Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelos causídicos da parte GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em desfavor de FRANCISCO DUARTE JÚNIOR, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou proposta de acordo para quitação do débito, propondo o seu parcelamento (ID 127596800), com o que anuiu a parte exequente, consoante petição de ID 130146281. É o que importa relatar. Decido. O caso dos autos, amolda-se a hipótese de suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Desta feita, considerando que a parte executada reconheceu o débito e demonstrou interesse em parcelá-lo, bem como que houve concordância da exequente nesse sentido, a suspensão do feito executório pelo prazo do parcelamento, é medida que se impõe. Assim, considerando que o executado já realizou parte do pagamento devido (IDs 127596803 e 130444006), tal valor deverá ser liberado, mediante expedição de alvará judicial, para os advogados dos exequentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Logo, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores constantes na conta judicial (Ds 127596803 e 130444006), em favor dos exequentes, para os beneficiários e contas indicadas nos IDs 130112593 e 130146281, na proporção acima indicada. Em seguida, após cumprida as diligências, pelos fatos e fundamentos aqui explanados, com fulcro no inciso V do art. 921 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO destes autos pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que haja notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, sem baixa na distribuição. Determino à Secretaria Judiciária, ademais, que proceda com a expedição de alvarás judiciais, mês a mês, dos valores das parcelas depositadas pelo executado, em favor das contas bancárias já constantes dos autos (IDs 130112593 e 130146281), sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, independente de nova ordem judicial. Ressalto que as partes exequentes poderão, a qualquer momento durante a contagem do prazo de suspensão, requerer reativação dos autos para promover o devido prosseguimento do feito. Deverá a Secretaria Judiciária proceder com o acompanhamento do prazo de suspensão, e após o seu decurso, intimar as partes exequentes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, formulando os requerimentos pertinentes. Não havendo ulteriores pedidos, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)