Documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2026, 08:03
Documento (Ofício)08/04/2026, 08:03
Documento (Ofício)30/03/2026, 11:01
Documento (Ofício)30/03/2026, 10:38
Expedição de documento (Ofício)04/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Ofício)04/03/2026, 10:21
Mero expediente15/12/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)21/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807965-74.2020.8.20.5106 Polo ativo ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s): JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Polo passivo HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s): Apelação Cível n. 0807965-74.2020.8.20.5106 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou preliminar de nulidade da citação por edital, realizada sem prévia requisição do endereço funcional do réu, servidor público estadual vinculado à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (SEAP-RN), condenando-o na obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requisição do endereço funcional do réu junto aos órgãos públicos estaduais, considerando sua condição de servidor público, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto após esgotadas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações junto a órgãos públicos. 4. O art. 76, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções, sendo imprescindível a diligência junto às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. 5. A omissão do juízo em requisitar o endereço funcional do réu junto à SEAP e SEAD, conforme indicado pela demandante e pela Defensoria Pública, caracteriza vício insanável no procedimento de citação, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição de endereço funcional de servidor público junto aos órgãos públicos estaduais, quando expressamente indicada pelas partes, configura vício insanável no procedimento de citação, ensejando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos da ação monitória proposta por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS contra HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, condenando-o em 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto, mais o valor mensal de aluguel de R$ 450,00, durante o período de 15/03/2020 a 28/04/2020, além do equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor de R$ 474,99 a título de conta de água e de R$ 175,12 atinente à fatura de energia, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitando a nulidade da citação editalícia por ausência de diligências adicionais, notadamente a requisição de endereço funcional de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, policial penal, perante as Secretarias de Administração Penitenciária (SEAP) e de Administração (SEAD) do Estado do RN. Pede o provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à origem para “citação pessoal, requisitando os endereços do réu perante a SEAP e SEAD/RN, com consequente ordem para neles citá-lo”. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Urge analisar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da citação por edital sem antes requisitar o endereço funcional junto ao Estado, considerando a condição de servidor público estadual. O cerceamento de defesa existe, devendo a sentença ser anulada. De acordo com os autos, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS, após tentativa infrutífera de citação do demandado, peticionou informando que HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA era “servidor Público vinculado à SEAP-RN, MATRÍCULA 2106132, exercendo a função de Policial Penal ( http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Paginados?pagina=30 ), conforme faz prova consulta anexo feita no portal transparência do estado do Rio grande do Norte”. Na oportunidade, requereu o “encaminhamento de ofício a esta Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, para que informe o domicílio profissional do Demandado, postulando-se, desde já, sua citação em tal endereço.” O Juízo determinou que fossem feitas tentativas de localização do réu nos sistemas oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG), contudo, todas essas foram sem sucesso, seguindo-se a ordem de citação por edital. Decorrido o prazo não houve resposta, e o Juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como curadora que, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da citação, que foi afastada na sentença. Pois bem, de acordo com o art. 256, §3º, CPC, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso, conforme documentos, HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA é policial penal, portanto, servidor público estadual, verificando-se a inércia do juízo em determinar a requisição de endereço dele junto à SEAP e SEAD, diligência indicada expressamente pela própria demandante, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O simples uso dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG) não exime o juízo de buscar informações em outras fontes relevantes e disponíveis, como bancos de dados de órgãos públicos estaduais, especialmente quando a própria demandante e a Defensoria alertaram para a condição de servidor público do réu. Como é cediço, o domicílio necessário do servidor público, é o local de exercício das funções, conforme orienta o art. 76, parágrafo único do Código Civil: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. ” Assim, era de rigor as diligências perante as Secretarias de Administração Penitenciária e da Administração do Estado (SEAP/SEAD) o que caracteriza um vício insanável no procedimento de citação. A não requisição de endereço funcional junto à SEAP e SEAD constituiu omissão relevante e vicia o ato citatório, impondo a nulidade da sentença, conforme pleiteado na apelação.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova tentativa de citação pessoal, com expedição de ofícios às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. É como voto. Natal/R data e assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807965-74.2020.8.20.5106 Polo ativo ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s): JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Polo passivo HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s): Apelação Cível n. 0807965-74.2020.8.20.5106 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou preliminar de nulidade da citação por edital, realizada sem prévia requisição do endereço funcional do réu, servidor público estadual vinculado à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (SEAP-RN), condenando-o na obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requisição do endereço funcional do réu junto aos órgãos públicos estaduais, considerando sua condição de servidor público, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto após esgotadas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações junto a órgãos públicos. 4. O art. 76, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções, sendo imprescindível a diligência junto às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. 5. A omissão do juízo em requisitar o endereço funcional do réu junto à SEAP e SEAD, conforme indicado pela demandante e pela Defensoria Pública, caracteriza vício insanável no procedimento de citação, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição de endereço funcional de servidor público junto aos órgãos públicos estaduais, quando expressamente indicada pelas partes, configura vício insanável no procedimento de citação, ensejando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos da ação monitória proposta por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS contra HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, condenando-o em 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto, mais o valor mensal de aluguel de R$ 450,00, durante o período de 15/03/2020 a 28/04/2020, além do equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor de R$ 474,99 a título de conta de água e de R$ 175,12 atinente à fatura de energia, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitando a nulidade da citação editalícia por ausência de diligências adicionais, notadamente a requisição de endereço funcional de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, policial penal, perante as Secretarias de Administração Penitenciária (SEAP) e de Administração (SEAD) do Estado do RN. Pede o provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à origem para “citação pessoal, requisitando os endereços do réu perante a SEAP e SEAD/RN, com consequente ordem para neles citá-lo”. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Urge analisar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da citação por edital sem antes requisitar o endereço funcional junto ao Estado, considerando a condição de servidor público estadual. O cerceamento de defesa existe, devendo a sentença ser anulada. De acordo com os autos, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS, após tentativa infrutífera de citação do demandado, peticionou informando que HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA era “servidor Público vinculado à SEAP-RN, MATRÍCULA 2106132, exercendo a função de Policial Penal ( http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao/Paginados?pagina=30 ), conforme faz prova consulta anexo feita no portal transparência do estado do Rio grande do Norte”. Na oportunidade, requereu o “encaminhamento de ofício a esta Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, para que informe o domicílio profissional do Demandado, postulando-se, desde já, sua citação em tal endereço.” O Juízo determinou que fossem feitas tentativas de localização do réu nos sistemas oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG), contudo, todas essas foram sem sucesso, seguindo-se a ordem de citação por edital. Decorrido o prazo não houve resposta, e o Juízo nomeou a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como curadora que, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da citação, que foi afastada na sentença. Pois bem, de acordo com o art. 256, §3º, CPC, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso, conforme documentos, HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA é policial penal, portanto, servidor público estadual, verificando-se a inércia do juízo em determinar a requisição de endereço dele junto à SEAP e SEAD, diligência indicada expressamente pela própria demandante, ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O simples uso dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG) não exime o juízo de buscar informações em outras fontes relevantes e disponíveis, como bancos de dados de órgãos públicos estaduais, especialmente quando a própria demandante e a Defensoria alertaram para a condição de servidor público do réu. Como é cediço, o domicílio necessário do servidor público, é o local de exercício das funções, conforme orienta o art. 76, parágrafo único do Código Civil: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. ” Assim, era de rigor as diligências perante as Secretarias de Administração Penitenciária e da Administração do Estado (SEAP/SEAD) o que caracteriza um vício insanável no procedimento de citação. A não requisição de endereço funcional junto à SEAP e SEAD constituiu omissão relevante e vicia o ato citatório, impondo a nulidade da sentença, conforme pleiteado na apelação.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova tentativa de citação pessoal, com expedição de ofícios às Secretarias Estaduais competentes para localização do réu. É como voto. Natal/R data e assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807965-74.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)07/05/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)07/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo06/05/2025, 01:23
Publicação07/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807965-74.2020.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Polo Passivo: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)03/04/2025, 10:48
Decurso de Prazo28/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo28/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo25/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo25/03/2025, 00:37
Petição (Apelação)06/03/2025, 21:17
Publicação06/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 02:24
Publicação05/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0807965-74.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Demandado: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, igualmente qualificado. Narrou a autora na sua exordial ser credora do promovido da quantia atualizada de R$ 1.861,36, representada pelo contrato de locação firmado em 01/11/2019, referente a aluguéis atrasados de fevereiro a abril de 2020, além das faturas de água e energia elétrica referentes ao período locatício. Afirmou que o réu devolveu o imóvel em 28/04/2020, deixando o referido quadro de inadimplência. Com base nisso, postulou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.861,36, referente aos aluguéis em atraso, faturas de água e energia não pagas, devidamente atualizados pelo IGP-M, com multa moratória e juros de mora. Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 116813884, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia. Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos. Oportunizado o contraditório, o autor quedou-se inerte (ID 128099878). É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços do demandado, não obtendo êxito na citação do réu. Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. Superada essa questão. Passo à análise do mérito do pedido monitório.
