Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000604-08.2005.8.20.0113
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pela JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO em face de ESPÓLIO DE JOÃO DEHON COSTA NETO (Pedro Henrique Monteiro Costa e Thiago Vinicios Monteiro Costa) e VERONILDE CAETANO DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados. O Espólio de JOÃO DEHON apresentou petição ao ID 123265190, onde aduz que “não compete a execução ajuizada contra os herdeiros, de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. Toda e qualquer dívida deixada pelo de cujus, devem ser pagas por meio de recursos do próprio do espólio, até o limite deste.”, e ao final requer a exclusão dos herdeiros do processo, permanecendo o espólio do de cujos, pugnando pela “condenação em honorários sucumbenciais na proporcionalidade de 10% sob o valor da execução em desfavor dos herdeiros.”. O exequente apresentou petição ao ID 124987237, informando que “requereu o cumprimento de sentença em face dos sucessores do falecido João Dehon da Costa Neto”, bem como, requer a penhora e transferência de 30% (trinta por cento) da “pensão especial oriunda do falecimento do Sr. João Dehon, conforme consta nos autos nº 0001412-13.2005.8.20.0113”, bem como, “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos Requisitórios de Precatório existentes no mesmo processo nos ids. nº 0001412- 13.2005.8.20.0113, conforme comprovantes de validação de ids. 120959620, 120959624 e 120959628, referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon.”. Ao ID 125234781, foi determinada a intimação da parte exequente para “Nos termos do art. 796, CPC associado com o art. 1.792, CC, cabe ao espólio responder pelas dívidas do falecido, respondendo os herdeiros somente nos limites da quota-parte recebida pela herança. Desse modo, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário ou de bens em nome do espólio, sob pena de extinção do feito.”. A parte exequente se manifestou ao ID 128853582, onde justificou o pedido de ID 124987237, sob o argumento que a Sra. MARGARETH é pensionista de PENSÃO ESPECIAL oriunda do falecimento do Sr. João Dehon, bem como, que possui requisitório de precatório a ser recebido referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon. Relatei. DECIDO. De início, verifico que não merece acolhimento o pedido de bloqueio de valores concernentes a pensão por morte recebida pela MARGARETH FERREIRA, cônjuge supérstite do falecido JOÃO DEHON, uma vez que além de ser benefício previdenciário protegido pela impenhorabilidade absoluta disciplinada no art. 833, IV, do CPC, a PENSÃO POR MORTE não entra para o espólio do falecido, uma vez que, além de não ter a natureza jurídica de herança, é um benefício devido aos dependentes (não necessariamente herdeiros) do segurado que vem a falecer. Logo, o pedido se traduz em ofensa ao art. 1.792, do CC, não cabendo pedido de constrição de valores da pensão por morte pois pertence exclusivamente à dependente do executado falecido, direito este assegurado pela legislação previdenciária, em razão da sua condição de dependente, e que não integra o espólio do segurado falecido, não compondo o acervo hereditário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I. A morte do devedor não extingue suas dívidas, que passam à responsabilidade patrimonial do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. II. Pensão estatutária constitui direito subjetivo próprio do dependente do servidor público falecido e não de bem proveniente de transmissão hereditária, nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei 8.112/1990, 2º da Lei 10.887/2004 e 1.784 do Código Civil. III. Pensão estatutária não faz parte da herança do servidor público falecido e, por conseguinte, não pode ser penhorada na execução movida contra o seu espólio. IV. Segundo o artigo 1.792 da Lei Civil, o herdeiro não responde com bens próprios por dívidas do autor da herança. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177137720208070000 DF 0717713-77.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENSÃO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. Além de ser protegida pela impenhorabilidade absoluta de que trata o art. 833, IV, do CPC, a pensão por morte sequer integra o espólio, pois não possui natureza jurídica de herança, mas sim de benefício previdenciário devido pelo INSS ao conjunto dos dependentes (não necessariamente herdeiros) do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei 8.212/93. Trata-se, pois, de direito que não compõe o acervo hereditário, o que torna inviável a pretensão de penhora para quitação de dívidas deixadas pelo executado falecido, sob pena de ofensa ao artigo 1792 do Código Civil. (TRT-3 - AP: 01532008720025030021 MG 0153200-87.2002.5.03.0021, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 03/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/10/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1016. Boletim: Não.) De igual modo, não assiste razão ao exequente ao pleitear o bloqueio da indenização onde o dano moral perseguido pela família do de cujus tem como titulares os herdeiros, não por transmissão por herança, mas sim por causa de direito próprio em pedir dano moral, figurando no polo ativo na ação 0001412- 13.2005.8.20.0113 contra o Estado, uma vez que foram afetados pelo ato dos agentes públicos que resultaram na morte do seu genitor e cônjuge. Assim, tendo naqueles autos, em razão do direito personalíssimo e facultativo de postular em nome próprio a indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da responsabilidade civil do Estado por atos que causaram a morte e consequente dano à família – pela perda do ente querido -, o valor conseguido com a procedência do pleito sequer entra para o espólio do de cujus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (STJ - REsp: 1143968 MG 2008/0284161-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 REVPRO vol. 223 p. 412) Por essa razão, indefiro também o pedido de penhora no rosto dos autos da ação sob nº 0001412- 13.2005.8.20.0113, referentes ao “precatório a ser recebido referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon” por entender os valores do bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por herança não integrando assim ao espólio. Consta ainda na petição de ID 128853582, pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado VERONILDE CAETANO, o qual merece acolhimento, tendo em vista a indicação pertinente dos atos se prosseguimento do feito executório visando a satisfação do débito exequendo. ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de valores da pensão por morte recebida pela MARGARETH FERREIR, bem como, o pedido de penhora no rosto dos autos da ação sob nº 0001412- 13.2005.8.20.0113. Determino que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Sisbajud, de numerário pertencente a parte executada VERONILDE CAETANO. Restando a busca infrutífera, proceda-se com uma consulta no sistema Renajud sobre a existência de veículos de via terrestre em nome do executado e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Localizado bens e inserida a constrição de transferência, deve haver avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Na hipótese de frustração das medidas, intime-se a parte exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)