Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DECISÃO Diante da inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Id. 156942439, e que houve advertência expressa quanto às consequências de seu silêncio (Id. 153391885), DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:09
Execução frustrada
04/08/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:31
Requisição de Informações
02/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:17
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:20
Publicação
11/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0000604-08.2005.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para expedição de alvará dos valores retidos e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, conforme certificado no Id. 145972365. Areia Branca-RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:39
Documento (Certidão)
24/03/2025, 20:32
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:42
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 21:51
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:41
Publicação
21/01/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DE VERONILDE CAETANO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESCRITO NO ID. 140039590, E PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, IMPUGNAR A PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 854, §2º E 3º, DO CPC.
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 07:49
Documento (Certidão)
15/01/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:13
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000604-08.2005.8.20.0113
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pela JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO em face de ESPÓLIO DE JOÃO DEHON COSTA NETO (Pedro Henrique Monteiro Costa e Thiago Vinicios Monteiro Costa) e VERONILDE CAETANO DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados. O Espólio de JOÃO DEHON apresentou petição ao ID 123265190, onde aduz que “não compete a execução ajuizada contra os herdeiros, de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. Toda e qualquer dívida deixada pelo de cujus, devem ser pagas por meio de recursos do próprio do espólio, até o limite deste.”, e ao final requer a exclusão dos herdeiros do processo, permanecendo o espólio do de cujos, pugnando pela “condenação em honorários sucumbenciais na proporcionalidade de 10% sob o valor da execução em desfavor dos herdeiros.”. O exequente apresentou petição ao ID 124987237, informando que “requereu o cumprimento de sentença em face dos sucessores do falecido João Dehon da Costa Neto”, bem como, requer a penhora e transferência de 30% (trinta por cento) da “pensão especial oriunda do falecimento do Sr. João Dehon, conforme consta nos autos nº 0001412-13.2005.8.20.0113”, bem como, “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos Requisitórios de Precatório existentes no mesmo processo nos ids. nº 0001412- 13.2005.8.20.0113, conforme comprovantes de validação de ids. 120959620, 120959624 e 120959628, referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon.”. Ao ID 125234781, foi determinada a intimação da parte exequente para “Nos termos do art. 796, CPC associado com o art. 1.792, CC, cabe ao espólio responder pelas dívidas do falecido, respondendo os herdeiros somente nos limites da quota-parte recebida pela herança. Desse modo, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário ou de bens em nome do espólio, sob pena de extinção do feito.”. A parte exequente se manifestou ao ID 128853582, onde justificou o pedido de ID 124987237, sob o argumento que a Sra. MARGARETH é pensionista de PENSÃO ESPECIAL oriunda do falecimento do Sr. João Dehon, bem como, que possui requisitório de precatório a ser recebido referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon. Relatei. DECIDO. De início, verifico que não merece acolhimento o pedido de bloqueio de valores concernentes a pensão por morte recebida pela MARGARETH FERREIRA, cônjuge supérstite do falecido JOÃO DEHON, uma vez que além de ser benefício previdenciário protegido pela impenhorabilidade absoluta disciplinada no art. 833, IV, do CPC, a PENSÃO POR MORTE não entra para o espólio do falecido, uma vez que, além de não ter a natureza jurídica de herança, é um benefício devido aos dependentes (não necessariamente herdeiros) do segurado que vem a falecer. Logo, o pedido se traduz em ofensa ao art. 1.792, do CC, não cabendo pedido de constrição de valores da pensão por morte pois pertence exclusivamente à dependente do executado falecido, direito este assegurado pela legislação previdenciária, em razão da sua condição de dependente, e que não integra o espólio do segurado falecido, não compondo o acervo hereditário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I. A morte do devedor não extingue suas dívidas, que passam à responsabilidade patrimonial do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. II. Pensão estatutária constitui direito subjetivo próprio do dependente do servidor público falecido e não de bem proveniente de transmissão hereditária, nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei 8.112/1990, 2º da Lei 10.887/2004 e 1.784 do Código Civil. III. Pensão estatutária não faz parte da herança do servidor público falecido e, por conseguinte, não pode ser penhorada na execução movida contra o seu espólio. IV. Segundo o artigo 1.792 da Lei Civil, o herdeiro não responde com bens próprios por dívidas do autor da herança. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177137720208070000 DF 0717713-77.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENSÃO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. Além de ser protegida pela impenhorabilidade absoluta de que trata o art. 833, IV, do CPC, a pensão por morte sequer integra o espólio, pois não possui natureza jurídica de herança, mas sim de benefício previdenciário devido pelo INSS ao conjunto dos dependentes (não necessariamente herdeiros) do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei 8.212/93. Trata-se, pois, de direito que não compõe o acervo hereditário, o que torna inviável a pretensão de penhora para quitação de dívidas deixadas pelo executado falecido, sob pena de ofensa ao artigo 1792 do Código Civil. (TRT-3 - AP: 01532008720025030021 MG 0153200-87.2002.5.03.0021, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 03/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/10/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1016. Boletim: Não.) De igual modo, não assiste razão ao exequente ao pleitear o bloqueio da indenização onde o dano moral perseguido pela família do de cujus tem como titulares os herdeiros, não por transmissão por herança, mas sim por causa de direito próprio em pedir dano moral, figurando no polo ativo na ação 0001412- 13.2005.8.20.0113 contra o Estado, uma vez que foram afetados pelo ato dos agentes públicos que resultaram na morte do seu genitor e cônjuge. Assim, tendo naqueles autos, em razão do direito personalíssimo e facultativo de postular em nome próprio a indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da responsabilidade civil do Estado por atos que causaram a morte e consequente dano à família – pela perda do ente querido -, o valor conseguido com a procedência do pleito sequer entra para o espólio do de cujus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (STJ - REsp: 1143968 MG 2008/0284161-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 REVPRO vol. 223 p. 412) Por essa razão, indefiro também o pedido de penhora no rosto dos autos da ação sob nº 0001412- 13.2005.8.20.0113, referentes ao “precatório a ser recebido referente a indenização por danos morais pelo falecimento do Sr. João Dehon” por entender os valores do bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por herança não integrando assim ao espólio. Consta ainda na petição de ID 128853582, pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado VERONILDE CAETANO, o qual merece acolhimento, tendo em vista a indicação pertinente dos atos se prosseguimento do feito executório visando a satisfação do débito exequendo. ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de valores da pensão por morte recebida pela MARGARETH FERREIR, bem como, o pedido de penhora no rosto dos autos da ação sob nº 0001412- 13.2005.8.20.0113. Determino que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Sisbajud, de numerário pertencente a parte executada VERONILDE CAETANO. Restando a busca infrutífera, proceda-se com uma consulta no sistema Renajud sobre a existência de veículos de via terrestre em nome do executado e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Localizado bens e inserida a constrição de transferência, deve haver avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Na hipótese de frustração das medidas, intime-se a parte exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:12
Publicação
06/12/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:57
Indeferimento
06/12/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:23
Publicação
23/11/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 18:06
Publicação
22/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 07:20
Decurso de Prazo
30/10/2024, 07:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de penhora do salário da devedora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:57
Mero expediente
03/10/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 06:28
Documento (Certidão)
24/09/2024, 06:28
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 04:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:03
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:51
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:14
Mero expediente
