Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUANDERSON FERNANDES DA SILVA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801744-45.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de “AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” proposta por LUANDERSON FERNANDES DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra, em síntese, que: a) “A Autora, segurada da Previdência Social solicitou administrativamente o pedido de auxílio-doença em 23/07/2020, sob o NB/91 n° 632.288.842-4 em razão de um grave acidente e recebeu o benefício até 25/10/2024 quando então foi cessado.”; b) “O Autor em 21/11/2024, efetuou o requerimento administrativo do benefício de Auxílio-Acidente junto à Requerida n° 966585721. Porém, após 60 (sessenta) dias, a Requerida não disponibilizou a data para a realização da perícia, não é aceitável a espera indefinidamente por ausência de estrutura da Autarquia.”; c) “pela análise criteriosa da documentação ofertada, a parte Autora sofreu redução da capacidade laborativa na sua função habitual de MARCENEIRO. Ao final, requer “A concessão da Tutela Antecipada como institui o artigo 303, e seus incisos do CPC, no sentido de que seja imediatamente oficiado o INSS a implantar o auxílio-acidente da Parte Autora, tendo em vista que houve redução da capacidade laborativa da parte Autora, com consolidação das lesões.”. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, com a procedência dos pedidos autorais, para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa da parte Autora, condenando-se a parte demandada a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença (26/10/2024). Em decisão de Id. 145085129, foi indeferida a tutela. Em seguida, foi determinada a realização de perícia (Id. 147093429). Laudo pericial anexado ao Id. 156758476. Em sede de contestação, o INSS argumentou que inexistem provas de que a parte requerente encontra-se incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer, ao final, a total improcedência do pedido, diante do não-preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Réplica no Id. 160471701. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Exige-se para a sua concessão os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) redução permanente da capacidade para o labor habitualmente exercido; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e redução da capacidade laboral. No caso dos autos, observo que o Laudo Pericial de Id. 156758476, esclarece a situação do autor, descrevendo que “O autor tem limitação funcional em grau mínimo, identificado a partir da data da perícia.” (sic) Destaco, ademais, que a perícia judicial concluiu que existe limitação funcional, permanente, ainda que em grau mínimo, tendo especificado ainda que “A redução da capacidade impacta na habilidade de realizar tarefas que envolvam esforços físicos intensos.” (sic) Assim, resta demonstrado nos autos que o autor preenche os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, considerando que foi comprovada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, tanto que o autor recebeu benefício de auxílio para incapacidade temporária acidentária, espécie 91 (Id. 141787571), como também foi comprovada a redução da capacidade de trabalho, conforme definido na prova pericial. Vale ressaltar, ainda, que o grau da lesão não constitui requisito obrigatório para a concessão do benefício, consoante entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1109591/SC (Tema 416) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) Grifos acrescidos. Neste sentido, também vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-doença acidentário. Conversão em auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Reforma parcial apenas quanto aos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência antecipatória ajuizada por Rivaldo Adriano Medeiros de Siqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data de cessação administrativa do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente em decorrência de redução da capacidade laborativa habitual;(ii) definir se os encargos sucumbenciais estão de acordo com os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprova a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultaram em limitação funcional permanente, especialmente para atividades que exigem esforço físico, como aquelas desempenhadas na função de marítimo.4. A perícia conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.5. A jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar o REsp 1109591/SC (Tema 416), estabelece que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, bastando a redução da capacidade para o labor habitual.6. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. A sentença merece reforma parcial quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e entendimento reafirmado no Tema 1105. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio- acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. 2. O laudo pericial é elemento probatório essencial para a verificação da limitação funcional, devendo ser prestigiado quando conclusivo e realizado sob o contraditório. 3. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 156, 1.025; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010 (Tema 416); STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Tema 1105, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801955- 56.2021.8.20.5113, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Grifos acrescidos. “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES, COM A PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida em sua integralidade, conforme voto do Relator, parte integrante deste.” (Apelação Cível nº 0817387- 10.2019.8.20.5106. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Dr Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro. Acórdão 27/01/2023) Grifos acrescidos. Diante disso, entendo que o autor faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício previdenciário do auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, em favor do autor LUANDERSON FERNANDES DA SILVA e proceda com o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que ocorreu em 25/10/2024 (Id. 145647195 – Pág. 4), nos termos do Tema repetitivo 862 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.. Ressalto que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Condeno, ainda, o réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº 178 do STJ. Desse modo, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, considerando que se trata da Fazenda Pública Federal e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário. Liberem-se os honorários periciais. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)