Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801062-57.2019.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EVELAINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Demandado: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EVELAINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Inicialmente, a parte exequente requereu a quantia de R$11.486,05 (Onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), tendo os executados realizado o pagamento do valor de R$ 11.486,05 no ID. Num. 115934158 - Pág. 1. Apesar da parte exequente ter informado que o pagamento foi extemporâneo, a certidão de ID. Num. 116705375 - Pág. 1 indica que o valor foi pago dentro do prazo. A parte exequente afirma, posteriormente, ter um valor remanescente a ser pago sendo que, em seguida, indica que o valor depositado é suficiente para a quitação do débito – ID. Num. 138267155 - Pág. 1. Indica valores destinados à parte e ao advogado, esclarecendo o requerimento de 15% dos honorários. Manifestação da executada no tocante aos valores – ID. Num. 173608635. Relatei. Decido. Inicialmente homologo o valor de R$ R$11.486,05 (Onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) como sendo suficiente para quitação do presente cumprimento de sentença. Considerando que já consta em conta judicial quantia suficiente para a quitação da obrigação entendo que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Segundo o que dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Assim, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e do seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 6.317,33 (seis mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos) e acréscimos, em favor da exequente, com transferência para a conta do Banco Santander Ag: 3211 Conta 010097566-9, de titularidade de Evelaine Cavalcante de Oliveira, CPF: 055.094.384-60. # R$ 5168,72 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) e acréscimos, em favor do advogado da exequente, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais – ID. Num. 118929326, com transferência para a conta Banco do Brasil - Ag: 1845-7 Conta 17.617-6, de titularidade de SILVÂNIA MEDEIROS DOS SANTOS, CPF: 009.746.664-67. Após a expedição do alvará, ARQUIVE-SE. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)