Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800593-64.2018.8.20.5132
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos Com Pedido Liminar, ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido pela parte ré nos cadastros de restrição ao crédito. Afirma nunca ter tido qualquer tipo de relação comercial ou financeira com a demandada e requereu, liminarmente, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros do SPC e SERASA, referente ao contrato nº 1176144, no valor de R$ 852,65 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Juntou documentos, dentre os quais sentença que extinguiu a demanda inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Não concedida a antecipação da tutela em ID 35521371. Audiência de conciliação no ID 40983328, restando infrutífera. A demandada contestou no ID 41802520, arguindo, preliminarmente, ausência dos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação, inépcia da inicial pela ausência de narração lógica dos fatos e impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 41864117, impugnando a contestação. Decisão saneadora em ID 55331193, afastando as preliminares e determinando a realização de perícia grafotécnica. Em ID 135401537 o perito nomeado informou que, convocada pelo perito, a parte autora não compareceu ao procedimento de coleta dos padrões, acarretando no prosseguimento da perícia em face dos arquivos juntados previamente ao processo. O laudo pericial de ID 147538562, concluiu que "as peças contestadas Partiram do punho caligráfico da autora, Sra. ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA". Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora juntou petição em ID 147907512 e a parte ré juntou petição sob ID 148701739. Intimada a se manifestar sobre sua ausência à perícia designada, a parte autora juntou petição de ID 150791182, requerendo a redesignação do ato pericial. É o relatório. Decido. Já analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. Ab initio, cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi do art 3º, § 2º, do CDC. Doutra ponta, reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo os reús instituições financeiras, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a elas mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo, além de tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). A presente lide relaciona-se com a validade ou não da suposta inscrição da autora no SPC e SERASA, em virtude de dívidas provenientes do contrato de nº 1176144, supostamente firmado com a empresa demandada. Para sanar a dúvida da contratação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de ID 147538562, concluiu que "as peças contestadas Partiram do punho caligráfico da autora, Sra. ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA". No que pesem as alegações do autor e o pedido de redesignação do ato pericial, tais argumentos não merecem acolhimento, uma vez que não há exigência legal ou normativa de que a perícia grafotécnica deva ser instruída com os padrões caligráficos coletados em formulário padrão, sendo plenamente possível ao perito realizar a perícia com base na documentação previamente acostada aos autos. Tanto é possível, que assim procedeu o perito, de forma que a perícia não foi prejudicada pela falta de coleta dos padrões, uma vez que realizada com base nos documentos que a própria autora juntou aos autos. Desse forma, entendo como válido o contrato firmado entre as partes. Além disso, junto com o contrato foi juntada cópia da documentação apresentada pela autora no momento da contratação e as faturas colacionadas aos autos pela demandada em ID 41802523 demonstram a utilização do cartão de crédito pela parte autora. E de outro lado, a parte autora, não obstante tenha impugnado o laudo pericial, não trouxe qualquer outro laudo ou documento equivalente que pudesse rebater as conclusões do expert. Por tais motivos, entendo que o requerido agiu acobertado pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I do CDC, pois, do serviço prestado, não ocorreu nenhuma falha, tendo a inscrição sido lícita, visto a documentação probatória juntada pela demandada Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800530-79.2025.8.20.5104, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO CEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a cobrança estava respaldada em instrumento contratual válido e que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes que justifique a negativação do nome da autora; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da suposta cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré apresentou documentos que demonstram a origem do débito, a exemplo de faturas, pagamentos parciais e imagem da autora segurando documento de identidade, o que evidencia a regularidade da contratação.4. Não havendo irregularidade na cobrança nem nos registros de inadimplência, não se configura o alegado dano moral.5. A sentença de improcedência deve ser mantida, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, §11; CC, arts. 286, 295 e 297; CDC, art. 14, §3º, inciso II.(APELAÇÃO CÍVEL, 0865745-54.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Assim, tendo sido provado a relação contratual entre as partes e não havendo indícios de que a autora pagou tempestivamente o valor das faturas, foi lícito a empresa efetuar a cobrança integral, bem como a inscrição. Por todo o exposto, em não ocorrendo inscrição indevida, imperioso reconhecer a inexistência de danos indenizáveis, pois, da conduta da ré, não se enxerga transtorno apto a ultrapassar o esperado da vida cotidiana. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito