Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800983-87.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Zuleide Pereira da Silva Diniz, devidamente qualificada, em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição sindical em benefício da parte ré, a qual não reconhece. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para a parte demandada “se abster de realizar descontos da associação não contratada na aposentadoria por idade” e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou inerte. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A petição inicial tem que atender aos requisitos do art. 319 do CPC, devendo, por sua vez, o juiz, ao identificar alguma irregularidade, intimar a parte autora para corrigi-la, emendando-a ou completando-a (art. 321 do CPC). Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, CPC), hipótese na qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, já que se trata de hipótese extintiva diversa do art. 485, §1º, do CPC. Mutatis mutandis, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 864530/RS, julgado em 13/09/2016). Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo. Contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do próprio Poder Judiciário. Desse modo, não atendida a determinação deste juízo ao ID 138325704, deve ser indeferida a petição inicial. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, PU, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Determino, outrossim, a condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em conta a gratuidade da justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)