Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO AUGUSTUS DE SOUZA REINIGER ADVOGADO: EDUARDO SEREJO DA COSTA E RAYSSA LILIANE DA CÂMARA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORAIS DE COTOVELO ADVOGADO: CAMILLA PAIVA ABY FARAJ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização do condomínio por danos causados por infiltrações na unidade do autor, sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não realização da perícia, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade do condomínio pela omissão na manutenção da fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de prova pericial formulado pelo autor; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja oportunamente produzida a prova técnica necessária à elucidação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, formulado de forma oportuna, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia sobre a origem das infiltrações e a responsabilidade pela sua reparação. 4. A decisão proferida sem a necessária instrução probatória afronta o art. 370 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A intempestividade da contestação apresentada pelo apelado atrai os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, inclusive a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 6. Os depoimentos colhidos em audiência, notadamente o do síndico, corroboram a tese do autor quanto à omissão prolongada na manutenção da fachada do edifício, violando o dever de conservação previsto no art. 1.336, I, do Código Civil. 7. O parecer técnico unilateral juntado pelo condomínio, por não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial imparcial e judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A não apreciação do pedido de produção de prova pericial técnica, em controvérsia que demanda conhecimento especializado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. A decisão judicial que resolve o mérito sem a devida instrução probatória viola o art. 370 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A revelia decorrente da contestação intempestiva gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804204-78.2020.8.20.5124 Polo ativo RODRIGO AUGUSTUS DE SOUZA REINIGER Advogado(s): EDUARDO SEREJO DA COSTA, RAYSSA LILIANE DA CAMARA Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO CORAIS DE COTOVELO Advogado(s): CAMILLA PAIVA ABY FARAJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804204-78.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial técnica pleiteada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO AUGUSTUS DE SOUZA REINIGER contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (processo nº 0804204-78.2020.8.20.5124) ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORAIS DE COTOVELO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante interpôs apelação. Sustentou, em síntese: a intempestividade da contestação e a consequente revelia do réu, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil; a omissão da sentença quanto ao requerimento de produção de prova pericial, regularmente formulado em momento oportuno; a responsabilidade do condomínio pela conservação e manutenção da fachada, nos termos dos artigos 1.331, § 1º, e 1.336, I, do Código Civil, o que atrairia a condenação à realização das obras necessárias, além da reparação por danos materiais e morais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, alternativamente, a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32903725). Conforme relatado, pretende o apelante pela anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do pedido de produção de prova pericial, bem como, subsidiariamente, pela reforma do julgado, com o reconhecimento da responsabilidade do condomínio pela omissão na manutenção da fachada. De início, observo que assiste razão ao apelante quanto à ocorrência de cerceamento de defesa. A controvérsia sobre a origem das infiltrações e a responsabilidade pela sua reparação exige prova técnica especializada, cuja realização foi oportunamente requerida pelo apelante. O juízo de primeiro grau, entretanto, deixou de apreciar o pedido, decidindo a causa sem a necessária instrução probatória, em afronta ao art. 370 do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Além disso, cumpre destacar que a contestação apresentada pelo apelado foi intempestiva, circunstância que atrai a incidência da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ainda que assim não fosse, os depoimentos colhidos em audiência, especialmente o do síndico, corroboram a tese do apelante, pois revelam a ausência de manutenção preventiva ou corretiva da fachada ao longo de mais de duas décadas, bem como a omissão reiterada da administração condominial, que priorizou obras em áreas de lazer em detrimento da conservação da fachada, descumprindo o dever legal imposto pelo art. 1.336, I, do Código Civil. O parecer técnico apresentado pelo condomínio não tem força suficiente para afastar tal conclusão, por se tratar de documento unilateral, não submetido ao contraditório e elaborado sem a participação da parte contrária.
Diante do exposto, é de rigor a anulação da sentença para que seja realizada a prova pericial requerida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial técnica pleiteada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.