Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100749-58.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Ao analisar em conjunto os processos de Execução Extrajudicial tombados sob os números 0100750-43.2017.8.20.0111, 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111, nesta data, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) Em ID 139429518 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, consta certidão cartorária com a averbação da penhora do imóvel ali descrito, imóvel este devidamente penhorado no âmbito dos processos 0100750-43.2017.8.20.0111, 0100749-58.2017.8.20.0111 e 0100805-91.2017.8.20.0111. Em ID 128130377 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, o executado requereu nova avaliação do imóvel ora em foco. Ademais, em ID 124433873 dos autos do processo nº 0100750-43.2017.8.20.0111, consta determinação judicial para levar o referido imóvel à hasta pública; 2) Em ID 139429518 dos autos do processo nº 0100749-58.2017.8.20.0111, consta petição na qual o executado requer nova avaliação do imóvel ora em foco, oportunidade em que se manifestou sobre o pedido do BNB em petição de ID 114780371, informando sobre a impossibilidade de penhora mensal dos valores percebidos em virtude do contrato de servidão com a Empresa Eólica VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., uma vez que tais valores foram recebidos em uma única vez, tendo sido o numerário investido na manutenção da propriedade; 3) Em ID 128130372 dos autos do processo nº 0100805-91.2017.8.20.0111, consta petição na qual o executado requer nova avaliação do imóvel ora em foco por um profissional habilitado para tanto. Desta forma, INTIMO as partes exequentes Banco do Brasil (0100805-91.2017.8.20.0111) e Banco do Nordeste do Brasil (0100750-43.2017.8.20.0111 e 0100749-58.2017.8.20.0111), para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o inteiro teor desta certidão, devendo, na oportunidade, se pronunciarem sobre eventual concordância acerca do pedido de Reavaliação do Imóvel formulado pela parte executada. Por fim, INTIMO as partes exequentes e executada, para, no prazo de 15 dias, esclarecerem quem arcará com as custas de uma nova reavaliação, devendo justificar suas eventuais respostas. Esclareço às partes processuais que, se houver discrepância nos pedidos, os autos serão conclusos a fim de que o juiz possa decidir acerca do ônus relativo à uma nova avaliação. Entretanto, caso haja concordância das partes processuais, a reavaliação do imóvel ora em foco poderá ser efetuada por um Oficial de Justiça. ANGICOS, 31 de janeiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)