Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE E OUTROS
RECORRIDO: FRANCIMAR MARIA CUNHA TAVARES ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801980-45.2014.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial (Id. 32381350) interposto por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30435759): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS DE MORA. I. Caso em Exame: - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, determinando a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador. II. Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se as empresas rés possuem legitimidade passiva; (ii) se é devida a rescisão contratual por desistência do comprador; (iii) qual o percentual de retenção adequado dos valores pagos; e (iv) se é devida taxa de fruição. III. Razões de Decidir: - As empresas rés, como partes da cadeia de fornecimento do imóvel, são consideradas fornecedoras para fins de aplicação do CDC, possuindo legitimidade passiva. - É cabível a rescisão contratual por desistência do comprador, não se aplicando o Tema 1095 do STJ, que trata de inadimplemento. - O percentual de retenção de 20% dos valores pagos é adequado, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte. - A taxa de ocupação deve corresponder a 1% sobre o valor do imóvel durante o período de mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97. - Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1002 do STJ. IV. Dispositivo: - Provimento parcial dos recursos. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, art. 37-A; CC, art. 286; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.257.915/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.8.2023; STJ, AgInt no REsp 2.123.204/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.6.2024; STJ, Tema 1002. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31824606). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; arts. 489, §1º, VI, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 32381352). Contrarrazões apresentadas (Id. 32597839). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra possivelmente em dissonância com o Precedente Qualificado (REsp 1891498/SP- Tema 1095) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo deve prosseguir. Observe-se, por oportuno, a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Entretanto, a decisão impugnada entendeu ser inaplicável a Tese firmada no mencionado precedente, por considerar que o caso trata de rescisão unilateral por iniciativa do comprador, e não de inadimplemento contratual. Assim, promoveu um distinguishing entre a situação dos autos e a Tese fixada no Tema 1095 do STJ, nos seguintes termos (Id. 30435759): [...] Preambularmente, necessário destacar a inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ, uma vez que o presente caso trata de rescisão unilateral por desistência do comprador, e não inadimplemento. Cito precedente de minha relatoria sobre o tema: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095. DISTINGUISH. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS (TEMA 577 DO STJ). APELANTE, PROMITENTE VENDEDOR, QUE DEVE RESTITUIR 75% DOS VALORES PAGOS PELO APELADO, ORA PROMITENTE COMPRADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO IGPM MAIS 1% AO MÊS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802308-48.2016.8.20.5121, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) [...] Ressalta-se, porém, que o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de inaplicabilidade da norma consumerista mesmo em casos de ausência de inadimplemento, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3. Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do feito sob o enfoque da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos). Sendo assim, considerando que esta Corte de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, realizou distinguishing e apresentou fundamentos para afastar a aplicação do Precedente Qualificado firmado no REsp 1.891.498/SP (Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça), e tendo esta Vice-Presidência entendimento pela aplicabilidade da referida Tese Vinculante ao caso concreto, revela-se evidente a necessidade de admissão do recurso excepcional, diante da possível divergência entre o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça e aquele consolidado pelo STJ no Tema 1095.
Ante o exposto, ADMITO o apelo excepcional e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a intimação exclusiva dos advogados MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE - OAB/RN nº 6.623 e DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO - OAB/RN nº 962-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4