Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES
Réu: FRANCISCO ATANAZIO FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802699-73.2024.8.20.5104
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que decorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que o demandado tenha adimplido o débito, conforme se verifica da aba expedientes. Verifico que foram realizadas diligências frutíferas de penhora online pelo SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado. Contudo, o executado informou que tais valores eram impenhoráveis, por tratar-se de verba salarial. Por conseguinte, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio da referida parte e determinou o desbloqueio de todas as quantias atingidas pelos bloqueios realizados no SISBAJUD, conforme decisão constante no ID 140163295. Intimado para se manifestar no feito, o exequente registrou que o executado omite sua condição de SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, em regime de 40 horas, vinculado à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE e DO LAZER do GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde recebe remuneração superior ao demonstrado no ID 139972216, ID 139972376 e ID 139972377. Relatou que as ordens de bloqueio no SISBAJUD não abarcaram todas as INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS integrantes do SISBAJUD (como, por exemplo, Banco Itaú Unibanco), posto que no ID 139972377, percebe-se que o extrato de movimentação de conta anexado pelo EXECUTADO (da CONTA BRADESCO) abrange período completo de um mês, sem que haja no mesmo qualquer indício de depósito de valores provenientes efetivados pelo ente estatal relativos à valores decorrentes do vínculo de Servidor Público. Registrou, ainda, o exequente, que a atividade econômica por ele desenvolvida também visa garantir o seu sustento e de sua família. Assim, a dívida existente, objeto da presente execução, têm caráter alimentar, posto que impacta em sua renda e reduz sua capacidade econômica e aquisitiva. Ao final, requereu a penhora no percentual de 30% sobre o salário proveniente do ente estatal GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER. Também apresentou outros requerimentos, de forma alternativa, caso o pedido supracitado não seja deferido. Foi proferida decisão ao id. 144733428 deferindo o pedido da exequente, para determinar a penhora parcial do salário da executada, na proporção de 30% (trinta por cento) de seu salário mensal. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, para implementar o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito (R$ 15.699,06). Expedido ofício, a Coordenadoria de Finanças do Governo requereu a id. 162509101 requereu a apresentação de documentos do exequente para o cumprimento da diligência. Com isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados ao id. 162509101. Apresentados os documentos, deverá a Secretaria encaminhá-los, por e-mail, a Coordenadoria de Finanças do Governo para a implementação dos descontos determinados. Efetuados os depósitos pelo empregador do executado, expeça-se alvará em favor do causídico do exequente, conforme já autorizado em procuração juntada ao id. 148021029. Com a comprovação da quitação do débito, faça-se conclusão para extinção. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)