Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101193-13.2016.8.20.0116 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COSERN contra acórdão que negou a imunidade tributária de IPTU à empresa por ser sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão; (ii) determinar se a imunidade tributária recíproca se aplica à COSERN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorreu em erro material ou omissão, tendo decidido a matéria de forma clara e fundamentada. 4. A COSERN, como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, não goza de imunidade tributária de IPTU, conforme entendimento do STF nos Temas 385, 437 e 508. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não gozam de imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "a"; art. 155, § 3º; art. 173, § 1º, II. · Código Tributário Nacional, art. 32. · Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: · STF, RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercusso Geral - Tema 508). · STF, RE 594015, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017 (Repercusso Geral - Tema 385). · STF, RE 601720, Rel. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017 (Repercusso Geral - Tema 437). · STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03.05.2021. · STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do apelo interposto pelo Município de Tibau do Sul e deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 27338148): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, AINDA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO, POR NÃO SE ENQUADRAREM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 150, VI, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IPTU, IMPOSTO REAL, INCIDE SOBRE A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL, NÃO CONFIGURANDO TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM SI, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 3º DA CF. TEMAS 385, 437 E 508 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão e erro material. Nesse viés, alega que o acórdão embargado aplicou erroneamente os Temas 385, 437 e 508 do STF ao caso concreto, uma vez que a COSERN, sendo concessionária de serviço público, não se enquadra nas situações descritas nos referidos temas. Defende que o acórdão deixou de considerar a distinção entre empresas que exploram atividade econômica e empresas que prestam serviço público, como é o caso da COSERN. Sustenta que a imunidade tributária recíproca é aplicável às empresas concessionárias de serviço público, conforme entendimento do STF nos Temas 412 e 644. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Sem Contrarrazões, consoante certificado ao ID 28513711. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Não se olvida ainda que as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público igualmente gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme exegese do § 2º do art. 150 da CF. Além disso, empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também fazem jus à referida imunidade. Ocorre que se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, devendo ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada, em conformidade com o art. 173, § 1º, II, da CF, in verbis: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 508, da Repercussão Geral, assentou que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508). Vejamos: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (STF - RE: 600867 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2020) De se destacar que o presente caso se amolda à hipótese descrita no predito paradigma, na medida em que a COSERN é negociada na bolsa de valores brasileira, a B3, sob o ticker CSRN3. Igualmente insubsistente a alegação da recorrente no que diz respeito à aplicabilidade à espécie do artigo 155, § 3º da CF, que impede a incidência de impostos sobre as operações relativas à energia elétrica, com exceção do ICMS, II e IE. Eis que o IPTU, enquanto imposto real, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física" (art. 32, do CTN), não se tratando, portanto, de tributação da atividade de fornecimento/distribuição de energia elétrica, como sustenta a apelante. Ademais, dispensável também adentrar em outras questões suscitadas pela apelante, não sendo necessário perquirir se a empresa possui ou não animus domini sobre o imóvel. É que o STF, no RE 594015, decidiu em sede de Repercussão Geral – Tema 385 - que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017). Não obstante, a Suprema Corte, no Tema 437 da Repercussão Geral firmou entendimento de que incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (RE 601720, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017) Nesta esteira, não se verifica nas razões da apelante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a sentença atacada. No mesmo sentido é posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 385, 437 E 508/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 385, 437 E 508/STF. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Agravo interno em recurso especial e extraordinário, em que o recorrente afirma ter este Tribunal incorrido em equívoco na aplicação da tese firmada nos Temas 385 (A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município), 437 (Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo) e 508 (Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas), todos do Supremo Tribunal Federal. 2. Na situação concreta, o acórdão entendeu que a recorrente é concessionária de serviço público, tem natureza jurídica de Sociedade Anônima Aberta, sendo, pois, uma empresa privada que explora atividade econômica e, assim, não goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.3. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813283-09.2018.8.20.5106, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023)” Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar as repercussões da jurisprudência da Suprema Corte no caso vertente. Ao revés, subsumiu a hipótese em testilha ao entendimento firmado nos Temas 385, 437 e 508 do STF, tratando-se a pretensão de distinguishing do embargante um sintoma de inconformismo com o pronunciamento judicial. A corroborar, segue colação da jurisprudência iterativa do STF sobre a temática em casos análogos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS TEMA 437 E 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com as diretrizes fornecidas pelos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, haja vista que pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos que presta serviço público de transmissão de energia elétrica e ocupa imóvel público não goza de imunidade tributária. 2. O TRIBUNAL PLENO, nas duas ocasiões, entendeu que, ainda que o imóvel no qual as empresas desenvolvem suas atividades seja da União, não deve ser afastada a tributação, na medida em que aquele que demonstra capacidade contributiva não pode se esquivar de contribuir para a coletividade por meio da arrecadação tributária. 3. A razão de decidir nos paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 64764 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. CF, ART. 150, I, A. EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSÍDIO CARACTERIZADO. TEMAS 385 E 437 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo. II - Questão solucionada a partir das teses fixadas no julgamento dos Temas 385 e 437 da sistemática da Repercussão Geral. III - Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. IV -Embargos de divergência providos para negar seguimento ao recurso extraordinário. (RE 1328250 AgR-ED-EDv, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade tributária recíproca. Concessionária de energia elétrica. Impossibilidade de extensão. Exploração de atividade econômica. Intuito de lucro. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1468791 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Inexiste, assim, o vício apontado no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.