Trata-se de cobrança de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia e encargos acessórios da relação. O contrato de locação acostado aos autos (ID 56456078) demonstra a relação locatícia entre as partes, com valor mensal de R$ 450,00, tendo o réu se obrigado também ao pagamento das faturas de água e energia elétrica, conforme prevê a cláusula 8ª, parágrafo único. Nesse sentido, inexiste vício capaz de desconstituir a obrigação nele representada ou mesmo das faturas acostadas. Por seu turno, a parte autora instruiu sua petição inicial com a memória de cálculo, de acordo com o art 700, § 2°, l, CPC. No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, juros de mora de 1% ao mês; multa de 2%, prevista no contrato, e o valor de R$ 650,11, a título de conta de água e luz, encargos passíveis de serem cobrados tal como prevê o instrumento contratual. Atente-se que, não obstante o contrato junto à Concessionária de Energia Elétrica estar em nome de terceira pessoa, o endereço do imóvel condiz com o endereço do objeto da locação, bem como as faturas em aberto são contemporâneas ao período locatício. Assim, face à verossimilhança das alegações e documentos apresentados, tenho por reputar válidas as faturas de energia para compor o débito da presente demanda. Julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da importância: a) equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto; b) do valor mensal de aluguel de R$ 450,00, durante o período de 15/03/2020 a 28/04/2020, com incidência de juros de mora de 1%, a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelo contrato), também a partir das datas mensais de vencimentos. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto; R$ 474,99 a título de conta de água; R$ 175,12 atinente à fatura de energia, os quais deverão ser corrigidos com incidência de correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelo contrato) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, por se tratar de mora "ex persona". CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0807965-74.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Demandado: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, igualmente qualificado. Narrou a autora na sua exordial ser credora do promovido da quantia atualizada de R$ 1.861,36, representada pelo contrato de locação firmado em 01/11/2019, referente a aluguéis atrasados de fevereiro a abril de 2020, além das faturas de água e energia elétrica referentes ao período locatício. Afirmou que o réu devolveu o imóvel em 28/04/2020, deixando o referido quadro de inadimplência. Com base nisso, postulou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.861,36, referente aos aluguéis em atraso, faturas de água e energia não pagas, devidamente atualizados pelo IGP-M, com multa moratória e juros de mora. Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 116813884, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia. Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos. Oportunizado o contraditório, o autor quedou-se inerte (ID 128099878). É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços do demandado, não obtendo êxito na citação do réu. Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação. Superada essa questão. Passo à análise do mérito do pedido monitório.
Trata-se de cobrança de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia e encargos acessórios da relação. O contrato de locação acostado aos autos (ID 56456078) demonstra a relação locatícia entre as partes, com valor mensal de R$ 450,00, tendo o réu se obrigado também ao pagamento das faturas de água e energia elétrica, conforme prevê a cláusula 8ª, parágrafo único. Nesse sentido, inexiste vício capaz de desconstituir a obrigação nele representada ou mesmo das faturas acostadas. Por seu turno, a parte autora instruiu sua petição inicial com a memória de cálculo, de acordo com o art 700, § 2°, l, CPC. No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, juros de mora de 1% ao mês; multa de 2%, prevista no contrato, e o valor de R$ 650,11, a título de conta de água e luz, encargos passíveis de serem cobrados tal como prevê o instrumento contratual. Atente-se que, não obstante o contrato junto à Concessionária de Energia Elétrica estar em nome de terceira pessoa, o endereço do imóvel condiz com o endereço do objeto da locação, bem como as faturas em aberto são contemporâneas ao período locatício. Assim, face à verossimilhança das alegações e documentos apresentados, tenho por reputar válidas as faturas de energia para compor o débito da presente demanda. Julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da importância: a) equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto; b) do valor mensal de aluguel de R$ 450,00, durante o período de 15/03/2020 a 28/04/2020, com incidência de juros de mora de 1%, a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelo contrato), também a partir das datas mensais de vencimentos. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento equivalente a 2% da multa contratual sobre o valor do débito em aberto; R$ 474,99 a título de conta de água; R$ 175,12 atinente à fatura de energia, os quais deverão ser corrigidos com incidência de correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelo contrato) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, por se tratar de mora "ex persona". CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 10:29
Procedência17/02/2025, 15:30
Publicação06/12/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 20:31
Publicação06/12/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)09/08/2024, 12:40
Decurso de Prazo13/06/2024, 04:47
Decurso de Prazo13/06/2024, 04:39
Decurso de Prazo13/06/2024, 02:49
Expedição de documento (Certidão)13/06/2024, 02:46
