Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro. Advogado: José Maurício de Araújo Medeiros.
Apelado: Município de Parnamirim. Procurador Municipal: Kleber de Góis Mota. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA COERCITIVA DE R$ 1.210.279,72 PARA R$ 20.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que reduziu o valor das astreintes de R$ 1.210.279,72 para R$ 20.000,00, sendo submetida também à remessa necessária. A parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias devidas a título de preparo recursal, mantendo-se inerte mesmo após regular intimação para sanar a irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se a redução das astreintes operada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo indispensável para a admissibilidade do recurso de apelação, sendo sua ausência causa de deserção que impede o conhecimento do recurso. 4. A parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, nem apresentou justificativa válida para a omissão ou requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. Após regular intimação para sanar a irregularidade, a apelante manteve-se inerte, confirmando o descumprimento do ônus processual que lhe incumbia. 6. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não devendo ultrapassar os limites da proporcionalidade. 7. O valor anteriormente fixado (R$ 1.210.279,72) excedia a função precípua das astreintes, transformando-se em instrumento de enriquecimento desproporcional. 8. A manutenção de valor excessivo comprometeria recursos destinados à prestação de serviços essenciais à coletividade, violando o princípio da eficiência administrativa. 9. O adimplemento da prestação principal torna desnecessária a manutenção de multa em patamar elevado, uma vez que o objetivo coercitivo foi alcançado. 10. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo quando se tornar exorbitante, não fazendo coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido por deserção. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo indispensável para admissibilidade do recurso de apelação, configurando deserção sua ausência não justificada. 2. As astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidas quando exorbitantes e desproporcionais à finalidade coercitiva. 3. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo quando se tornar excessivo, não fazendo coisa julgada material.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001642-12.2011.8.20.0124 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA Advogado(s): ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0001642-12.2011.8.20.0124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade não conhecer do recurso voluntário e conhecer e negar provimento ao reexame necessário. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro e Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Município de Parnamirim, julgou a pretensão nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 123915321), no montante de R$ 33.112,97(trinta e três mil cento e doze reais e noventa e sete centavos),a título de honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença reduziu de forma absurda o valor da multa por descumprimento da ordem judicial, fixando o valor em apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão judicial entendeu que o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo, alegando exclusivamente que "o valor cobrado a título de multa astreintes é elevada e desproporcional". O Município de Parnamirim descumpriu deliberadamente a ordem judicial por 648 dias consecutivos (de 8 de abril de 2011 até 15 de janeiro de 2013). O mesmo procurador que tomou ciência da liminar posteriormente ajuizou execução fiscal, demonstrando conhecimento e descumprimento intencional da decisão. O município promoveu inscrição no SERASA da empresa e seus sócios em 19 de novembro de 2012, mesmo com a suspensão da exigibilidade determinada judicialmente. A empresa ficou impedida de realizar transações de financiamento dos imóveis que existiam em seu ativo circulante devido às restrições cadastrais impostas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO De início, registro que o preparo recursal constitui pressuposto objetivo indispensável para a admissibilidade do recurso de apelação. Sua ausência configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco apresentou justificativa válida para a omissão ou requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após regular intimação para sanar a irregularidade, a apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Tal conduta confirma o descumprimento do ônus processual que lhe incumbia. Configurada a deserção por ausência de preparo, o recurso não merece conhecimento. Avanço ao exame da remessa necessária. Ao analisar os autos, verifico que o juízo reduziu as astreintes de R$ 1.210.279,72 para R$ 20.000,00. Nesse sentido, entendo que a sentença deve ser mantida, pois as astreintes têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não devendo ultrapassar os limites da proporcionalidade. O valor anteriormente fixado excedia sua função precípua, transformando-se em instrumento de enriquecimento desproporcional. A manutenção de valor excessivo comprometeria recursos destinados à prestação de serviços essenciais à coletividade, violando o princípio da eficiência administrativa. Além disso, o adimplemento da prestação principal torna desnecessária a manutenção de multa em patamar elevado, uma vez que o objetivo coercitivo foi alcançado. A penalidade reduzida mantém o caráter educativo sem comprometer desproporcionalmente o patrimônio do devedor. Não custa lembrar que, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 650536/RJ (Tema Repetitivo 706), o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo quando se tornar exorbitante, não fazendo coisa julgada material por se tratar de medida estabelecida sob cláusula rebus sic stantibus. O objetivo das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, não servir ao enriquecimento da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, concluo que a redução operada pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência superior, representando adequada ponderação entre a necessidade de dar efetividade à decisão judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o impacto desproporcional que o valor original causaria aos recursos públicos municipais. Face ao exposto, não conheço do recurso interposto pela parte apelante por deserção, com fundamento no art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Em contrapartida, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.