Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100240-62.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FUNDACAO VIDA A PITITINGA DO MORRO, SN, PRAIA DE PITITINGA, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VINCENZO PARRELLO PEDRO ZUCA, 0, null, PITITINGA, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: LEANDRO LEONARDO DA SILVA RUA MORRO, 12, null, PRAIA DE PITINTINGA, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pela FUNDAÇÃO VIDA A PITITINGA em face de VINCENZO PARRELLO e LEANDRO LEONARDO DA SILVA, alegando que, durante o período em que os requeridos exerceram a administração da entidade, na qualidade de Diretor Financeiro e Secretário do Conselho Curador, respectivamente, teriam ocorrido diversas irregularidades, entre as quais: extravio de documentos pertencentes à fundação; descontrole contábil com supressão das planilhas de fluxo de caixa; ausência de prestação de contas; possíveis desvios e apropriação indevida de recursos; emissão irregular de cheques; e uso indevido de bens da entidade. A autora requereu: a citação dos requeridos para apresentarem as contas de sua gestão ou contestarem o pedido; a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar; a condenação dos requeridos a restituírem eventual desfalque apurado; e a condenação em custas e despesas processuais. O requerido Vincenzo Parrello apresentou contestação, sustentando que contratou escritório de contabilidade para realização das contas pertinentes ao período de sua gestão e negando a prática de quaisquer irregularidades. O requerido Leandro Leonardo da Silva apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, alegando que não exercia efetivamente funções de administrador da fundação, tendo sido utilizado de maneira ardilosa pelos demais membros da entidade. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos das contestações. O juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido Leandro e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 20 de junho de 2018, o requerido Leandro, por sua advogada, requereu o reaprazamento, alegando substabelecimento recente e impossibilidade de localização das testemunhas. A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. O feito foi sobrestado em razão de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autuado sob o número 0814698-09.2024.8.20.0000. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, declarou competente este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos a esta Comarca. Restituídos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que fosse de seu interesse, oportunidade em que a Fundação Vida a Pititinga postulou o prosseguimento do feito e a procedência do pedido inicial. Proferiu-se, então, despacho de saneamento no ID 163936579, pelo qual se determinou que as partes, em prazo comum de cinco dias, apontassem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendiam produzir, sob advertência expressa de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos seriam conclusos para julgamento. Certificou-se o decurso do prazo em 22 de novembro de 2025, conforme certidão automática de ID 170847456, constando que apenas o requerido Vincenzo Parrello, por sua advogada Dra. Cláudia Marfisa de Castro Soares (OAB/RN 0012876-A), apresentou manifestação tempestiva, autuada no ID 165339797. A parte autora e o requerido Leandro Leonardo da Silva quedaram-se silentes. Na manifestação apresentada, o requerido Vincenzo Parrello requereu a designação de audiência para a oitiva de testemunha, indicando o Sr. Edilson Cortez de Azevedo, contador da empresa Cortez Contabilidade, CPF 035.720.644-49, com endereço profissional à Avenida Praia de Genipabú, 2150, Ponta Negra, Natal/RN, telefone (84) 3214-2442, alegando que referida oitiva seria imprescindível para comprovar a regularidade das contas de sua gestão. Requereu, ainda, subsidiariamente, a designação de intérprete da língua italiana para o caso de ser determinada sua oitiva pessoal. Por fim, postulou a condenação da autora em custas e honorários advocatícios em caso de improcedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o feito se encontra em condições de julgamento. O despacho saneador proferido no ID 163936579 conferiu prazo comum de cinco dias para que as partes apontassem as questões de fato e de direito relevantes e especificassem as provas que pretendiam produzir, com a advertência expressa de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos seriam conclusos para julgamento. Apenas o requerido Vincenzo Parrello se manifestou; a