Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RODOLPHO CARVALHO COSTA DA ROCHA Parte ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803648-76.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por RODOLPHO CARVALHO COSTA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ECOCIL – SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada, fundada em inadimplemento contratual. O autor narrou ter firmado com a ré, em 18 de maio de 2011, um contrato de compra e venda de unidade residencial, cujo saldo devedor, a ser financiado, foi estabelecido no valor de R$ 72.689,81. Sustentou que, embora tenha quitado os demais valores com pontualidade e boa-fé, o imóvel não foi entregue no prazo contratual pactuado (01/09/2013), o que, segundo argumentou, ocasionou acréscimo indevido no valor do financiamento, que foi formalizado apenas em novembro de 2012, no montante de R$ 74.227,40, acarretando uma diferença de R$ 1.537,59, a qual atribuiu exclusivamente ao atraso injustificado na entrega do imóvel. Aduziu que a mora da construtora configura infração contratual, aplicando-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), de modo que, não tendo a ré adimplido a entrega do imóvel no prazo, não poderia exigir do comprador obrigações pecuniárias derivadas do inadimplemento. Ao final, pleiteou: (a) a devolução da quantia correspondente à diferença entre o valor do financiamento pactuado e o efetivamente formalizado, devidamente corrigido; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ante os transtornos decorrentes do descumprimento contratual. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 55834369. Em sede de contestação (id. 97030908), a demandada impugnou a concessão da justiça gratuita requerida pelo autor, alegando que este exerce atividade empresarial e possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que o autor detém melhores condições para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegou, também, a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição de valores, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado em 30/11/2012, e a ação somente foi ajuizada em 20/01/2020, excedendo o prazo quinquenal. Quanto ao mérito, afirmou que o aumento do valor financiado em R$ 1.537,59 decorreu exclusivamente da incidência de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas, que previam a correção monetária pelo INCC durante a fase de construção e, posteriormente, pelo IGPM acrescido de juros de 1% ao mês, não havendo qualquer ilicitude ou abusividade nos ajustes. Aduziu que o contrato previu expressamente prazo de tolerância de até 180 dias, o qual teria sido respeitado com a entrega da unidade habitacional em fevereiro de 2014. Com base nisso, requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 108924921), o autor refutou os argumentos da defesa, reafirmando a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, sustentando que a mera contratação de advogado particular ou o exercício de atividade econômica não afasta a presunção legal da declaração de pobreza. Reforçou, ainda, a tese de que a aplicação de correção e encargos financeiros após o prazo contratual para entrega do imóvel configura prática abusiva, sendo vedado onerar o consumidor por descumprimento da parte fornecedora. Ressaltou que a diferença entre os valores contratados e financiados, embora aparentemente pequena, decorre de falha da incorporadora, ensejando a reparação por dano material. Apontou precedentes jurisprudenciais em que o congelamento do saldo devedor foi admitido judicialmente em casos de inadimplemento contratual pela construtora. Por fim, destacou que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o evidente vínculo de consumo estabelecido entre adquirente de imóvel para uso próprio e empresa fornecedora de serviço imobiliário. Em audiência conciliatória (id. 103695229), não foi possível o acordo entre as partes. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a parte ré protestou por prova pericial contábil (id. 108135061). Já o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 125765104). Decido.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pela parte ré, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: I.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré, Ecocil – Santos Dumont Incorporações Ltda., limitou-se a alegar genericamente que o autor, por exercer atividade empresarial e ter advogado constituído, possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Registre-se que antes mesmo de ser concedida a gratuidade judiciária ao autor, o então Juízo competente lhe deu oportunidade para trazer documentos para demonstração de sua incapacidade econômica de suportar as despesas com o processo, o que foi devidamente atendido no id. 55774874 e anexos. Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO: Defendeu a parte ré a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, alegando que se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do contrato de financiamento (30/11/2012), o que, segundo sustentou, acarretaria a prescrição em novembro de 2017. Não assiste razão à parte demandada, pois nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional, cujo termo inicial é o último dia para a entrega do imóvel, nascendo para o adquirente, a partir daí, a pretensão de discutir o suposto descumprimento contratual. Nesse sentido a jurisprudência pátria já decidiu: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO DECENAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PACTA SUNT SERVANDA - ABSUIVIDADE DE CLÁUSULAS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil quando a demanda versar sobre a pretensão de recebimento de verbas indenizatórias pelo inadimplemento de negócio jurídico, à míngua de previsão legal específica. (EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019). II. Ante o reconhecimento da legalidade da prorrogação do prazo para entrega do imóvel pactuada em Termo Aditivo Contratual, deve ser considerado como indenizável apenas o período compreendido entre o fim do prazo para a entrega do imóvel e a efetiva entrega das chaves. III. Não há que se falar em restituição dos adquirentes por perdas e danos referentes aos valores gastos com aluguel e demais encargos locatícios quando eles próprios celebraram Aditivo Contratual anuindo com a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel. IV. Havendo no contrato penalidades distintas impostas às partes ante o descumprimento de obrigações similares, é de se reconhecer a abusividade da cláusula. Hipótese em que a construtora deve ser condenada à mesma multa contratual prevista para a inadimplência da parte adquirente. (TJ-MG - Apelação Cível: 1653147- 72.2014.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. III. DA CONTROVÉRSIA: Cinge-se a controvérsia sobre os seguintes pontos: a) se houve atraso na entrega do imóvel; b) se foi devida a elevação do valor do financiamento bancário; c) se a diferença entre o valor pactuado entre as partes e o valor efetivamente financiado decorre de encargos indevidos imputados ao consumidor por culpa da construtora ou se resulta da regular aplicação contratual de correção monetária; d) se há responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, bem como se estão presentes os requisitos do art. 927 do Código Civil. IV. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caracteriza-se a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Da análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor o autor e como fornecedor a parte demandada. Dessa forma, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC, não vejo como inverter o ônus da prova. Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, mesmo quando reconhecida a relação de consumo, exigindo, além da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, a verossimilhança das alegações, a ser aferida casuisticamente pelo julgador. No caso dos autos, a matéria debatida — notadamente, a legalidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor em razão de suposto inadimplemento contratual — não demanda produção de provas de difícil acesso ou caráter técnico especializado que justifique o deslocamento do ônus da prova ao fornecedor. Ademais, o autor dispõe de documentação mínima apta a sustentar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os documentos necessários para demonstração do suposto inadimplemento. V. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A parte ré postulou a produção de prova pericial contábil e eventual prova testemunhal. Contudo, tais provas são despiciendas. Nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a prova pericial será indeferida quando: "I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." No caso em apreço, a controvérsia não reside em divergência de cálculos ou na apuração de valores técnicos, mas sim na validade jurídica da incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor em decorrência de atraso na entrega do imóvel, o que constitui matéria eminentemente de direito, passível de ser dirimida com a análise do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável. Eventual oitiva de testemunhas também se mostra desnecessária, por não haver controvérsia fática sobre a existência do contrato, a data de sua celebração, o prazo contratual para entrega ou o valor financiado. Os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, indefiro a produção de prova pericial e/ou testemunhal, por entender que a matéria é de direito, e suficientemente instruída por prova documental. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do CPC. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, inserindo a etiqueta “META 2-DR MARCO ANTONIO-2025”. Confiro prioridade no cumprimento deste expediente, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)