Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARQUITETAR SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INFORMATICA LTDA. - EPP S E N T E N Ç A
Exequente: MARIA NICILEIDA DA SILVA Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3242 Operação: 1288 Poupança: 799150422-1 CPF: 047.119.384-43 Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802672-74.2017.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na qual a executada, intimada, efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme comprovante de ID Num. 146448920. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que a parte executada efetuou o depósito do valor da condenação, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, apurado nos termos da sentença, devidamente atualizado, a saber, R$ 17.697,59 (dezessete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), tendo a exequenteconcordado, pugnando pela expedição do respectivo alvará. Considerando que a parte executada pagou o valor do débito reclamado, nos termos do art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Tendo em vista, ainda, o divórcio e dissolução da sociedade entre as sócias da empresa exequente, na qual restou homologado, por sentença (ID Num. 147926263 e 147926264), que o valor proveniente deste processo seria destinado totalmente para a sócia Maria Nicileida da Silva, autorizo a expedição do alvará em seu nome. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, contudo, entendo que não há como ser acolhido, haja vista que foi formulado após o cálculo realizado no sistema, sem retenção do Imposto de renda quanto aos honorários advocatícios. Expedida a RPV, sem a retenção, não houve questionamento, no prazo concedido. O pagamento foi feito pelo ente público, com base no valor calculado à época, sem a retenção. Se o pedido tivesse sido feito com a devida antecedência, o cálculo teria contemplado a retenção dos honorários contratuais e a respectiva retenção do imposto de renda. Como não houve o requerimento, não há mais como recalcular, sem alterar o valor, pois o sistema geraria uma nova atualização, ocasionando majoração indevida no valor total, que já foi pago. Assim, especificamente na presente situação, entendo que a pretensão foi alcançada pela preclusão. Assim, transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento da quantia, ficando autorizada transferência para a conta indicada em ID Num. 149824653, ressalvando-se a obrigação contratual da parte perante seu advogado: