Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804199-80.2024.8.20.5103 Polo ativo OLIVEIRA SALUSTIANO FILHO e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo VALMIR DE ARAUJO Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO APELO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por OLIVEIRA SALUSTIANO FILHO e OUTROS, por soeu advogado, em face de acórdão de ID 36349179, proferido por por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Apelo. Nas razões de ID 36647810, o Embargante aduziu, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão. Informa omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, além da ausência de enfrentamento expresso quanto a distribuição do ônus da prova. Assevera ainda que o acórdão adotou fundamentação genérica, havendo flagrante contradição ao se admitir que “(...) a publicidade é requisito legal indispensável, mas, no caso concreto, sua ausência é superada sem demonstração objetiva de notoriedade no círculo social do casal.”, ao tempo em que alega inexistir comprovação do reconhecimento social do vínculo como entidade familiar. Ao final, requerendo o acolhimento e provimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. VOTO O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração, opostos pela Demandante FRANCIONE RODRIGUES DA SILVA, em face do acórdão o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRADA A PRESENÇA DA AFFECTIO MARITALIS NO RELACIONAMENTO AMOROSO DESCRITO NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões, a Embargante sustentou que o Acórdão estaria omisso por ter deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especificamente quanto ao pedido de justiça gratuita e acerca da ausência de comprovação dos requisitos aptos a caracterizar a união estável. De início, conforme narrado, o recorrente apontou omissão na decisão colegiada que, não teria analisado o pedido de justiça gratuita, mesmo diante do pedido constante das razões do recurso de apelação, motivo pelo qual reconheço a omissão apontada e defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, analisando os demais pontos referidos no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos Recorrentes quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer outro vício no acórdão passível de correção na presente via. Aduziram os embargos, não terem sido especificados, e combatidos, no acórdão, argumentos por ele defendidos, além da necessidade de o julgado se posicionar, explicitamente, sobre a distribuição do ônus da prova e o requisito da publicidade. Ocorre que, diferentemente do que entendem os Recorrentes, não está este Relator obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Porém, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma clara, tendo este Relator apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Ademais, vê-se, claramente, que o julgado recorrido considerou expressamente “(…) que o reconhecimento público da intenção do casal de manter vida em comum, exteriorizado pelas testemunhas e demonstrado pelas provas documentais - a exemplo do documento de ID 129888670 o qual demonstra que o autor residia no mesmo imóvel do de cujus, bem como o documento de ID 129888673 o qual indica o autor como sendo beneficiário dependente do de cujus na declaração do plano funerário, além da concessão de pensão por morte pelo INSS em favor do autor conforme documento acostado em ID 157493638 - na presente hipótese, possuem o condão de chancelar a relação como união estável, ainda que o casal não comparecessem juntos a eventos familiares.(...)”. Destacou ainda o acórdão ora vergastado, que “(...) a publicidade não significa ampla exposição social ou familiar, mas sim a ausência de clandestinidade entre aqueles que compõem o círculo social e de convivência do casal”. Nesse contexto, não há dúvidas de que o único intuito da embargante nesse ponto, é alcançar um rejulgamento da matéria, o que, como dito, não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois se confronta fortemente com a sua natureza meramente integradora. Com efeito, elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Desse modo, é evidente que o Acórdão embargado discorreu de forma precisa e apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. Observa-se, na verdade, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, para obter novo pronunciamento desta corte, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita aos demandados ora embargantes, mantendo incólume o acórdão recorrido nos seus demais termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.