Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e outros
Réu: ADERTSON MELO DE MORAIS D E S P A C H O
autores: "Conforme se comprova pela certidão de matrícula anexa (Doc. 02), os autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Jucupiranga, nº 21, Bairro Nova Esperança, em Parnamirim/RN, adquirido através de concorrência pública n.º 0055/0323, conforme edital regido pela Lei nº 13.303/2016, sendo a vendedora a Caixa Econômica Federal. (...) Ao visitarem o imóvel, os autores encontraram uma senhora com deficiência (muda e surda), acompanhada de três filhos – duas menores, sendo uma delas portadora de necessidades especiais. Em diálogo com o filho mais velho, este confirmou estar no imóvel como inquilino e que pagava aluguel ao réu, mesmo ciente de que o imóvel já pertencia à Caixa Econômica Federal. Os autores orientaram o inquilino a cessar o pagamento de aluguel ao antigo mutuário, pois este não mais detinha qualquer direito sobre o imóvel, mas autorizaram, por empatia e humanidade, a permanência temporária da família até que fosse possível regularizar a situação habitacional deles. No entanto, posteriormente, o réu passou a ameaçar o referido morador, afirmando que mandaria desligar a energia elétrica, que invadiria o imóvel com seu irmão, e que “resolveria à sua maneira”, inclusive tendo entrado em contato diretamente com os autores, afirmando que ingressaria no imóvel, o que caracteriza clara ameaça de turbação da posse. Tais condutas são comprovadas por conversas anexas via aplicativo WhatsApp." (id 146408294). Ao final, pugnaram por: "A concessão da tutela de urgência, com a expedição de mandado proibitório, impedindo os réus de turbar ou esbulhar a posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (...) Ao final, a procedência da presente ação, tornando definitiva a tutela concedida, com a imposição da obrigação de não fazer aos réus, para que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa;". Acostaram: a) certidão de registro do imóvel constando a propriedade dos autores (ids 146408298 e 146408299); b) boletim de ocorrência (ids 146408300 e 146408302); e c) prints de conversa de Whatsapp entre o atual inquilino e o réu (id 146408305). Na decisão id 147257614, houve o deferimento do parcelamento das custas iniciais, bem como o deferimento da tutela nos seguintes termos: " Isto posto,
AUTORES: Requer-se o depoimento pessoal dos Autores, a fim de que esclareçam as seguintes questões: a) Como e quando comunicaram ao Peticionário acerca da aquisição do imóvel? b) Por que o Réu e sua esposa não foram intimados quanto ao intento da Caixa Econômica Federal, conforme Averbações 8, 9, 10 e 11 da Certidão juntada pelos Autores ao Id. 146408298 (págs. 5 a 7)?". É o que basta relatar. Despacho. Não obstante a conclusão dos autos para decisão saneadora, verifico, nesta oportunidade, que o réu formulou pedido de gratuidade judicial por ocasião da defesa. Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao demandado trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial. Registro que o requerido se qualifica como servidor público municipal, possuía renda decorrente de aluguel, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804764-44.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de Interdito Proibitório, figurando, no polo ativo, PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e MARIA JOSÉ DE CARVALHO LEANDRO e, no polo passivo, ADERTSON MELO DE MORAIS. Narraram parte DEFIRO a liminar para proibir que o requerido ADERTSON MELO DE MORAIS pratique quaisquer atos de turbação ou esbulho contra autores PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e MARIA JOSÉ DE CARVALHO LEANDRO em relação ao imóvel situado na Rua Jucupiranga, nº 21, Bairro Nova Esperança, em Parnamirim/RN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado em desacordo com essa decisão". No id 150040873, o demandado apresentou contestação. Inicialmente, requereu a revogação da tutela concedida, argumentando: "A simples alegação de ameaça, sem a devida comprovação, não é suficiente para justificar a concessão de uma medida liminar restritiva de direitos. 5. Ademais, o Réu, em momento algum, praticou ou pretende praticar qualquer ato que configure turbação ou esbulho da posse dos Autores. Pelo contrário, conforme será demonstrado a seguir, o Réu desconhecia a aquisição do imóvel pelos Autores e, caso se confirme a referida aquisição, não se oporá à sua posse e propriedade". No mérito, defendeu: "O Réu ressalta que não recebeu notificação e/ou intimação acerca da realização da concorrência pública ou da aquisição do imóvel pelos Autores. Somente com a presente ação, tomou conhecimento de tais fatos. A esse respeito, inclusive, através da própria Certidão juntada pelos Autores ao Id. 146408298 (págs. 5 a 7), denota-se através das Averbações 8, 9, 10 e 11, que o mesmo e sua esposa não foram intimados quanto ao intento da Caixa Econômica Federal. (...) Em que pese os Autores terem alegado que o Réu ameaçara os inquilinos do imóvel, bem como que teria entrado em contato com os Autores, afirmando que ingressaria no imóvel, tais alegações, contudo, não restaram devidamente comprovadas". Formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a improcedência da ação. Não houve juntada de documentação. Réplica no id 152113359. Sustentou: "Como amplamente demonstrado na petição inicial, há prova documental robusta da posse legítima exercida pelos autores, consubstanciada em certidão de matrícula, escritura pública e documentação que atesta a aquisição do bem em regular processo de concorrência pública. O risco de turbação é evidente diante das mensagens enviadas pelo próprio réu via WhatsApp, anexadas aos autos, nas quais profere ameaças de invasão, corte de energia e intimidação direta aos autores. (...) A boa-fé alegada pelo réu não se sustenta diante dos fatos comprovados. O réu, ao continuar recebendo aluguel de imóvel que sabidamente não mais lhe pertencia, mesmo após ciência inequívoca da alienação à Caixa Econômica Federal, praticou conduta temerária e abusiva". Pugnou por designação de audiência instrutória para oitiva de duas testemunhas, a saber: Leonardo Calixta de Lucena e Herio José Lobato da Cunha. Intimadas as partes a especificarem provas (id 153190675), a parte autora reiterou a produção de prova testemunhal feita por ocasião da réplica (id 153492874), e a parte ré pugnou: "2.1. PROVA DOCUMENTAL: Requer-se a juntada de novos documentos que se fizerem necessários ao longo da instrução processual, bem como a intimação dos Autores para apresentarem documentos que comprovem a efetiva notificação do Réu acerca da realização da concorrência pública e da aquisição do imóvel. 2.2. PROVA TESTEMUNHAL: Requer-se a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado em momento oportuno (caso este r. Juízo entenda necessário), através das quais pretende-se comprovar: a) O desconhecimento do Peticionário acerca da aquisição do imóvel pelos Autores; b) A ausência de notificação do Peticionário sobre a realização da concorrência pública e a aquisição do imóvel; e c) A inexistência de ameaça à posse dos Autores por parte do Peticionário. 2.3. DEPOIMENTO PESSOAL DOS Intime-se o demandado, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. 2 - Havendo manifestação do réu com juntada de documentação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias, conforme art 437, § 1º, do CPC. Após, autos conclusos para decisão saneadora. Havendo manifestação do réu (sem juntada de documento) ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão saneadora. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)