20/08/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DESPACHO Nos termos do art. 796, CPC associado com o art. 1.792, CC, cabe ao espólio responder pelas dívidas do falecido, respondendo os herdeiros somente nos limites da quota-parte recebida pela herança. Desse modo, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário ou de bens em nome do espólio, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:29
Mero expediente
15/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
EXECUTADO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário e/ou de bens em nome de JOÃO DEHON DA COSTA NETO e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:45
Mero expediente
11/06/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 19:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Excluí o executado Mário Jácome de Lima, conforme determinado.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:29
Sem descrição
07/06/2024, 10:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
29/05/2024, 08:56
Decurso de Prazo
29/05/2024, 08:56
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:16
Conclusão (para julgamento)
25/05/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:24
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000604-08.2005.8.20.0113
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO DEHON DA COSTA NETO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000604-08.2005.8.20.0113
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:28
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:24
Mero expediente
29/04/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 07:07
Mero expediente
24/04/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 19:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000604-08.2005.8.20.0113 Polo ativo JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, BRUNO MARTINS PIRES Polo passivo JOÃO DEHON DA COSTA NETO e outros Advogado(s): ELISSANDRO ALVES DE LIMA, GLAYCON SOUSA BEZERRA, GILVAN FERREIRA DA SILVA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ATRIBUIU AO AUTOR ATUAÇÃO ARBITRÁRIA E COM ABUSO DE PODER EM ABORDAGEM POLICIAL. OPERAÇÃO POLICIAL COM VISTAS A COIBIR CRIMES ELEITORAIS REALIZADA SEM QUALQUER ILEGALIDADE. TIRO DE ADVERTÊNCIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA. PROCEDIMENTO UTILIZADO PELA POLÍCIA À ÉPOCA DOS FATOS. TENENTE ACUSADO DO DISPARO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA ABORDAGEM. COMPARECIMENTO APÓS A IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO COMO AUTORIDADES NO MUNICÍPIO DE GROSSOS. FATO NOTICIADO INVERÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. POLICIAL MILITAR QUE DETÉM BOA REPUTAÇÃO E FICHA FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONILDE CAETANO, MÁRIO JÁCOME DE LIMA e os sucessores de JOÃO DEHON COSTA NETO (PEDRO HENRIQUE MONTEIRO COSTA e THIAGO VINICIOS MONTEIRO COSTA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Indenização (proc. nº 0000604-08.2005.8.20.0113) ajuizada em desfavor dos ora apelantes por JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405, do CC). Nas razões recursais (ID 21346766) os apelantes alegaram preliminarmente a nulidade processual, por cerceamento de defesa, aduzindo que o demandado Mário Jácome de Lima não foi intimado para a audiência de instrução realizada no dia 23/09/2021, e que estava doente naquela data, não sendo possível apresentar o atestado e requerer o reaprazamento da audiência. Afirmaram, ainda, que não houve fundamentação da sentença. Defenderam a ilegitimidade passiva de Mário Jácome de Lima sob o argumento de que este demandado não foi até o jornal O Mossoroense denunciar os fatos noticiados, mas apenas para acompanhar os demais requeridos, exercendo a função de advogado. Destacaram que “o Requerido Mário Jácome de Lima não presenciou os atos, consequentemente, não tinha conhecimento do que havia ocorrido, senão, informações recebidas dos demais requeridos, no momento em que se dirigiram à sede do Jornal O Mossoroense”. No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade dos recorrentes pelo suposto dano moral decorrente de notícia veiculada em jornal em ofensa à honra do autor/apelado, requerendo a improcedência do pedido. E, não sendo esse o entendimento, defenderam a redução do valor da indenização, por se mostrar desproporcional e desarrazoado. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher as preliminares suscitadas e, acaso superadas, no mérito pela improcedência do pedido. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões ao apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os apelantes suscitaram as preliminares de nulidade processual, por cerceamento de defesa, nulidade da sentença, por falta de fundamentação e ilegitimidade passiva do demandado Mário Jácome de Lima. No tocante à alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão da não intimação do sr. Mário Jácome de Lima para a audiência de instrução, esta não merece prosperar. Isto porque, consta dos autos a CERTIDÃO (ID 73253696 - autos origem), o Oficial de Justiça deixou de intimar o sr. Mário Jácome de Lima, pelo fato de o mesmo está residindo em Mossoró/RN, sem que tenha alterado seu endereço nos autos, em que consta a Travessa Souza Machado, s/n, Centro, Grossos-RN. De acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, de sorte que o ato processual mostra-se válido, não sendo possível falar em cerceamento de defesa. O demandado Mário Jácome de Lima alegou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que não denunciou os fatos publicados no jornal, tendo apenas comparecido ao Mossoroense, acompanhando os demais demandados. Em que pese tal alegação, esta não prospera, pois o demandado, ora apelante, corroborou com as afirmações feitas pelos demais denunciantes - João Dehon costa Neto, Veronildo Caetano e Roberto Alves - ao Jornal O Mossoroense, chegando a afirmar que a atuação policial tratava-se “de uma armação política por parte dos dono do poder atual, tentando desta forma estragar uma campanha que se faz vitoriosa”. Rejeitada, portanto, a ilegitimidade passiva defendida por Mário Jácome de Lima. Igualmente não prospera a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, haja vista que na sentença o magistrado a quo enfrentou devidamente os argumentos despendidos pelas partes no processo. Superado este ponto, no tocante ao mérito causae, verifica-se que a Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por José Marcos Honorato de Carvalho em desfavor de João Dehon costa Neto, Veronildo Caetano, Roberto Alves do Santos e Mário Jácome de Lima, afirmando que eles procuraram o jornal O Mossoroense, que publicou matéria na data de 03 de outubro de 2004, na qual haviam sofrido uma abordagem policial arbitrária e com abuso de poder por parte do tenente Marcos Carvalho. O autor/apelado sustentou que a abordagem policial ocorreu dentro da legalidade, sem a existência de abuso de poder, de modo que a notícia veiculada representa calúnia, injúria e difamação acarretando dano moral indenizável. Do exame dos autos, restou comprovado que o Primeiro Tenente da Polícia Militar, Marcos Carvalho não efetuou disparo de arma de fogo na abordagem policial aos demandados, ora apelantes. O Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo nº 01.085.10/2004-RM elaborado pela ITEP/RN teve resultado negativo. Senão vejamos o trecho do laudo: “III - DO EXAME E RESULTADO Submetido o material enviado para exame a uso de técnica apropriada, ou seja, solução tampão de ácido tartárico e tartarato de sódio e potássio, para conferir um pH-2,8, tornando assim a reação específica e sensível para cátion chumbo II. Após este procedimento utilizamos a solução aquosa de iodizonato de sódio 0,1% recentemente preparada, com a finalidade de revelarmos as partículas iônicas de chumbo II, quando Não constatamos pontos isolados de coloração vermelho púrpura, no material enviado para exame indicando resultado NEGATIVO; (...) V - DA CONCLUSÃO Assim, face o examinado e exposto, concluem os peritos do presente laudo que, Não foi detectada no material coletado das mãos Direita e esquerda da pessoa de JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO a presença de resíduos de chumbo metálico ou do cátion chumbo II.” (ID 2134667) Na audiência de instrução, a testemunha Nero Ramon Campos Coelho (ID 21346738) relatou de forma enfática que, no momento da abordagem policial, o Tenente Marcos Carvalho não estava presente, sendo chamado ao local quando os ocupantes do veículo se identificaram como autoridades do Município de Grossos. A testemunha afirmou, ainda, que a Operação Policial tinha como objetivo evitar fraude eleitoral, consistindo na abordagem de pessoas e veículos que trafegavam pelo local, sendo dada ordem de parada para a vistoria. Esclareceu, então, que na ocasião foram disparados dois tiros de advertência para que a ordem de parada fosse respeitada, sendo o primeiro tiro quando uma moto não parou no bloqueio, e o segundo tiro quando o carro, em que vinham os ora demandados/apelantes, deixou de atender a ordem de parada. Em seu depoimento, a testemunha informou que na época dos fatos, o disparo de advertência era uma prática utilizada pela polícia, não havendo qualquer ilegalidade no referido procedimento. Conforme comprovado nos autos, os fatos relatados na matéria jornalística não ocorreram da forma reportada pelo Jornal, pois a abordagem policial não se deu de maneira arbitrária, nem com abuso de poder por parte do Tenente Marcos Carvalho, que não estava presente no local no momento do disparo de advertência, tendo sido convocado pelos policiais da operação, depois que os ocupantes do veículo se identificaram como autoridades do Município de Grossos. Evidencia-se, portanto, a matéria jornalística que imputou falsamente ao policial militar uma atuação arbitrária e com abuso de poder, quando no comando da Operação Policial, acarretou dano moral ao autor/apelado, com ofensa à sua honra, sua imagem e, em especial, à sua boa reputação na corporação, cuja ficha funcional é irrepreensível, sem qualquer fato desabonador ou punição disciplinar. Tal circunstância fático-jurídica autoriza a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado. No tocante ao valor da condenação, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a fixação desse montante, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais arbitrada pelo Juiz a quo (R$ 10.000,00). Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença objurgada em todos os termos. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000604-08.2005.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000604-08.2005.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000604-08.2005.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000604-08.2005.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0000604-08.2005.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:22
Petição (Apelação)
28/06/2023, 12:43
Documento (Certidão)
27/06/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/06/2023, 06:27
Publicação
02/06/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
AUTOR: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REU: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO, ROBERTO ALVES DOS SANTOS, MÁRIO JÁCOME DE LIMA SENTENÇA MÁRIO JÁCOME DE LIMA e VERONILDE CAETANO DA SILVA, devidamente qualificados e representados, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 88735227) sustentando que a sentença de Id nº 86756673 é omissa pois não se manifestou sobre o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do embargante MÁRIO JÁCOME DE LIMA para comparecer a audiência de instrução, e sobre a prescrição intercorrente. Contrarrazões no Id nº 99492283. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Na hipótese, não se verifica a omissão ventilada. É que, quanto à alegação de cerceamento de defesa, na ata de audiência de Id nº 73650992 este juízo expressamente manifestou-se sobre a tese, repudiando-a com base na legalização de regência. Em relação à prescrição intercorrente, sabe-se que o instituto é afeto aos feitos executivos, não se aplicando aos processos de conhecimento, conforme se depreende da redação do art. 921, § 4º, CPC. Portanto, não merece acolhimento o pedido feito nos aclaratórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração ora apreciados. Cumpra-se integralmente a sentença de Id nº 86756673. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 21:06
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
09/05/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Certifico ainda que intimo o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. O referido é verdade; dou fé. Areia Branca-RN, 18 de abril de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
27/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
27/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:26
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:20
Outras Decisões
16/01/2023, 11:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
05/10/2022, 05:03
Decurso de Prazo
05/10/2022, 05:03
Decurso de Prazo
05/10/2022, 05:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 09:36
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:52
Publicação
25/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000604-08.2005.8.20.0113.
AUTOR: JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO
REU: JOÃO DEHON DA COSTA NETO, VERONILDO CAETANO, ROBERTO ALVES DOS SANTOS, MÁRIO JÁCOME DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de indenização proposta por José Marcos Honorato de Carvalho em face de João Dehon Costa Neto, Veronilde Caetano, Roberto Alves dos Santos, Flávio do Vale Costa e Mário Jácome de Lima. Em suma, o autor alega na inicial (ID 50531060) que sofreu calúnia, injúria e difamação em decorrência de matéria jornalística veiculada em 03 de outubro de 2004 intitulada “Candidato a prefeito sofre nas mão da polícia” na qual lhe é atribuída, nominalmente, prática de arbitrariedade e de abuso de autoridade, tendo realizado disparo de arma de fogo, contra os réus supracitados. Relata que o único contato mantido com os demandados ocorreu na madrugada do dia 1º de outubro de 2004 quando foi acionado para oferecer reforço na Comunidade de Valença e que chegando ao local os demandados já tinham sido abordados por uma viatura da Polícia Militar em decorrência de desobediência à ordem policial dada para parar o carro através do qual se locomoviam. Nesta oportunidade, informa ter feito uma abordagem com respeito e educação. Nesse sentido, requereu ao fim, o arbitramento de indenização por danos morais a ser paga pelos réus, a condenação à publicação da sentença na íntegra na imprensa e a concessão da justiça gratuita. Documentos (laudo de exame de residuograma de chumbo - negativo, cópias do jornal impresso, representação junto à justiça eleitoral, dentre outros) e instrumento procuratório acostados. Deferimento de justiça gratuita (ID 50531064). Contestação apresentada por Mário Jácome de Lima (ID 50531069). Alegou, preliminarmente, ausência de legitimidade passiva e, em