Decurso de Prazo13/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807965-74.2020.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Polo Passivo: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 116813884 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de maio de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 116813884, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de maio de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)09/05/2024, 08:46
Petição (Contestação)11/03/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807965-74.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Demandado: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807965-74.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Demandado: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2024, 09:07
Mero expediente11/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)15/09/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)15/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo27/07/2023, 01:25
Publicação02/06/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 15:31
Publicação01/06/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0807965-74.2020.8.20.5106, promovida por ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS em desfavor de HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA, CPF: 053.988.504-58, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º). Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. Mossoró-RN, 30 de maio de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060323102317700000054280039 1.2 PROCURAÇÃO Procuração 20060323102606100000054280041 1.3 HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 20060323102685000000054280045 2 CNH Documento de Identificação 20060323102827300000054280046 3 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 20060323102871300000054280798 4.1 CONTRATO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20060323102898500000054280799 4.2 CONTRATO LOCAÇÃO PARTE 2 Documento de Comprovação 20060323102930100000054280800 4.3 CNH REQUERIDO Documento de Identificação 20060323102966100000054280818 4.4 planilha de cálculos Documento de Comprovação 20060323102993200000054280801 5 DÉBITOS CAERN Documento de Comprovação 20060323103029800000054280802 5.1 CAERN NOV Documento de Comprovação 20060323103072700000054280803 5.3 CAERN JAN20 Documento de Comprovação 20060323103098500000054280805 5.4 CAERN FEV20 Documento de Comprovação 20060323103123000000054280806 5.5 CAERN MAR20 Documento de Comprovação 20060323103146200000054280807 5.6 CAERN ABR20 Documento de Comprovação 20060323103172600000054280808 6 DÉBITOS COSERN Documento de Comprovação 20060323103198700000054280809 6.1 CONSERN DEZ Documento de Comprovação 20060323103235900000054280811 6.2 CONSERN JAN Documento de Comprovação 20060323103273400000054280812 6.3 CONSERN FEV Documento de Comprovação 20060323103312100000054280813 6.4 CONSERN MAR Documento de Comprovação 20060323103348400000054280814 6.5 CONSERN ABR20 Documento de Comprovação 20060323103387900000054280815 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RN. COMPROVANTE AGENTE PENITENCIÁRIO Documento de Comprovação 20060323103414100000054281409 ENDEREÇO DO RÉU Documento de Comprovação 20060323103445400000054281410 Despacho Despacho 20060413180910200000054285469 Citação Citação 20061711074836000000054603716 AR NEG - 0807965-74.2020 Aviso de recebimento 20072210403287700000055602306 Certidão Certidão 20072410322582700000055682409 Citação Citação 20110611505920700000059928577 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 21083120111122700000069416698 Diligência Diligência 21100709155841300000070775944 PEDIDO DE OFÍCIO Petição 21112222025456400000072436165 portal transparência Documento de Comprovação 21112222025475800000072436166 Despacho Despacho 22040114444912900000076256750 Termo Termo 22040808295944300000076825638 0807965-74.2020.8.20.5106 - INFOJUD Sistema 22040808300019300000076825641 0807965-74.2020.8.20.5106 - INFOSEG Sistema 22040808300075400000076825642 0807965-74.2020.8.20.5106 - PJE Sistema 22040808300142000000076825643 0807965-74.2020.8.20.5106 - RENAJUD Sistema 22040808300162600000076825644 0807965-74.2020.8.20.5106 - SISBAJUD Sistema 22040808300182000000076825645 Citação Citação 22062209140924200000079995954 Termo Termo 22100617000444200000085235807 Memorando Eletrônico - SIGAJUS Documento de Comprovação 22100617000463600000085235808 Diligência Diligência 22112309254941800000087250855 Intimação Intimação 22120610350044900000087746661 Certidão Certidão 23021409214689400000090014519 Despacho Despacho 23051011062563300000094269568 Intimação Intimação 23051011062563300000094269568
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807965-74.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO Demandado: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora. CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2023, 11:41
Mero expediente10/05/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)14/02/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)14/02/2023, 09:21
Decurso de Prazo27/01/2023, 02:59
Publicação12/12/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ITALA MARETHUZE DA SILVA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO - CE37879 Parte Ré:
REU: HELTON LENNON STIVE WONDER DE SOUSA NOGUEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2022. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807965-74.2020.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2022, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)23/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)06/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)22/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)08/04/2022, 08:30
Mero expediente01/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)13/09/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 20:11
Expedição de documento (Mandado)13/11/2020, 07:10
Expedição de documento (Certidão)24/07/2020, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/06/2020, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2020, 22:33
Mero expediente04/06/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)03/06/2020, 23:12
Distribuição (sorteio)03/06/2020, 23:12