado em 17 de dezembro de 2025 teria sido prematuro, configurando cerceamento de defesa. O Município foi intimado para contrarrazoar os embargos, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação. As contrarrazões ao apelo foram protocoladas pela Embargante em 27 de janeiro de 2026 e encontram-se regularmente juntadas aos autos. É o relatório. Decido. I – DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos comportam acolhimento. O art. 313, IX e § 6º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.713/2023, determina a suspensão do processo por 30 (trinta) dias quando a advogada responsável pela causa se encontrar em período de puerpério.
Trata-se de norma cogente, de assento constitucional, derivada da proteção à maternidade e do princípio da isonomia material. No caso, o parto ocorreu em 05/11/2025. Somado o prazo de suspensão ao recesso forense (art. 220 do CPC), o prazo para contrarrazões somente se esgotava em 27 de janeiro de 2026. O julgamento da apelação em 17/12/2025 deu-se, portanto, antes do exaurimento do prazo legalmente suspenso. O art. 932, V, do CPC condiciona o julgamento monocrático à prévia facultação de contrarrazões. Ao decidir sem que essa condicionante se verificasse, a decisão embargada suprimiu o contraditório da Apelada, configurando nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Acolho, portanto, os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a decisão monocrática de 17/12/2025. II – DO NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Anulada a decisão anterior, passo ao novo julgamento do apelo. A causa encontra-se madura para julgamento, estando nos autos as razões recursais e as contrarrazões tempestivamente apresentadas, sendo desnecessária qualquer providência instrutória adicional.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra Gracia Maria Baracho, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2015. O apelo merece provimento pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados, que as contrarrazões não têm o condão de infirmar, como passo a demonstrar. II.1 – Da presunção de legitimidade da CDA e do ônus da prova A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legalidade, por força do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Essa presunção iuris tantum transfere ao executado o ônus de demonstrar a existência de vícios insanáveis na constituição do crédito ou no título executivo. Ao exigir que o Município comprovasse, ex officio e previamente, a notificação do contribuinte, a sentença recorrida inverteu indevidamente esse ônus, em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II.2 – Da notificação do lançamento do IPTU O IPTU sujeita-se a lançamento de ofício (art. 149, I, do CTN), sendo pacífico no âmbito do STJ que a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com a simples remessa do carnê ao endereço do imóvel ou ao endereço constante do cadastro municipal, independentemente de comprovação de recebimento pessoal. É o que consagra a Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." (Súmula 397/STJ) O entendimento foi firmado em sede de recurso repetitivo, com força vinculante (art. 927, III, do CPC), no REsp 1.111.124/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009 — Tema 396): "A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário." (STJ – REsp 1.111.124/PR) Exigir Aviso de Recebimento para cada lançamento de IPTU inviabilizaria a cobrança em massa dos tributos municipais, contrariando a lógica do sistema tributário e o entendimento vinculante das Cortes Superiores. Eventual ausência de notificação constitui matéria de defesa do executado, a quem cabe demonstrar que não recebeu o carnê; até que isso ocorra, prevalece a presunção de regularidade do lançamento. II.3 – Das teses suscitadas nas contrarrazões As matérias veiculadas nas contrarrazões — ilegitimidade passiva, ilegalidade da cobrança da Taxa de Limpeza e da CIP, nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo e aplicação de alíquota zero em razão de Zona de Proteção Ambiental — não infirmam a conclusão pelo provimento do apelo. Todas essas questões demandam dilação incompatível com os limites cognitivos desta sede recursal, que não deve suprimir a análise da instância ordinária. A ilegitimidade passiva, fundada na alegação de que a Apelada jamais exerceu a posse do imóvel, a ausência dos serviços que justificariam a Taxa de Limpeza e a CIP, a verificação dos requisitos para aplicação da alíquota zero prevista no art. 46, § 4º, do CTM de Extremoz e a análise da regularidade formal da CDA são matérias que pressupõem análise a ser realizada no juízo de origem, mediante instrumento processual adequado e suficiente para o exercício amplo da defesa. As contrarrazões, portanto, não obstam o provimento do recurso. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de 17 de dezembro de 2025; e (ii) procedendo ao novo julgamento da Apelação Cível nº 0100111-66.2017.8.20.0162, com fundamento no art. 932, V, do CPC, aplicando o precedente vinculante do STJ firmado no REsp 1.111.124/PR (Tema 396) e o enunciado da Súmula 397 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator