Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-23.2023.8.20.5148 Polo ativo FRUTAN- FRUTAS TROPICAIS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE NEGOU RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária que visava à reclassificação da unidade consumidora da autora para “B2 Rural – Bombeamento de Água para Irrigação”, com efeitos retroativos a janeiro de 2023, além da emissão de novos boletos com tarifas diferenciadas. O embargante sustentou contradição na fundamentação do acórdão quanto à data da solicitação de reclassificação e seus efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do momento em que a documentação necessária ao recadastramento foi apresentada e quanto à possibilidade de efeitos retroativos da reclassificação tarifária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso concreto, não há vício sanável no acórdão recorrido, que enfrentou com clareza a matéria devolvida à instância revisora, destacando que a própria parte recorrente reconheceu que compareceu à concessionária em 15/02/2023, não havendo nos autos prova de que o enquadramento tarifário pretendido tenha sido requerido ou reconhecido antes dessa data, no sentido de retroagir ao mês de janeiro daquele ano. 5. O acórdão embargado ressaltou que a autora, ora embargante, optou pelo julgamento antecipado da lide, não trazendo aos autos qualquer fatura posterior à data da solicitação de reclassificação que comprovasse a não aplicação do benefício tarifário. 6. A alegada contradição quanto à análise da documentação apresentada em 15/02/2023 não se verifica, uma vez que o acórdão apenas reafirma a ausência de comprovação da regularização tarifária em momento anterior, o que guarda absoluta consonância com a narrativa da própria embargante. 7. A tentativa de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração revela, na verdade, pretensão recursal indevida, que deve ser veiculada por meio dos instrumentos próprios, e não mediante os aclaratórios. 8. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é inapta à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão ou contradição o fato de o acórdão embargado concluir, com base em prova dos autos, que a solicitação de reclassificação tarifária foi realizada apenas em 15/02/2023, afastando a retroatividade pretendida. 3. A parte que opta pelo julgamento antecipado da lide assume os riscos da ausência de produção de provas capazes de corroborar suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018. · TJRN, AC 0842597-24.2018.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FRUTAN – FRUTAS TROPICAIS DO NORDESTE LTDA, em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo. Nas razões dos seus aclaratórios (id 30258540), a parte embargante afirma que: “Não obstante tenha esse eminente Desembargador Relator fundamentado no Voto condutor ser “... incontroverso que a apresentação da documentação necessária ao recadastramento do benefício de irrigante só ocorreu em 15/02/2023. (id 27140170 - Pág. 1 Pág. Total – 70)”, o recurso de Apelação Cível foi desprovido quanto a pretensão recursal de procedência parcial da ação, para que “... para que seja determinada a reclassificação da conta contrato sub judice para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” a partir de 15/02/2023, para que, doravante, a ré cobre as faturas em conformidade com o benefício de redução da tarifação do consumo de energia elétrica para as atividades de irrigação (B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO), condenando a requerida no indébito ou perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença”. Afirma que: “o fato supracitado é incontroverso e, portanto, independe de provas correspondente ao período posterior à 15/02/2023, data maxima venia.” Pede o provimento do recurso, para que “se digne Vossa Excelência de eliminar a contradição apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, determinar julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para que seja determinada a reclassificação da conta contrato sub judice para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” a partir de 15/02/2023, para que, doravante, a ré cobre as faturas em conformidade com o benefício de redução da tarifação do consumo de energia elétrica para as atividades de irrigação (B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO), condenando a requerida no indébito ou perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 30559772). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O vício apontado não existe. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora:... “O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à reclassificação da unidade consumidora da autora para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” e, por consequente, atribuição das tarifas correlatas e a emissão de novos boletos de cobrança de acordo com a condição de unidade rural em substituição aos emitidos a partir de janeiro de 2023. Inicialmente, cumpre observar que em relação a primeira parte do pleito recursal, relativo à concessão do pleito no que tange ao mês de janeiro e o início do mês de fevereiro de 2023, entendo que não merece prosperar a tese recursal, uma vez que incontroverso que a apresentação da documentação necessária ao recadastramento do benefício de irrigante só ocorreu em 15/02/2023. (id 27140170 - Pág. 1 Pág. Total – 70) No que concerne ao pleito para que sejam recalculadas as contas a partir da data de 16/02/2023, de fato as provas colacionadas aos autos, sobretudo a última conta de energia juntada (id 27140172 - Pág. 1 Pág. Total – 72), cujas leituras compreendem o período de 09/01/2023 a 07/02/2023, não são aptas a corroborar a tese recursal que objetiva modificar o capítulo da sentença quando Magistrado a quo consignou que: “Quanto ao pedido de reenquadramento da classificação do contrato de fornecimento de energia elétrica para a “CLASSIFICAÇÃO: B2 RURAL”, verifico que, embora tenha se manifestado em réplica, a parte requerente não se desincumbiu de comprovar que as faturas dos meses seguintes (de março em diante) não foram contempladas com o benefício tarifário, havendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado da lide quando oportunizada a produção da prova.” De fato, apesar de oportunizada à recorrente à produção de provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a serem produzidas. (id 27140209 - Pág. 1 Pág. Total – 398) Ora, a parte autora além de não colacionar a prova que estivesse em seu poder correspondente ao período posterior à 15/02/2023, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de qualquer outro tipo de prova capaz de corroborar suas alegações formuladas na inicial. Devo ressaltar que esta 3ª Câmara Cível já enfrentou a presente controvérsia, em momento processual diverso, por meio do Agravo de Instrumento de nº que restou assim ementado. Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA QUE A COSERN PROCEDESSE COM A RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA PARA “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” E, POR CONSEQUENTE, ATRIBUIÇÃO DAS TARIFAS CORRELATAS DE FORMA AUTOMÁTICA E A EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA COSERN DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805096-28.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) Portanto, após a detida análise dos argumentos recursais em conjunto com a prova colacionada aos autos e fundamentação empregada na sentença recorrida, não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida, a qual merece ser mantida nos termos em que proferida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença apelada. ” (id 29635087) Apesar do embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos. Quanto ao argumento de que existe contradição do Acórdão embargado em relação à fundamentação de que “é incontroverso que a apresentação da documentação necessária ao recadastramento do benefício de irrigante só ocorreu em 15/02/2023”, em verdade não existe qualquer contradição. Pelo contrário, apesar da embargante pretender, nestes aclaratórios, emprestar uma interpretação diversa para tentar fazer prevalecer sua tese recursal, o fundamento questionado, na verdade, é esclarecedor. Naquela ocasião, o Colegiado deixou claro que o pedido formulado pela apelante, ora embargante, que pretendia alcançar o benefício de irrigante já no mês de janeiro e início de fevereiro, não poderia ser acolhido pelo simples fato da recorrente ter assumido nas razões por ela apresentadas que: “ Por essa fundamentação do Juízo a quo a ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente, pois restou cabalmente comprovado que a recorrente esteve na COSERN, em 15/02/2023, e solicitação a reclassificação da conta contrato sub judice para classificação “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO”.” (id 27140212 - Pág. 6 Pág. Total – 411) Portanto, o Acórdão deixou claro que a própria apelante, ora embargante, admite que esteve na COSERN em 15/02/2023, e solicitou a reclassificação da conta contrato sub judice para classificação “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO, o que torna incontroverso o fato de que no período anterior ao seu comparecimento à companhia energética (15/02/2023), em tese, não estava regularmente classificada como “bombeamento de água para irrigação”, por não ter comparecido no final do ano anterior para entrega da documentação exigida. Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese. Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.