Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Considerando que os peritos mencionados nos IDs 171001114 e 169354333 aceitaram realizar a perícia, nesta data, INTIMO ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) ANTONI DUARTE DE ALENCAR, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Outrossim, no que diz respeito ao perito que apresentou o menor valor a título de honorários periciais e considerando que a decisão ID 162142727 atribuiu à parte executada o adiantamento do referido custeio, nesta data, INTIMO a parte E. D. DE ARAUJO BEZERRA - ME - CNPJ: 03.396.276/0001-29, por meio de seus advogado habilitados, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de depósito judicial referente ao valor correspondente a R$ 6204,90 (Seis mil duzentos e quatro reais e noventa centavos), visando dá início à realização do exame pericial. ANGICOS, 3 de fevereiro de 2026 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Considerando que os peritos mencionados nos IDs 171001114 e 169354333 aceitaram realizar a perícia, nesta data, INTIMO ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) ANTONI DUARTE DE ALENCAR, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Outrossim, no que diz respeito ao perito que apresentou o menor valor a título de honorários periciais e considerando que a decisão ID 162142727 atribuiu à parte executada o adiantamento do referido custeio, nesta data, INTIMO a parte E. D. DE ARAUJO BEZERRA - ME - CNPJ: 03.396.276/0001-29, por meio de seus advogado habilitados, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de depósito judicial referente ao valor correspondente a R$ 6204,90 (Seis mil duzentos e quatro reais e noventa centavos), visando dá início à realização do exame pericial. ANGICOS, 3 de fevereiro de 2026 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 12:09
Publicação
18/12/2025, 21:58
Publicação
18/12/2025, 08:15
Publicação
18/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processos: 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111 e 0100750-43.2017.8.20.0111 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após determinação de hasta pública do bem penhorado, a parte executada insiste na necessidade de perícia judicial, informando que arcará com as despesas. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, considerando que a resolução do conflito depende da realização de perícia por parte de profissional da área de engenharia, no intuito de aferir o atual valor de mercado do bem imóvel rural, é o caso de acolher o pedido da parte executada, cujas despesas deverão ser custeadas pela referida parte que solicitou a prova (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte executada (art. 95 do CPC) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Admitida prova pericial a cargo da parte autora, a pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de engenharia agrônoma. A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca. Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 2. A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância. Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC). No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3. O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4. Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias. Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC). Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473). No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5. A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a localização precisa do imóvel rural, indicando seus limites e confrontações? Qual a área total do imóvel, em hectares, discriminando a área aproveitável, de pastagem, reserva legal, APP e outras destinações? Quais são as características do solo do imóvel (fertilidade, topografia, qualidade agrícola e aptidão para diferentes culturas)? Existem benfeitorias no imóvel, tais como edificações, cercas, açudes, currais, poços, sistemas de irrigação ou plantações permanentes/temporárias? Quais? O imóvel possui infraestrutura relevante (acessos, estradas, energia elétrica, disponibilidade de água)? Há restrições ambientais ou legais incidentes sobre o imóvel (ex.: reserva legal, APP, servidões)? Qual o valor de mercado atual do imóvel, considerando propriedades semelhantes na região, potencial produtivo e condições do mercado imobiliário rural? Qual o valor venal atualizado do imóvel em moeda corrente nacional, na data da avaliação, indicando a metodologia utilizada? Há ônus ou limitações perceptíveis que possam impactar no valor do imóvel (ocupações, arrendamentos, estado de conservação das benfeitorias)? 6. Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7. Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8. Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processos: 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111 e 0100750-43.2017.8.20.0111 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após determinação de hasta pública do bem penhorado, a parte executada insiste na necessidade de perícia judicial, informando que arcará com as despesas. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, considerando que a resolução do conflito depende da realização de perícia por parte de profissional da área de engenharia, no intuito de aferir o atual valor de mercado do bem imóvel rural, é o caso de acolher o pedido da parte executada, cujas despesas deverão ser custeadas pela referida parte que solicitou a prova (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte executada (art. 95 do CPC) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Admitida prova pericial a cargo da parte autora, a pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de engenharia agrônoma. A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca. Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 2. A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância. Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC). No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3. O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4. Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias. Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC). Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473). No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5. A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a localização precisa do imóvel rural, indicando seus limites e confrontações? Qual a área total do imóvel, em hectares, discriminando a área aproveitável, de pastagem, reserva legal, APP e outras destinações? Quais são as características do solo do imóvel (fertilidade, topografia, qualidade agrícola e aptidão para diferentes culturas)? Existem benfeitorias no imóvel, tais como edificações, cercas, açudes, currais, poços, sistemas de irrigação ou plantações permanentes/temporárias? Quais? O imóvel possui infraestrutura relevante (acessos, estradas, energia elétrica, disponibilidade de água)? Há restrições ambientais ou legais incidentes sobre o imóvel (ex.: reserva legal, APP, servidões)? Qual o valor de mercado atual do imóvel, considerando propriedades semelhantes na região, potencial produtivo e condições do mercado imobiliário rural? Qual o valor venal atualizado do imóvel em moeda corrente nacional, na data da avaliação, indicando a metodologia utilizada? Há ônus ou limitações perceptíveis que possam impactar no valor do imóvel (ocupações, arrendamentos, estado de conservação das benfeitorias)? 6. Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7. Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8. Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processos: 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111 e 0100750-43.2017.8.20.0111 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após determinação de hasta pública do bem penhorado, a parte executada insiste na necessidade de perícia judicial, informando que arcará com as despesas. É o que importa relatar. Decido. Pois bem, considerando que a resolução do conflito depende da realização de perícia por parte de profissional da área de engenharia, no intuito de aferir o atual valor de mercado do bem imóvel rural, é o caso de acolher o pedido da parte executada, cujas despesas deverão ser custeadas pela referida parte que solicitou a prova (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte executada (art. 95 do CPC) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Admitida prova pericial a cargo da parte autora, a pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de engenharia agrônoma. A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca. Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 2. A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância. Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC). No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3. O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4. Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias. Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC). Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473). No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5. A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a localização precisa do imóvel rural, indicando seus limites e confrontações? Qual a área total do imóvel, em hectares, discriminando a área aproveitável, de pastagem, reserva legal, APP e outras destinações? Quais são as características do solo do imóvel (fertilidade, topografia, qualidade agrícola e aptidão para diferentes culturas)? Existem benfeitorias no imóvel, tais como edificações, cercas, açudes, currais, poços, sistemas de irrigação ou plantações permanentes/temporárias? Quais? O imóvel possui infraestrutura relevante (acessos, estradas, energia elétrica, disponibilidade de água)? Há restrições ambientais ou legais incidentes sobre o imóvel (ex.: reserva legal, APP, servidões)? Qual o valor de mercado atual do imóvel, considerando propriedades semelhantes na região, potencial produtivo e condições do mercado imobiliário rural? Qual o valor venal atualizado do imóvel em moeda corrente nacional, na data da avaliação, indicando a metodologia utilizada? Há ônus ou limitações perceptíveis que possam impactar no valor do imóvel (ocupações, arrendamentos, estado de conservação das benfeitorias)? 6. Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7. Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8. Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 20:17
Publicação
07/11/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:59
Publicação
07/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:50
Publicação
07/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:07
Documento (Ofício)
