Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805607-68.2017.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO EWERTON DE CARVALHO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES Polo passivo DBM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios, alegando omissões e contradições relacionadas ao exame do tempo de posse para fins de usucapião e à suposta soma das posses anteriores comprovadas por contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição acerca dos requisitos de usucapião, especialmente quanto ao tempo de posse e à consideração de posses anteriores alegadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e coerente que a parte autora não comprovou o lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, afastando a existência de omissão quanto aos requisitos legais analisados. 5. O embargante utiliza os aclaratórios com o propósito de rediscutir o mérito, o que é vedado, pois essa via não se presta à reapreciação da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por Flávio Ewerton de Carvalho contra o acórdão que desproveu o recurso interposto pelo embargante, majorando os honorários advocatícios. Em suas razões, defende a existência de omissões e contradições, “quanto ao tempo da posse, uma vez que, a mesma soma-se as anteriores adquiridas por contrato de compra e venda celebrado, e ainda, pela comprovação do exercício da posse, inclusive pela defesa da propriedade exercida pelo Embargante”. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, dando-se provimento ao apelo com a procedência do pedido inicial Sem contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No que diz respeito à irresignação da parte autora ao acórdão, é de se dizer que a fundamentação e a devida conclusão não padecem de omissão, contradição ou obscuridade. Explico. Inicialmente, para uma melhor compreensão, é de se dizer que os requisitos para a aquisição de bem por usucapião são: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "ânimo de dono"; cumprimento do prazo da prescrição aquisitiva e, ainda, o "justo título" e boa-fé. No caso, a parte autora não comprovou o tempo necessário para adquirir por usucapião o imóvel descrito na inicial, como bem fundamentado na sentença e no acórdão recorrido. Com isso, tem-se que o acórdão foi claro ao expor os fundamentos que conduziram à conclusão, inexistindo ponto relevante que tenha sido omitido ou que demande esclarecimento. Verifica-se, na verdade, que a parte embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não cabe via aclaratórios. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.