Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES, KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, MELISSA VANAZY LIMA LOPES DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803656-59.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe, já qualificadas. Em 29/07/2025, foi determinada a suspensão da presente execução, em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis. Na oportunidade, consignou-se a possibilidade de prosseguimento da execução se encontrados bens penhoráveis, em atenção ao que dispõe o art. 921, §3º, do CPC, conforme decisão de ID 159094078. Sobreveio aos autos pedido formulado pela parte exequente, visando a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome dos executados através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme ID 173274518. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, prevê que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação do referido dispositivo legal em epígrafe, definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, devendo, para tanto, observar o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). No caso em espécie, observa-se que foi determinada a suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado que a suspensão poderia ser levantada caso fossem localizados bens passíveis de constrição, incumbência atribuída à parte exequente. Por sua vez, embora a parte exequente tenha requerido a realização de buscas de bens por meio do sistema CNIB, verifica-se que não comprovou ter empreendido qualquer diligência própria com o intuito de localizar patrimônio pertencente aos executados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em ID 173274518, para a decretação de indisponibilidade de patrimônio em nome dos executados através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Considerando a inexistência de bens para satisfação do crédito, MANTENHO os autos suspensos conforme decisões de IDs 159094078 e 169889359. Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito