Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se há algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se há algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:54
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:34
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:21
Publicação
11/05/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos sobre o teor da Certidão de ID 150126903 e requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito executivo. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:51
Mero expediente
05/05/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 10:20
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:20
Reativação
30/04/2025, 14:01
Mero expediente
30/04/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:33
Definitivo
25/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:22
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:52
Publicação
11/02/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 142205978, a parte exequente informou que a parte executada promoveu a quitação integral do débito executado, e requereu a liberação do percentual de 50% (cinquenta por cento) das parcelas depositadas em Juízo pela parte requerida, valor esse que reputa como inerente ao causídico Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB/RN 4469). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, observa-se que a parte executada adimpliu integralmente com o pagamento do importe atinente à corrente execução, consoante acordo homologado em Decisão de ID 130700758. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento do valor ora executado, conforme comunicado pela própria parte exequente no ID 142205978 e segundo documentação nos IDs 142097476, 139507994, 137710863, 135588399 e 134176494.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação do causídico Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB/RN 4469) para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, destinada a subsidiar a pretensão de expedição de alvará equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) das parcelas depositadas pela parte executada em seu favor (ID 142205978). Com o cumprimento da diligência pelo referido advogado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, na forma pleiteada em petição de ID 142205978. Decorrido o prazo supra, na hipótese de inércia ou de não cumprimento da diligência pelo referido representante legal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de praxe. Somente após a adoção das medidas supra, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:16
Publicação
04/02/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Considerando o pedido formulado na petição de ID 140717777, determino a intimação dos causídicos da empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem ao feito procuração atualizada, a fim de subsidiar o pedido de expedição de alvará judicial formulado no ID 140717777. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 12:47
Mero expediente
31/01/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:51
Publicação
06/12/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 15:16
Publicação
25/11/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:42
Publicação
22/11/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:15
Mero expediente
26/09/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:22
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelos causídicos da parte GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em desfavor de FRANCISCO DUARTE JÚNIOR, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou proposta de acordo para quitação do débito, propondo o seu parcelamento (ID 127596800), com o que anuiu a parte exequente, consoante petição de ID 130146281. É o que importa relatar. Decido. O caso dos autos, amolda-se a hipótese de suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Desta feita, considerando que a parte executada reconheceu o débito e demonstrou interesse em parcelá-lo, bem como que houve concordância da exequente nesse sentido, a suspensão do feito executório pelo prazo do parcelamento, é medida que se impõe. Assim, considerando que o executado já realizou parte do pagamento devido (IDs 127596803 e 130444006), tal valor deverá ser liberado, mediante expedição de alvará judicial, para os advogados dos exequentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Logo, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores constantes na conta judicial (Ds 127596803 e 130444006), em favor dos exequentes, para os beneficiários e contas indicadas nos IDs 130112593 e 130146281, na proporção acima indicada. Em seguida, após cumprida as diligências, pelos fatos e fundamentos aqui explanados, com fulcro no inciso V do art. 921 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO destes autos pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que haja notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, sem baixa na distribuição. Determino à Secretaria Judiciária, ademais, que proceda com a expedição de alvarás judiciais, mês a mês, dos valores das parcelas depositadas pelo executado, em favor das contas bancárias já constantes dos autos (IDs 130112593 e 130146281), sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, independente de nova ordem judicial. Ressalto que as partes exequentes poderão, a qualquer momento durante a contagem do prazo de suspensão, requerer reativação dos autos para promover o devido prosseguimento do feito. Deverá a Secretaria Judiciária proceder com o acompanhamento do prazo de suspensão, e após o seu decurso, intimar as partes exequentes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, formulando os requerimentos pertinentes. Não havendo ulteriores pedidos, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:32
Sem descrição
13/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte executada pugnou pelo parcelamento do débito, a fim de realizá-lo em 06 (seis) parcelas mensais no importe de R$ 806,41 (oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos) cada, com fulcro no art. 916 do CPC (ID 127596800). Por esta razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para manifestar-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao parcelamento requerido pelo executado, ou formular os requerimentos que entender pertinentes. Em seguida, após o prazo de manifestação, voltem-me os autos conclusos para Decisão, para fins de deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:45
Mero expediente
26/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:59
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:19
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
AUTOR: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO
REU: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ao compulsar os autos, observo que os patronos das partes rés, TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA (ID 125177408) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID 125038900), pugnaram pelo cumprimento da Sentença de ID 119515794, visando o pagamento dos honorários de sucumbência, em desfavor de FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO. Diante do feito, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença e inclua no polo processual os patronos dos demandados, na condição de exequentes. Ato contínuo, intime-se a parte executada FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estabelecida na Sentença de ID 119515794, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 125038900, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome dos patronos das partes demandadas, intimando-as para receberem os respectivos valores. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta das exequentes, mediante recibo, etc.), intime-se os exequentes para se manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Ademais, observo que a parte demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., por intermédio da petição de ID 125609715, solicitou o levantamento dos valores depositados nos autos a título de pagamento dos honorários periciais (IDs 92774848 e 111781335). Dessarte, DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique quanto a existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada a este feito, em razão dos depósitos realizados pela requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. nos IDs 92774848 e 111781335. Em sendo positivo, expeça-se o alvará competente em favor da parte requerente, por decorrência dos valores depositados. Em seguida, somente quando cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:17
Mero expediente
22/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:46
Trânsito em julgado
27/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:42
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:42
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:38
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:38
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:09
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
AUTOR: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO
REU: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO contra a Sentença prolatada em ID 119515794, a qual extinguiu o feito por abandono de causa do autor. Em síntese, o embargante assevera (ID 119662036) que há omissão e contradição no apontado decisum, requerendo que sejam sanados os vícios apontados e declarada nula a Sentença combatida, sob o fundamento de que a extinção do processo por decurso de prazo ocorreu em decorrência de uma equívoco derivado por certidão apresentada pela secretaria judiciária, na medida em que não teria transcorrido o prazo legal do autor para que cumprisse a determinação constante no Despacho o qual ensejou a fundamentação pela extinção do feito. A parte executada, ora embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração nos IDs 120156931 e 121018078, alegando, em resumo, que as razões elucidadas nos embargos declaratórios não passam de inconformismo da parte embargante, uma vez que inexiste qualquer laivo a ensejar a reforma do decisum nos termos anunciados, justificativa pela qual pleiteou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, de forma subsidiária, pelo indeferimento dos referidos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias. No que diz respeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 119662036), não vislumbro na Sentença atacada (ID 119515794) nenhuma omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo da parte embargante diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a Sentença ora atacada, posto que o decisum objeto de impugnação está satisfatoriamente fundamentado e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento do embargante não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios, assistindo razão à parte embargada (ID 120156931 e 121018078) neste ponto. Isso porque, a Sentença embargada já analisou a questão envolta à inércia do autor em dar prosseguimento do feito, cumprindo com as determinações judiciais que lhe foram impostas, o que serviu como único fundamento para impugnação dos aclaratórios em voga. Logo, a pretensão da parte embargante para que este Juízo sane omissão ou contradição a qual não fora configurada propriamente revela, na verdade, intenção de rediscutir matéria já decidida. No entanto, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada. Neste sentido, veja-se os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. De outra banda, o art. 1.025 do mesmo diploma legal dispensa o prequestionamento explícito das normas evocadas pela recorrente, impondo-se a rejeição integral dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70079907309, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN. Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). Sobre a ausência de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam os doutrinadores de processo civil Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1, com acuidade, que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos de Declaração em apreço, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, situação essa que é vedada pelo ordenamento jurídico nacional, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e REJEITO dos Embargos de Declaração opostos no ID 119662036, para manter in totum os termos da Sentença proferida no ID 119515794. Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:50
Decurso de Prazo
14/05/2024, 09:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:09
Petição (Impugnação aos embargos)
09/05/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 (WhatsApp comercial) PROCESSO Nº 0101401-74.2014.8.20.0113 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins de direito, que em obediência ao despacho retro que analisando a certidão de ID 119166129, conclui-se que fora considerada a data de emissão do mandado de ID 117919549 ao invés de ser considerado a data de sua efetiva ação, a saber 08/04/2024, sendo por tanto os dados ali insertos equivocados, vez que o decurso do prazo de referida intimação dar-se-ia em 29/04/2024. CERTIFICO, assim, que intimo parte ré, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC. AREIA BRANCA/RN, 25 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 11:28
Mero expediente
25/04/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:21
Abandono da causa
22/04/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 05:43
Documento (Certidão)
16/04/2024, 05:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 13:14
Mero expediente
22/03/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 06:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:47
Mero expediente
16/02/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:39
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:32
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, cumpra-se conforme já determinado na decisão de Id 97826810, intimando-se as partes para indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim não já fizeram e, ainda, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, §1º, I do CPC).
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:41
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
27/10/2023, 11:12
Documento (Mandado)
19/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 14:30
Perito
04/10/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:41
Publicação
20/04/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
AUTOR: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO
REU: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc. Ante certidão de ID 96577857, verificou-se que a perícia anteriormente cadastrada foi cancelada pelas razões ali expostas e que o valor já depositado a título de honorários periciais pelo INSS se encontra desatualizado. Comprovante de pagamento da perícia colacionado pela parte requerida ao ID 92774848. Logo, considerando a desnecessidade do cadastramento desse tipo de perícia (perícias de Justiça paga) no sistema NUPEJ bem como a listagem de peritos habilitados disponíveis para realização da referida perícia, REITERO a decisão de ID 92009387, NOMEANDO como perito o Sr. DANIEL DOS SANTOS1, engenheiro mecânico, para realização de perícia documental, especificamente quanto à existência de defeito de fabricação no veículo, objeto da lide, conforme solicitado nos autos. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, por meio de seu advogado, caso queiram, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC), se ainda não o fizeram. Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito contida nesta decisão, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da intimação do perito designado, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da data e do local da perícia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem imediatamente conclusos. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 30 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Endereço: Praça Damião Germano de Queiroz, 170 (complemento: CASA 10), Nova Betânia, Mossoró - RN CEP: 59612790.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:41
Perito
31/03/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:35
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:46
Publicação
03/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101401-74.2014.8.20.0113.
AUTOR: FRANCISCO INACIO DE LIMA FILHO
REU: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc. Do compulsar dos autos tem-se que, houve pleito oriundo da parte requerida General Motors do Brasil Ltda. acerca de realização de perícia indireta (ID 56343803), do qual foi deferido por este juízo ao ID 61193608. No entanto, o feito segue sem que seja dado efetivo cumprimento, aguardando o trâmite adequado para realização da referida perícia especializada. Nesse sentido, para fins de realização da perícia indireta outrora deferida, OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que designe profissional habilitado e qualificado na área de engenharia mecânica para realização de perícia documental, especificamente quanto à existência de defeito de fabricação no veículo, objeto da lide, conforme solicitado nos autos. Para tal finalidade, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Tabela da Resolução nº 05/TJ, de 28.08.2018, atualizada pela Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022 – item 2.7, devendo a parte requisitante, ou seja, a General Motors do Brasil Ltda., depositar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, após o referido depósito, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistente técnico do perito e quesitos, a contar da devida intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 21 de novembro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)