Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806044-41.2024.8.20.5300.
AUTOR: LIBERALINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LIBERALINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Noticiou-se que o autor, idoso, (79 anos de idade), encontra-se em casa aguardando autorização para procedimento de cirúrgico de urgência, cuja autorização vem se arrastando desde 02/10/2024. Aduz que consoante relatório médico cardiológico, emitido por junta médica reunida no Hospital São Lucas, em anexo, o autor necessita de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica, eis que sofre de Estenose Aórtica Grave, com indicação de implantação da referida Válvula em caráter de urgência. Salienta o teor da prescrição da junta médica, acerca do quadro clínico do autor, “dispneia aos mínimos esforços e episódios sincopais frequentes”, com indicativo ao procedimento de implante em caráter de urgência, “para evitar um risco fatal”, tratando-se de paciente com insuficiência cardíaca descompensada. Argumentou que aguarda autorização para o aludido procedimento desde 02/10/2024, a qual, segundo a operadora ora requerida, encontra-se “em análise” e que apesar do contrato celebrado entre o autor e a operadora de plano de saúde desde 08/06/1966, a requerida promove no caso concreto, efetivamente, “negativa velada” ao procedimento de urgência que necessita do autor, via deliberada demora para autorização, computada há mais de 01 mês e 14 dias, perpetuando injustificadamente o risco a vida do idoso. Ajuizou-se a presente demanda em sede de tutela de urgência a fim de compelir a operadora ora ré a autorizar, de forma imediata, o procedimento, tal como especificado no relatório médico, sob pena de multa diária. No mérito requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré em verbas sucumbenciais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou petições de Ids. 136402016 e 136407704. Decisão de Id. 136409555 concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora. Custas recolhidas no Id. 142009119. Em sede de contestação (Id. 169380451) a parte demandada informou o cumprimento da liminar. Ademais, alegou em síntese que não houve negativa de atendimento, mas apenas tramitação regular do pedido dentro do prazo da ANS, em decorrência do procedimento ser de caráter eletivo. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 152857471. Decisão de saneamento (Id. 162667017) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e delimitou os pontos controvertidos. É o que interessa relatar, DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Preambularmente, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Na mesma perspectiva, a Súmula 469 do e. STJ também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela: "A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". Nesse sentido, a decisão de saneamento (Id. 162667017) reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. In casu, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente (Id. 136398885, págs. 03 e 04), não se constituindo fato controverso, pois o demandado confirma e admite seus termos. Pelo confronto das afirmações feitas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto da controvérsia consiste em averiguar à existência de direito de cobertura do tratamento supostamente indispensável à preservação da saúde da autora. Nesse sentido, a parte autora relatou ser idosa, com 79 anos, diagnosticada com CID I50.0 (insuficiência cardíaca) e CID R55 (síncope e colapso), em contexto de estenose aórtica grave, necessitando realizar procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI. Ademais, afirmou que “encontra-se em casa aguardando autorização para procedimento de cirúrgico de urgência, cuja autorização vem se arrastando desde 02/10/2024”, sustentando que “o autor, aguarda autorização para o aludido procedimento desde 02/10/2024, a qual, segundo a operadora ora requerida, encontra-se “em análise” (Id. 136398884, pág. 02), circunstância que, a seu ver, revela demora excessiva e injustificada por parte da demandada. Em contrapartida, o promovido argumenta, em síntese, que o procedimento solicitado teria caráter eletivo e que o prazo para análise da solicitação ainda não havia se escoado quando da propositura do feito. Sendo assim, da análise do conjunto probatório, verifica-se que fora juntado pela parte autora a prescrição médica contendo justificativa do tratamento vindicado, anotando-se que “Desde já, deixo constar a urgência do tratamento: IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVULA AÓRTICA, para EVITAR O RISCO DE MORTE SÚBTA.” (Id. 136402019). Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, restam evidenciados indícios consistentes quanto à gravidade do quadro clínico apresentado, bem como quanto ao caráter urgente e imprescindível do tratamento prescrito. A respeito do tema, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifos acrescidos) Em igual sentido, excertos jurisprudenciais da Corte de Justiça Potiguar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA. PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO. RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA. DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA. RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS. PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEMORA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Ademais, de acordo com a Resolução Normativa 259 da Agência Nacional de Saúde, por se tratar de um caso de urgência |(Id. 136402019) a demandada teria a obrigação de garantir o atendimento de forma imediata. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (…) XIV - urgência e emergência: imediato. Dessa forma, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a liminar deferida no Id. 136409555 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em prestar e custear o procedimento cirúrgico requerido pela autora, referente a implantação percutânea de válvula aórtica, nos termos requisitados pelo médico assistente (Id. 136398886 e 136407705). Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)