COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Autor
MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
05/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:24
Publicação
07/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,3 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,3 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:27
Trânsito em julgado
07/03/2025, 21:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Publicação
11/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-71.2020.8.20.5143.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
APELADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação na fase de EXECUÇÃO, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 161.605,39 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos). Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer in albis. Ao analisar os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:28
Expedição de precatório/rpv
06/12/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 11:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:15
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800353-71.2020.8.20.5143.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
APELADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Decorrendo o prazo de resposta, voltem os autos conclusos para decisão. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:02
Mero expediente
29/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800353-71.2020.8.20.5143 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Teor do to.: "Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito". Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:00
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 07:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 14:15
Mero expediente
01/03/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Marcelino Vieira Procurador: Junho Aldaélio Alves de Oliveira (OAB/RN 13.598)
Apelado: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogados: Isabela Roseane Bezerra Costa (OAB/RN 6.254) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-71.2020.8.20.5143 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800353-71.2020.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Marcelino Vieira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Monitória nº 0800353-71.2020.8.20.5143, promovida pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, rejeitou liminarmente os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o ente apelante alega que a decisão recorrida “violou o exercício do contraditório, consistente no ato de ter sido exarada sem a produção de prova, apesar de requerida nos Embargos Monitórios”. Alega, ainda, que estes foram julgados “sem atendimento do pleito de instrução, o que causa grave prejuízo ao município, além de enriquecimento ilícito por parte do recorrido visto que irá receber por um serviço não prestado”. Requer o provimento do apelo “para fins de anular a Decisão de Rejeição dos Embargos e determinar a retomada da instrução com a intimação da parte recorrente a apresentar prova testemunhal requerida”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17181852), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo, argumentando que “em momento algum, pretendeu cobrar o ente municipal por período em que não houve a prestação do serviço, tanto é que não foram faturados os meses de 02/2016 a 07/2018, em consonância com a Resolução Interna 07/2016-D, em razão da suspensão do abastecimento da localidade, em face do colapso do abastecimento causado pela estiagem” (pág. 389). Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse ministerial no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o Município apelante contra a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios por desatendimento ao disposto no § 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe a consequência prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Na decisão ora atacada, o magistrado de primeiro grau assim entendeu e fundamentou suas conclusões: “Verifica-se que a faturas de cobrança, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, se enquadrando o pedido em uma das hipóteses previstas no art. 700, I, do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado, ofertou embargos arguindo unicamente o excesso de execução, deixando de apontar, no entanto o valor que entende correto, o que, obedecendo ao disposto pelo art. 702, § 2º e 3º, enseja a rejeição liminar dos embargos: (...) Por oportuno, é válido ainda esclarecer que o demandado deixou de apresentar qualquer prova documental que comprove a situação de desabastecimento que supostamente ocasionou o alegado excesso, não tendo também manifestado interesse na produção de prova testemunhal.” Ao impugnar o valor alegado pelo credor em sede de ação monitória, recai sobre o devedor o ônus de impugnar especificamente o excesso pretendido e, para tanto, incumbe-lhe a indicação do valor que reputa correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em consonância com o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que na dicção dos artigos 370 e 371 do CPC, incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimentos das partes, determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo ou dispensando aquelas que entender inúteis à formação e motivação do seu convencimento. Ou seja, "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ - AgRg no AREsp 852.090/SC. Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento: 10.05.2016). Desse modo, para o deferimento da produção de provas, a parte deve demonstrar sua pertinência e a relevância ao julgamento da lide, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o pedido de produção de prova em sede de embargos monitórios foi totalmente vago, não sendo sequer especificado qual o tipo de prova pretendida, tendo o ora apelante se limitado a requerer, no item 2, a “produção dos irrestritos meios legais de prova” (ID 17181835, pág. 357). Na verdade, o apelante/réu contraditou de forma genérica o conteúdo dos documentos acostados na inicial e agora questiona a sua procedência, na busca de justificar a necessidade de produção de prova extra. Acerca da prescindibilidade da instrução probatória na demanda em comento, salvo quando revelada sua pertinência, corrobora o seguinte excerto jurisprudencial: [...] A ação monitória, prevista no art.1.102-A do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Almeja-se por meio da tutela injuncional a rápida formação do título executivo, com a dispensa de um processo de cognição para a declaração da certeza do direito reclamado, concedendo a devida exequibilidade à prova escrita apresentada para embasar a demanda. A ação monitória serve para titulares de documentos que, no juízo de presunção atinente à primeira fase do procedimento monitório - diga-se, em nível de cognição perfunctória - aponte para a efetiva existência do débito, cujo instrumento, porém, não está exteriorizado em título executivo. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006272-4. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 22.03.2016). Sem discrepar deste entendimento, esta E. Corte já se pronunciou, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELO AUTOR DE FORMA SIMPLES E OBJETIVA QUE PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE EX SÓCIAS. CARTA DE FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO ASSINADA PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DO ART. 835 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMBARGANTES QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA MONITÓRIA INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS FISCAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 700 A 702 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR APONTADO PELO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DEVIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0808858-16.2017.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021). Pelo exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida integralmente a sentença ora recorrida (ID 17181846). É como voto. Natal, data de registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-71.2020.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de outubro de 2023.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 09:08
Petição (Contra-razões)
09/11/2022, 09:05
Publicação
18/10/2022, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 90148454 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,13 de outubro de 2022. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800353-71.2020.8.20.5143- MONITÓRIA (40)
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:48
Ato ordinatório
13/10/2022, 11:46
Petição (Apelação)
11/10/2022, 18:07
Publicação
14/09/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800353-71.2020.8.20.5143.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que é credora de tarifas atrasadas na quantia certa e exigível de R$ 106.953,71 (cento e seis mil e novecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), referentes ao período de abril de 2015 a agosto de 2019. Como prova da dívida, o requerente acosta as faturas de ID nº 55454444, além da lista de débito de ID nº 55454445. O município demandado opôs embargos monitórios no ID nº 70104306, arguindo excesso de execução em virtude da prestação descontínua do serviço entre o período de 01/2015 a 12/2016, além do desabastecimento integral pelo interstício de 01/2017 a 12/2017, deixando de indicar, no entanto, o valor que entende devido. Instada a se manifestar, a autora apresentou a impugnação de ID nº 85387120, defendendo ser devido o pagamento pela contraprestação realizada, explicando ainda que não foram faturados os meses de 02/2016 a 07/2019 em razão da suspensão de abastecimento da localidade. Ao fim, requereu o julgamento improcedente dos embargos e o regular prosseguimento do feito, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a faturas de cobrança, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, se enquadrando o pedido em uma das hipóteses previstas no art. 700, I, do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado, ofertou embargos arguindo unicamente o excesso de execução, deixando de apontar, no entanto o valor que entende correto, o que, obedecendo ao disposto pelo art. 702, § 2º e 3º, enseja a rejeição liminar dos embargos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Por oportuno, é válido ainda esclarecer que o demandado deixou de apresentar qualquer prova documental que comprove a situação de desabastecimento que supostamente ocasionou o alegado excesso, não tendo também manifestado interesse na produção de prova testemunhal. Pelo exposto, em estrita observância ao que dispõe o art. 702, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, como consequência, fica operada a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito