Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA
APELADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação. Assim, tem-se como resolvida a controvérsia, importando em consequente renúncia ao direito de recorrer.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0825652-83.2023.8.20.5001
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem. Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA
APELADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação. Assim, tem-se como resolvida a controvérsia, importando em consequente renúncia ao direito de recorrer.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0825652-83.2023.8.20.5001
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem. Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:32
Homologação de Transação
24/04/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 11:07
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:05
Documento
24/04/2025, 10:59
Audiência
24/04/2025, 10:57
Publicação
07/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CASA PORTUGUESA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA
APELADO: OLIMPO BUFFET E DECORAÇÃO LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30302128 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825652-83.2023.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:25
Audiência
03/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:11
Mero expediente
01/04/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:41
Recebimento
30/01/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:17
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Parte Ativa:CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Parte Passiva:OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID *). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Natal, 6 de novembro de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0825652-83.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face da execução promovida por OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME nos autos do processo nº 0914662-75.2022.8.20.5001. Alega a parte embargante que, em razão da ocorrência de incêndio no imóvel objeto da locação, foi celebrado Instrumento de Distrato de Contrato Particular de Locação, o qual embasa a execução de título extrajudicial. Aduz que, conforme a Cláusula 03.03 do Distrato, seria realizado o pagamento da indenização securitária de R$ 1.253.427,62 (um milhão duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 978.929,88 (novecentos e setenta e oito mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) destinados à Executada e R$ 274.497,74 (duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) depositados em favor do Exequente. Afirma que, consoante teor da Cláusula 03.04 do mesmo Termo, tal divisão inicial havia sido revista consensualmente entre as partes, de modo que a Executada receberia o montante de R$ 835.618,42 (oitocentos e trinta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 2/3 do total da indenização securitária, ao passo que o Exequente receberia R$ 417.809,20 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos), referente a 1/3 do valor integral da cobertura. Assevera, entretanto, que a Seguradora acabou por repassar para as partes a indenização conforme o rateio inicial, razão pela qual defende que a Executada deveria ter transferido para si o valor de R$ 143.311,46 (cento e quarenta e três mil trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos), referente à diferença causada pela correção do rateio previsto na Cláusula 03.04 do Termo de Distrato. Alega, contudo, que a empresa Executada só lhe teria repassado o valor de R$ 31.315,55 (trinta e um mil trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), motivo pelo qual notificou a Executada para que esta adimplisse o saldo remanescente, à época, de R$ 111.995,91 (cento e onze mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), não tendo obtido sucesso em satisfazer o suposto crédito administrativamente, ajuizando execução de título para recebimento do valor que entende devido. Prossegue asserindo que o Exequente não fez qualquer prova de que estava adimplente com seus deveres contratuais quando da assinatura do Termo de Distrato, o que, de fato, não ocorreu, pois, na realidade, deixou débitos pendentes desde o inicial Contrato de Promessa de Compra e Venda que fora convertido no Contrato de Locação Distratado e que, por tal motivo, efetuou desconto no montante que deveria ter sido transferido para o embargado, com o fito de sanar os débitos deixados em razão do contrato de locação. Pondera o embargante acerca do descumprimento dos termos do contrato de locação, visto que o Exequente deixou dívidas inadimplidas desde a época do Contrato de Compra e Venda até o Distrato do Instrumento de Locação, sendo estas referentes às contas de energia elétrica, ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, à Dívida Ativa e às taxas junto à Receita Federal/Secretaria do Patrimônio Público – SPU. A embargante colacionou aos autos trechos do contrato de promessa de compra e venda com o intuito de justificar a dedução realizada nos valores a serem repassados à embargada/exequente, destacando a necessidade de julgamento procedência dos Embargos à Execução, em razão da quantia devida ao Exequente já ter sido integralmente quitada pela Executada e seu sócio. Sustenta que inexiste os pressupostos necessários à validade do título executivo, considerando que não é possível certificar a exigibilidade do valor executado, o que afasta, igualmente, a liquidez da obrigação cuja satisfação se requer. Concluiu requerendo a intimação da embargada para juntar aos autos os comprovantes do cumprimento da contraprestação, a nulidade da execução frente a falta de pressuposto de constituição do título executivo e, por fim, a total procedência dos embargos à execução, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de impugnação(ID.105007626), a parte embargante explana acerca da validade do título executivo, bem ainda afirma que as partes resolveram o contrato de locação quando da assinatura do instrumento de distrato, inclusive dando quitação mútua e integral a quaisquer débitos em atraso devidos a qualquer um dos lados. Prossegue asseverando que a embargante não cita o Instrumento de Distrato, atendo-se às cláusulas do contrato de locação, na tentativa de induzir o juízo ao erro. Pleiteia pela aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, alegando serem os embargos à execução meramente protelatórios. Por fim, requereu a improcedência dos Embargos à Execução, o reconhecimento do caráter meramente protelatório, a aplicação da multa no percentual de 20% sobre o valor da execução e a condenação da parte embargante em custas e honorários de sucumbência. Indeferido o pedido de realização de audiência de instrução (ID.112105700), efetuado pela embargante, foi determinada a produção de provas documentais e a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. As partes apresentaram alegações finais ratificando os termos já deduzidos nos autos. Vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato), sendo, em elastério, matéria exclusivamente de direito, de modo que despicienda a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. II.2 – DO MÉRITO Prefacialmente cabe ressaltar que o título que baseia a demanda executiva correlata aos presentes embargos é o INSTRUMENTO DE DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO, todavia, em que pese tal constatação, a embargante refere-se a cláusulas e tratativas que dizem respeito ao contrato de locação, o qual teve o seu termo final no momento da assinatura do distrato. Como reconhece a melhor doutrina, o distrato é negócio jurídico da modalidade contrato, em que as partes visam a extinção de certa relação jurídica anteriormente estabelecida. Em sua obra Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, o professor Carlos Roberto Gonçalves cita Francesco Messineo, o qual preleciona que, juridicamente, o distrato é, "em substância, um caso de retratação bilateral do contrato que se perfaz mediante um novo contrato (solutório e liberatório) de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes do contrato que se irá dissolver (…)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 17.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 219). Cabe ressaltar, por oportuno, que, no momento da assinatura do distrato, os termos do contrato originário perdem a validade, passando a viger as cláusulas constantes no distrato, que é o título executivo que lastreia a execução correlata aos presentes embargos. Da análise do INSTRUMENTO DE DISTRATO DE "CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO", verifica-se na cláusula 03.07.01, que a Locadora comprometeu-se a restituir à Locatária a quantia de R$143.311,46 (cento e quarenta e três mil trezentos e onze Reais e quarenta e seis centavos), vejamos: “03.07.01 Considerando que a companhia de seguro depositará conforme divisão constante no item 03.03 supra, a fim de salvaguardar o correto rateio da indenização mencionado no item 03.04 supra, fica desde já pactuado que, uma vez recebidos os numerários pagos pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a LOCADORA compromete-se a restituir à LOCATÁRIA, em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a importância equivalente à respectiva diferença, ou seja, o valor de R$ 143.311,46 (cento e quarenta e três mil trezentos e onze Reais e quarenta e seis centavos), mediante depósito na conta da LOCATÁRIA indicada no termo de declaração em anexo.”(grifos necessários) Contrariando o disposto no distrato, a Locadora, ora embargante, efetuou a transferência de parte do valor acordado - R$ 31.315,55 (trinta e um mil trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que “a diferença pleiteada pelo Exequente (R$ 111.995,91) foi, na realidade, utilizada para o pagamento de débitos deixados pelo próprio Demandante, os quais deveriam ter sido sanados por ele conforme previsão contratual.” Saliento que as contraprestações não adimplidas pelo exequente/embargado, referentes ao Contrato de Promessa de Compra e Venda que fora convertido no Contrato de Locação Distratado, não estão previstas no distrato e, portanto, não são objeto da demanda executiva, devendo ser discutido em ação própria. Assim, não há previsão no título ora discutido que autorize o desconto de valores do montante devido ao exequente/embargado, não assistindo qualquer razão ao embargante. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pelo embargado, para fins de condenação da parte embargante em ato atentatório à dignidade da justiça, certo é que não restaram demonstradas quaisquer das condutas descritas no art. 774, do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO o referido pleito. III – DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0914662-75.2022.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 112105700, intimo as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias. Natal, 9 de maio de 2024. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0825652-83.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu: EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante(ID 114099981), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 112105700, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825652-83.2023.8.20.5001
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte embargante(ID 114099981), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 112105700. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
Autor: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME D E S P A C H O Tendo em vista a decisão de ID 112105700,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 114099981. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Polo ativo: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Polo passivo: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO
Vistos, etc. Empreendida análise dos fundamentos de fato e de direito vestibularmente narrados, consubstanciados em ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade a adjetivar a obrigação retratada no título exequendo(Instrumento de Distrato de Contrato Particular de Locação), por se tratar de matéria de direito, não demandam dilação probatória, exsurgindo despicienda a produção de prova oral. Obtempero, por oportuno, não olvidar esta Julgadora os argumentos externados pelos embargante no petitório de ID 108176383. Na dicção do embargante, o ponto central dos presentes embargos executórios diz respeito a comprovação do ajuste realizado entre as partes quanto às obrigações de pagamento - as quais, realce-se, estatuídas no título exequendo, bem como referente aos utensílios e móveis que foram retirados indevidamente do local da locação, residindo neste aspecto a necessidade de produção de prova oral. À luz dos argumentos explicitados pelas partes, evidenciado que as obrigações constituídas encontram-se definidas contratualmente(ID 110291106, págs. 10-20), constata esta Julgadora a desnecessariedade de produção de prova oral. Diante deste cenário processual, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, cedendo-se espaço, por assim dizer, a subsunção normativa do art. 355, inc. I c/c art. 771,§ único do Código Fux. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, supedaneada no art. 370, caput, do Código de Ritos, indefiro o pedido de produção de prova oral, ao tempo em que oportunizo às partes, atenta ao princípio da igualdade e paridade de armas, a produzirem, acaso for, no prazo comum de 05(cinco) dias, provas documentais outras, quer suplementares, quer emprestadas, que entendam pertinentes. Na hipótese de apresentação de novas provas documentais, no antecitado prazo judicialmente estabelecido, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias. Empós, voltem-me conclusos para sentença. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DESPACHO Analisando o feito, verifico haver peça processual ID. 108176383 pendente de apreciação. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição ID. 108176383. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EXECUTADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar. Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais. Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se. Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Natal, 30 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO Tratam-se de embargos à execução onde são partes CASA PORTUGUESA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de OLIMPO DECORAÇÃO E BUFFET EIRELI – ME, todos regularmente individuados. Tocante ao pedido de suspensão da execução, consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, eis que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos. A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifesto risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargante, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV). Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva. Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º). Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito. Feitas tais considerações, certo é que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo. Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título incontinenti extrajudicial de nº 0914662-75.2022.8.20.5001. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
Autor: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado na peça vestibular(ID 100201086 - Pág. 19, alínea 'a') ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento. Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0914662-75.2022.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001.
Autor: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC. Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos. Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc. I). Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)