Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA ZILDA DE FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800903-18.2022.8.20.5104
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens do executado junto ao SERP-JUD. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, deixo de abrir o contraditório previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o julgamento dos embargos não implica em infringência ou prejuízo para o demandado, estando apto à imediata apreciação. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. No caso dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, sem apontar com exatidão a omissão, contradição ou obscuridade contida no referido comando judicial. Especificamente sobre o tema levantado pelo embargante, ressalta-se que os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ - acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro - para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. Assim, as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte credora, dispensada, nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos os dados compartilhados. Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o exequente utilizar o instrumento apropriado para tanto. Posto isso, REJEITO os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo. Publique-se. Intime-se. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)