06/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: E. D. DE ARAUJO BEZERRA - ME Ilustríssimo(a) Senhor(a) Perito(a) Hélio José da Penha Filgueira Pinheiro Endereço: Rua Fábio Rino, 1142 (complemento: Apto 103), Alecrim, Natal - RN cep: 59031180 Email: [email protected] WhatsApp: 84999069543 Sr(a). Perito(a), De ordem do(a) Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, venho por meio deste expediente solicitar de Vossa Senhoria que, no prazo de 5 dias, remeta a este Juízo proposta de honorários periciais; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), devendo, para tanto, se balizar nos fatos e documentos constantes nos autos supra epigrafados, cuja cópia integral segue em anexo. Na ocasião, ao elaborar a referida proposta de honorários, o senhor perito deverá justificar os valores, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Por fim, as informações ora solicitadas deverão ser fornecidas via email institucional, a saber, [email protected]. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria, protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000 Ofício nº 0100749-58.2017.8.20.0111/2025/SJA Angicos/RN, 5 de novembro de 2025 Processo nº 0100749-58.2017.8.20.0111 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: E. D. DE ARAUJO BEZERRA - ME Ilustríssimo(a) Senhor(a) Perito(a) ANTONI DUARTE DE ALENCAR Endereço: 16 DE OUTUBRO, 591 (complemento: NA), CENTRO, Açu - RN cep: 59650000 Email: [email protected] WhatsApp: 84999323289 Sr(a). Perito(a), De ordem do(a) Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, venho por meio deste expediente solicitar de Vossa Senhoria que, no prazo de 5 dias, remeta a este Juízo proposta de honorários periciais; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), devendo, para tanto, se balizar nos fatos e documentos constantes nos autos supra epigrafados, cuja cópia integral segue em anexo. Na ocasião, ao elaborar a referida proposta de honorários, o senhor perito deverá justificar os valores, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Por fim, as informações ora solicitadas deverão ser fornecidas via email institucional, a saber, [email protected]. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria, protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000 Ofício nº 0100749-58.2017.8.20.0111/2025/SJA Angicos/RN, 5 de novembro de 2025 Processo nº 0100749-58.2017.8.20.0111 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: E. D. DE ARAUJO BEZERRA - ME Ilustríssimo(a) Senhor(a) Perito(a) Flacílio Assunção de Lima Endereço: SHIN QI 12 Conjunto 4, 3, CEP: 59585000 São Miguel do Gostoso-RN), Email: [email protected] WhatsApp: 061992162802 Sr(a). Perito(a), De ordem do(a) Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, venho por meio deste expediente solicitar de Vossa Senhoria que, no prazo de 5 dias, remeta a este Juízo proposta de honorários periciais; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), devendo, para tanto, se balizar nos fatos e documentos constantes nos autos supra epigrafados, cuja cópia integral segue em anexo. Na ocasião, ao elaborar a referida proposta de honorários, o senhor perito deverá justificar os valores, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto. Por fim, as informações ora solicitadas deverão ser fornecidas via email institucional, a saber, [email protected]. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria, protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000 Ofício nº 0100749-58.2017.8.20.0111/2025/SJA Angicos/RN, 5 de novembro de 2025 Processo nº 0100749-58.2017.8.20.0111 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:22
Perito
28/08/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Considerando o petitório da leiloeira (ID 147150382), REITERADAMENTE, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito. Outrossim, REITERADAMENTE, intimo a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 dias, providenciar a atualização da averbação da penhora (ID 88168027) na matrícula do imóvel (ID 88168027), a fim de possibilitar o envio do bem à hasta pública, se necessário. As custas dessa averbação serão arcadas pela parte exequente, por não se tratar da Fazenda Pública. Por fim, REITERADAMENTE, intimo a parte exequente, no prazo de 15 dias, a manifestar-se sobre o petitório da parte executada (ID 144671120). ANGICOS, 8 de maio de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:57
Publicação
07/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando petitório da leiloeira localizado no ID 147150382, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito. Outrossim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, deverá providenciar atualização da averbação da penhora efetivada no ID 88168027 na matrícula do imóvel descrito no ID 88168027 ao fito de possibilitar o envio do bem à Hasta Pública, se for o caso. As custas da averbação em comento ficará por conta da parte exequente, uma vez não se tratar de Fazenda Pública. Por fim, intimo a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito acerca do petitório da parte executada de ID 144671120. ANGICOS, 3 de abril de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:59
Publicação
