Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK
EMBARGADO: FERNANDO FRANKLIN FERREIRA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, teria incorrido em vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de modo claro, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 4. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804487-08.2023.8.20.5121 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo FERNANDO FRANKLIN FERREIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804487-08.2023.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Em suas razões (Id 35661941), a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento específico quanto à sua ausência de responsabilidade pelos dados fornecidos pelo credor, ressaltando atuar como mera depositária das informações inseridas nos cadastros restritivos. Sustentou, ainda, que cumpriu o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, mediante envio de comunicação ao endereço indicado, sendo suficiente a comprovação da postagem, nos termos das Súmulas 359 e 404 do STJ. Acrescentou que o julgado não apreciou os documentos que evidenciariam o encaminhamento da notificação via Correios, inclusive por meio do código CIF, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id 36825803. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A embargante sustentou omissão quanto à sua alegada ausência de responsabilidade pelos dados fornecidos pelo credor, bem como quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia. Todavia, da leitura do acórdão embargado, observa-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante. O colegiado, ao manter a condenação, reconheceu a irregularidade da negativação, afastando a tese de regularidade do procedimento adotado pela entidade mantenedora do cadastro restritivo. Com efeito, consignou-se que a apelante não comprovou o envio da notificação prévia ao endereço correto do consumidor antes da efetivação da negativação, sendo que o documento juntado indicou o encaminhamento da correspondência a endereço diverso daquele informado nos autos, circunstância que afasta a presunção de regularidade da comunicação. Desse modo, a conclusão adotada abrangeu a análise da responsabilidade da embargante e do cumprimento do dever legal previsto no art. 43, §2º, do CDC, não havendo falar em omissão. A presente pretensão revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.