Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800802-13.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I - Relatório Ana Karolina Barbosa Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, alegando que recebeu cobranças relativas a dívida antiga, veiculadas em plataforma de negociação de débitos, sustentando que a divulgação afetaria seu score e sua vida creditícia. Pediu a cessação das cobranças, a baixa de registros e compensação por danos morais. Citada, a parte ré indicada na inicial como ITAPEVA XI Multicarteira FIDC R.L. arguiu ilegitimidade passiva e indicou como sujeito passivo correto o ITAPEVA XII Multicarteira FIDC R.L., juntando, entre outros, termo de cessão e documentos de suporte. O próprio ITAPEVA XII apresentou contestação nos autos. Houve manifestação da autora; vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva e indicação do sujeito passivo correto ITAPEVA XI alegou não ser titular do crédito discutido, indicando o cessionário ITAPEVA XII como parte legítima, com qualificação e lastro documental. Consta, ademais, contestação apresentada pelo próprio ITAPEVA XII. Nesse quadro, cabível a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, com substituição do polo passivo, sem extinção prematura do feito, prosseguindo-se em relação ao réu indicado. Assim, reconheço a ilegitimidade de ITAPEVA XI apenas para viabilizar a substituição processual, com a extinção do feito em relação a ele após a regularização cadastral, e mantenho a marcha processual quanto ao ITAPEVA XII, que já integrou a lide e apresentou defesa. II.2 Mérito Dos autos resulta que o apontamento foi disponibilizado em módulo de “contas atrasadas” (não negativadas) de plataforma de negociação, cujo acesso demanda cadastro individualizado e não se traduz em anotação pública restritiva. A própria defesa esclarece que a visualização é privada, restrita ao titular e ao credor, e que “contas atrasadas” não compõem a base de cálculo do Serasa Score, afastando a premissa de publicidade desabonadora e de abalo automático à reputação creditícia. Ainda segundo a contestação, não há inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito; os dados constam apenas da plataforma de negociação, e a autora não comprovou negativa de crédito ou concreta recusa de operação financeira. Nesse contexto, ausente prova de negativação e de divulgação pública restritiva, não se verifica ilícito por si só na manutenção de oferta de negociação em ambiente privado, tampouco dano in re ipsa. A mera possibilidade de impacto em score, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e de nexo causal, não autoriza condenação. “No ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a prescrição atinge a pretensão e, portanto, veda não só a cobrança judicial, mas também a extrajudicial; todavia, a mera manutenção do débito em plataforma de negociação não se confunde com negativação, não impacta o score e não autoriza sua remoção automática. Confira-se: STJ, REsp 2.103.726/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.” Quanto aos pedidos para “cessar cobranças” e para “exclusão de cadastros”, não se comprovou prática de cobrança vexatória ou contatos indevidos;
cuida-se de ambiente de negociação acessado mediante credenciais, sem divulgação pública do passivo, o que esvazia a tese de violação à privacidade ou de publicidade desabonadora. Ausente demonstração de tratamento de dados sem base legal ou finalidade legítima, improcede a pretensão fundada na LGPD. Inexistindo negativação, publicidade restritiva, cobrança abusiva ou prova de recusa concreta de crédito vinculada ao apontamento impugnado, não há falar em dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido. III - Dispositivo Ante o exposto: a) acolho em parte a preliminar para determinar, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, a substituição do polo passivo para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, mantendo-se no feito o réu indicado, que já apresentou contestação; e, após a regularização cadastral, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ITAPEVA XI (art. 485, VI, CPC). b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Karolina Barbosa Bezerra em face de ITAPEVA XII Multicarteira FIDC R.L.; c) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade; d) após o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE o polo passivo no PJe para constar exclusivamente ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com a exclusão de ITAPEVA XI, promovendo-se a devida correção da autuação e das movimentações; cumpra a secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)