04/02/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Ao analisar em conjunto os processos de Execução Extrajudicial tombados sob os números 0100750-43.2017.8.20.0111, 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111, nesta data, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) Em ID 139429518 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, consta certidão cartorária com a averbação da penhora do imóvel ali descrito, imóvel este devidamente penhorado no âmbito dos processos 0100750-43.2017.8.20.0111, 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111. Em ID 128130377 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, o executado requereu nova avaliação do imóvel ora em foco. Ademais, em ID 124433873 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, consta determinação judicial para levar o referido imóvel à hasta pública; 2) Em ID 139429518 dos autos do processo nº 0100749-58.2017.8.20.0111, consta petição na qual o executado requer nova avaliação do imóvel ora em foco, oportunidade em que se manifestou sobre o pedido do BNB em petição de ID 114780371, informando sobre a impossibilidade de penhora mensal dos valores percebidos em virtude do contrato de servidão com a Empresa Eólica VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., uma vez que tais valores foram recebidos em uma única vez, tendo sido o numerário investido na manutenção da propriedade; 3) Em ID 128130372 dos autos do processo nº 0100805-91.2017.8.20.0111, consta petição na qual o executado requer nova avaliação do imóvel ora em foco por um profissional habilitado para tanto. Desta forma, INTIMO as partes exequentes Banco do Brasil (0100805-91.2017.8.20.0111) e Banco do Nordeste do Brasil (0100750-43.2017.8.20.0111 e 0100749-58.2017.8.20.0111), para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o inteiro teor desta certidão, devendo, na oportunidade, se pronunciarem sobre eventual concordância acerca do pedido de Reavaliação do Imóvel formulado pela parte executada. Por fim, INTIMO as partes exequentes e executada, para, no prazo de 15 dias, esclarecerem quem arcará com as custas de uma nova reavaliação, devendo justificar suas eventuais respostas. Esclareço às partes processuais que, se houver discrepância nos pedidos, os autos serão conclusos a fim de que o juiz possa decidir acerca do ônus relativo à uma nova avaliação. Entretanto, caso haja concordância das partes processuais, a reavaliação do imóvel ora em foco poderá ser efetuada por um Oficial de Justiça. ANGICOS, 31 de janeiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:43
Publicação
25/11/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:18
Publicação
24/11/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:40
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:25
Mero expediente
05/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC), ID 110764565. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC), ID 110764565. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr(a). RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada no ID 105180566 e seus anexos. ANGICOS, 30 de outubro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Intimo a parte exequente, por seu advogado, para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na alienação por sua iniciativa ou por corretor credenciado, na alienação em leilão ou no usufruto do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo aqui assinalado, a parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora efetivada no ID 88168027, na matrícula do imóvel descrito no ID 55619701 ao fito de possibilitar o envio do bem à Hasta Pública, se for o caso. Por fim, através deste ato, intimo ambas as partes, exequente e executado, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a avaliação do referido bem efetivado no Auto de Penhora e Avaliação localizado no ID 88168027. ANGICOS, 13 de julho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Penhorado bem imóvel suficiente para satisfazer o débito e já tendo sido realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, sem impugnações, determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar qual das técnicas processuais do art. 825 do CPC pretende adotar. No mandado, deverá constar o alerta no sentido de que a alienação judicial de bens é a técnica residual do código processual, só devendo ser empregada quando não houver interesse na adjudicação ou na alienação pela iniciativa particular. 2. Requerida a adjudicação, a intimação da parte executada do pedido na forma do art. 876, §1º, do CPC. Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, do CPC). Transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e não havendo questões pendentes, lavre-se o auto de adjudicação na forma do art. 877, §1º, do CPC, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão (art. 877, §2º, do CPC). 3. Requerida a alienação por iniciativa particular, a efetivação da alienação em 30 dias, com a publicidade em jornal e rádio local (art. 880, §1º, do CPC). Os bens terão o preço mínimo da avaliação do oficial de justiça, devendo o pagamento ser à vista (art. 880, §1º, do CPC). A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (art. 879, §2º, do CPC). 4. Requerida a alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, não tendo a parte exequente indicado um de sua livre escolha (art. 880, §4º, do CPC) e em se tratando de bens imóveis, a certificação quanto à existência de corretor ou leiloeiro público credenciado nesta unidade jurisdicional e, em seguida, à conclusão. Em se tratando de bens móveis mais simples, a exemplo de eletrodomésticos, intimem-se os lojistas da cidade para informarem eventual interesse em realizar a venda em 30 dias, com a publicidade em jornal e rádio local. Nesta última hipótese (bens móveis), os bens terão o preço mínimo da avaliação do oficial de justiça, devendo o pagamento ser à vista. Pelo trabalho, fará jus o lojista uma comissão de 5% (tabela do CRECI-RN). A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (art. 879, §2º, do CPC). 5. Requerido o leilão judicial, não tendo a parte exequente indicado um de sua livre escolha (art. 883 do CPC), a certificação quanto à existência de corretor ou leiloeiro público credenciado nesta unidade jurisdicional e, em seguida, à conclusão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)