decorrência disso, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como a improcedência do pleito autoral. Contestações apresentadas por Veronilde Caetano da Silva (ID 50531075), por Flávio do Vale Costa (ID 50531078) e por Roberto Alves dos Santos (ID 50531731). Todas nos mesmos termos da contestação apresentada por Mário Jácome de Lima Manifestação do autor requerendo o não acolhimento das preliminares suscitadas (ID 50531735 - pág. 1-3). Juiz determina que a secretaria certifique acerca do óbito do demandado João Dehon da Costa Neto e que se proceda a intimação das partes para audiência de conciliação (ID 50531735 - pág. 4). Termo de audiência (ID 50531739 - pág. 1-2). Na oportunidade, foi extinto o feito sem julgamento de mérito em face do demandado Flávio do Vale Costa, bem como designada audiência de instrução. Determinado o reaprazamento da audiência em razão de pedido do demandado Mário Jácome de Lima (ID 50531742 - pág. 1-3). Cópias de matérias jornalísticas acostadas aos autos (ID 50531742 - pág. 19-24). Pedido de reaprazamento do patrono do demandado Mário Jácome de Lima (ID 50531745). Termo de audiência (ID 50531749 - pág.1). O autor requereu oficiasse ao jornal O Mossoroense para esclarecer quanto às informações veiculadas na matéria jornalística. No mesmo ato, foi designada nova audiência de instrução. Resposta do jornalista autor da matéria em debate ao ofício (ID 50531752 - pág 3-4). Informa que foi procurado pelos demandados e apenas publicou a integra do que fora relatado. Requerimento de reaprazamento da audiência pelo autor (ID 50531752 - pág. 6). Termo de audiência (ID 50531753). Suspensa em razão de ausência de patrono constituído em defesa de Roberto Alves dos Santos. Pedido de reaprazamento de audiência pelo demandado Mário Jácome de Lima (ID 50531758). Termo de audiência (ID 50531761), com tomada de depoimento do sr. Nero Ramon Campos Coelho. O depoente informou que o autor não estava no local no momento da abordagem; que foi realizado disparo de advertência frente ao descumprimento da ordem de parar por parte dos demandados; que o autor foi acionado ao tomarem conhecimento de quem seriam os abordados, não soube precisar quantos, mas identificou Dehon Caenga e outro que se identificou como presidente da Câmara; que o autor, ao chegar ao local, não se exaltou, não deu ordem de prisão, não ficou com arma em punho. Razões finais pela parte autora (ID 50531763). Razões finais por Veronilde Caetano da Silva (ID 50531765), nas quais alegou decadência do direito autoral com base na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), consideradas intempestivas. Razões finais por Mário Jácome de Lima (ID 50531766) nas quais alegou decadência do direito autoral com base na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), consideradas intempestivas. Decisão (ID 50531767) suspendeu o processo para a regularização do processo de habilitação dos sucessores de João Dehon da Costa Neto, falecido. Autor requereu a habilitação dos sucessores de João Dehon da Costa Neto (ID 50531769 - pág. 1). Contestação apresentada pelos sucessores de João Dehon da Costa Neto (ID 50531772 - pág. 10-33) na qual requereram a extinção sem análise do mérito com base na ilegitimidade passiva dos contestantes, bem como a improcedência do pedido autoral. Designação de audiência de instrução (ID 50531776 - pág. 8). Requerimento de reaprazamento de audiência pelo demandado Veronilde Caetano da Silva (ID 50531777 - pág. 1). Termo de audiência (ID 50531777 - pág. 5), no qual determinou-se o cancelamento da audiência. Termo de audiência (ID 50532031 - pág. 1), no qual foi determinado o aprazamento tendo em vista a não intimação do autor e o demandado Roberto Alves dos Santos. Despacho (ID 54957577) determinou o aprazamento de audiência de instrução. Termo de audiência (ID 73650992). Na colheita do depoimento do sr. Nero Ramon Campos Coelho, no qual declarou que o autor não estava presente no início da operação na qual foram abordados os demandados; que estes furaram o bloqueio e, em detrimento disso, foi feito um disparo de advertência. Em sequência, o autor foi chamado pelos policiais (o depoente e o policial Rosário) que estavam realizando a operação, tendo em vista se tratar de um Oficial e dado o conhecimento da identidade dos abordados que no momento estavam questionando o disparo feito, para conversar; não se recorda se houve condução dos demandados, mas lembra que não foram algemados. Alegações finais do autor (ID 75023167). Alegações finais por Veronilde Caetano da Silva (ID 75204576) Alegações finais por Mário Jácome de Lima (ID 75415072). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelos demandados em sede de contestação em seu favor. Em síntese, argumentam que não foram responsáveis pelo ato ensejador da ação, matéria jornalística, afastando-se assim a obrigação de reparação dos danos. Nesse mesmo sentido, pautados no referido argumento, apontam que, consequentemente, não praticaram a conduta, logo não havendo que se falar em dano e nexo de causalidade. Apreciadas as preliminares alegadas pelos demandados, sendo-lhes negada o provimento (ID 50531739 - pág 1-2), exceto no que se refere a Flávio do Vale Costa que teve a preliminar acolhida e o feito extinto em relação a ele, foi postergada a análise da ilegitimidade passiva pleiteada pelo demandado Roberto Alves dos Santos. Conforme é possível identificar no conteúdo da matéria jornalística em questão, o referido demandado não foi até o Jornal O Mossoroense denunciar os fatos noticiados, sendo apenas informado na matéria que estava presente junto aos demais no momento da abordagem. Sendo assim, merece prosperar em favor de Roberto Alves dos Santos a ilegitimidade passiva alegada, extinguindo-se assim o feito sem resolução de mérito em relação a ele. Posteriormente, afim de que não reste qualquer dúvida quanto ao tema, registre-se que a Lei nº 5.250/1967, a chamada Lei de Imprensa, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, então não há o que se falar em decadência da presente ação sob os seus fundamentos. Vencidas tais questões, passo a julgar a indenização por danos morais pleiteada. A responsabilidade civil a ensejar indenização pleiteada é de natureza subjetiva devendo, portanto, para ser configurada, estarem delineados a conduta, o nexo causal e o dano, bem como a culpa ou o dolo. Quanto à prática da conduta, que no caso em análise se refere ao ato dos demandados de irem até o jornal para denunciar o fato praticado pelo autor, José Marcos Honorato de Carvalho da ação, ou seja, desferir tiro contra o carro em que se encontravam os demandados, resta configurada de acordo com o próprio texto da matéria jornalística (ID 50531060 - pág. 16) e na resposta ao ofício do jornalista autor da matéria, Eduardo Thomé de Souza (ID 50531752 - pág. 4). O dolo e o dano restam comprovados através das provas acostadas e produzidas em audiência. Os depoimentos do policial militar Nero Ramon Campos Coelho, colhidos por duas vezes no curso processual, são claros em afirmar que o autor não esteve presente no início da abordagem dos demandados, bem como não ter sido responsável por qualquer disparo de arma de fogo contra os abordados. Ressalta, ainda, que o tiro dado foi a título de advertência, não tendo como alvo o carro em que se encontravam os demandados, e ter decorrido de desobediência destes ao sinal de parada dado pelos policiais. Por fim, relata que somente após os ânimos terem se exaltado o autor foi chamado até o local para esclarecer o objetivo da abordagem, sendo liberados os demandados logo após. Junto à petição inicial, o demandante acostou laudo de exame de residuograma de chumbo, com resultado negativo, a fim demonstrar a impossibilidade de ter feito qualquer disparo no momento alegado. Logo, considerando o aferido nos autos, não encontra salvaguarda a abordagem com arbitrariedade e abuso de poder atribuída ao autor, sendo a publicação dos fatos nos moldes e ao tempo em que ocorreu de prejuízo moral ao então Primeiro Tenente da Polícia Militar, José Marcos Honorato de Carvalho, quanto mais inverídicas, restando assim configurado o dano moral. Destaque-se que a autoria abuso atribuído ao autor de maneira nominal, ou seja, através da simples leitura da notícia jornalística é possível identificar de quem está se falando. Sendo assim, qual seria o objetivo de noticiar fato sabidamente inverídico se não o de causar dano ao autor. Assim, delineados os elementos da responsabilidade civil objetiva, tendo por nexo causal a relação entre a denúncia feita pelos demandados ao jornal e o dano causado ao autor, demonstra-se procedente o pleito autoral no que tange ao arbitramento de indenização por danos morais. Finalmente, apreciando o pedido acessório constante na inicial, qual seja, a publicação da íntegra da sentença em edição do Jornal O Mossoroense, julgo improcedente dado o fato de que o referido jornal sequer foi alçado como réu nestes autos, não havendo como obrigá-lo, indo de encontro ao princípio do devido processo legal, a tal feito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral e assim determino: a) a extinção do feito, sem resolução de mérito, em favor do demandado Roberto Alves dos Santos; b) o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago, solidariamente, pelos sucessores de João Dehon Costa Neto (Pedro Henrique Monteiro Costa e Thiago Vinicios Monteiro Costa), Veronilde Caetano da Silva e Mário Jácome de Lima em favor do autor, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405, do CC); c) em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a importância indenizatória por danos morais; d) os sucessores de João Dehon Costa Neto apenas se obrigarão a pagar valor que não exceda o patrimônio deixado pelo de cujus a eles. AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2022. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:19
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto