Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807965-74.2020.8.20.5106 Polo ativo ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s): JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Polo passivo HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s): Apelação Cível n. 0807965-74.2020.8.20.5106 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou preliminar de nulidade da citação por edital, realizada sem prévia requisição do endereço funcional do réu, servidor público estadual vinculado à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (SEAP-RN), condenando-o na obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requisição do endereço funcional do réu junto aos órgãos públicos estaduais, considerando sua condição de servidor público, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto após esgotadas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações junto a órgãos públicos. 4. O art. 76, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções, sendo imprescindível a diligência junto às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. 5. A omissão do juízo em requisitar o endereço funcional do réu junto à SEAP e SEAD, conforme indicado pela demandante e pela Defensoria Pública, caracteriza vício insanável no procedimento de citação, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição de endereço funcional de servidor público junto aos órgãos públicos estaduais, quando expressamente indicada pelas partes, configura vício insanável no procedimento de citação, ensejando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos da ação monitória proposta por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS contra HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, condenando-o em 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto, mais o valor mensal de aluguel de R$ 450,00, durante o período de 15/03/2020 a 28/04/2020, além do equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor de R$ 474,99 a título de conta de água e de R$ 175,12 atinente à fatura de energia, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitando a nulidade da citação editalícia por ausência de diligências adicionais, notadamente a requisição de endereço funcional de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, policial penal, perante as Secretarias de Administração Penitenciária (SEAP) e de Administração (SEAD) do Estado do RN. Pede o provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à origem para “citação pessoal, requisitando os endereços do réu perante a SEAP e SEAD/RN, com consequente ordem para neles citá-lo”. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Urge analisar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da citação por edital sem antes requisitar o endereço funcional junto ao Estado, considerando a condição de servidor público estadual. O cerceamento de defesa existe, devendo a sentença ser anulada. De acordo com os autos, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS, após tentativa infrutífera de citação do demandado, peticionou informando que HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA era “servidor Público vinculado à SEAP-RN, MATRÍCULA 2106132, exercendo a função de Policial Penal ( http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Paginados?pagina=30 ), conforme faz prova consulta anexo feita no portal transparência do estado do Rio grande do Norte”. Na oportunidade, requereu o “encaminhamento de ofício a esta Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, para que informe o domicílio profissional do Demandado, postulando-se, desde já, sua citação em tal endereço.” O Juízo determinou que fossem feitas tentativas de localização do réu nos sistemas oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG), contudo, todas essas foram sem sucesso, seguindo-se a ordem de citação por edital. Decorrido o prazo não houve resposta, e o Juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como curadora que, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da citação, que foi afastada na sentença. Pois bem, de acordo com o art. 256, §3º, CPC, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso, conforme documentos, HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA é policial penal, portanto, servidor público estadual, verificando-se a inércia do juízo em determinar a requisição de endereço dele junto à SEAP e SEAD, diligência indicada expressamente pela própria demandante, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O simples uso dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG) não exime o juízo de buscar informações em outras fontes relevantes e disponíveis, como bancos de dados de órgãos públicos estaduais, especialmente quando a própria demandante e a Defensoria alertaram para a condição de servidor público do réu. Como é cediço, o domicílio necessário do servidor público, é o local de exercício das funções, conforme orienta o art. 76, parágrafo único do Código Civil: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. ” Assim, era de rigor as diligências perante as Secretarias de Administração Penitenciária e da Administração do Estado (SEAP/SEAD) o que caracteriza um vício insanável no procedimento de citação. A não requisição de endereço funcional junto à SEAP e SEAD constituiu omissão relevante e vicia o ato citatório, impondo a nulidade da sentença, conforme pleiteado na apelação.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova tentativa de citação pessoal, com expedição de ofícios às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. É como voto. Natal/R data e assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.