autora e o requerido Leandro permaneceram silentes. Nada obsta, portanto, o julgamento do mérito. No que diz respeito ao pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido Vincenzo Parrello, o indeferimento se impõe. A ação de prestação de contas tem natureza essencialmente documental. O objeto da pretensão, consistente na verificação da regularidade da gestão financeira exercida pelos requeridos em nome da entidade autora, é passível de comprovação exclusivamente por meio de documentos contábeis: livros, balancetes, extratos, recibos, notas fiscais, contratos e demais registros que demonstrem, de forma objetiva, a destinação dos recursos geridos. A testemunha indicada é apresentada como contador contratado pelo próprio requerido, circunstância que, por si só, evidencia que os elementos probatórios pertinentes consistiriam nos próprios documentos contábeis porventura produzidos ou custodiados pelo referido profissional, os quais deveriam ter sido juntados aos autos ao longo dos anos de tramitação do feito, e não substituídos por declaração oral. A prova testemunhal, em matéria de prestação de contas, não supre a inexistência de documentação nem tem o condão de demonstrar a regularidade contábil da gestão. A designação de audiência para esse fim seria medida protelatória incompatível com a longevidade do feito e com o princípio da celeridade processual. Fica indeferido, igualmente, o pedido subsidiário de nomeação de intérprete, dado que o julgamento se dará com base exclusivamente nos elementos documentais já carreados aos autos. No mérito, o pedido de prestação de contas comporta procedência em relação a ambos os requeridos. A ação de prestação de contas tem por finalidade compelir aquele que administrou bens ou interesses alheios a demonstrar documentalmente a exatidão de sua gestão, evidenciando receitas, despesas e eventual saldo.
Trata-se de obrigação que decorre diretamente do exercício de funções de administração em nome de terceiros, sendo indiferente o grau de sofisticação técnica que o administrador possua ou alegue não possuir. Quanto ao requerido Vincenzo Parrello, este exerceu o cargo de Diretor Financeiro da Fundação Vida a Pititinga, função que, pela sua própria natureza, encerra o dever de custodiar e contabilizar os recursos da entidade e de prestar contas a seus órgãos deliberativos. O requerido reconheceu, em sua contestação, ter contratado escritório de contabilidade para a realização das contas relativas ao seu período de gestão; contudo, nenhum documento contábil completo e organizado foi apresentado de forma a satisfazer a obrigação de prestar contas na integralidade exigida pela lei. A mera alegação de que terceiro foi contratado para tal fim não exonera o administrador de sua responsabilidade pessoal pela gestão dos recursos, nem supre a efetiva apresentação das contas perante o juízo. A contestação, nesse ponto, é insuficiente para afastar a obrigação. Quanto ao requerido Leandro Leonardo da Silva, este exerceu o cargo de Secretário do Conselho Curador da entidade autora. Embora em sua contestação tenha alegado que não detinha capacidade técnica para o exercício efetivo da função e que teria sido utilizado de maneira ardilosa pelos demais membros da fundação, tais alegações não foram comprovadas documentalmente e são incompatíveis com a aceitação formal do cargo, que implica a assunção voluntária das obrigações a ele inerentes. A preliminar de falta de interesse de agir já foi rejeitada em decisão anterior transitada em julgado neste ponto e não será reexaminada. A alegação de não exercício efetivo das funções, desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de exonerar o requerido do dever de prestar contas pelo período em que formalmente figurou como administrador da entidade. A ação de prestação de contas, em sua primeira fase, tem por objeto unicamente a verificação da existência do dever de prestar contas. Reconhecida a obrigação, como ora se faz, os requeridos deverão apresentar as contas de sua gestão no prazo legal, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela FUNDAÇÃO VIDA A PITITINGA em face de VINCENZO PARRELLO e LEANDRO LEONARDO DA SILVA, para CONDENÁ-LOS a apresentarem as contas de sua gestão no prazo de QUINZE DIAS, contados da intimação desta sentença, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas pelos requeridos, na proporção de metade para cada um. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, a serem suportados pelos requeridos em igual proporção, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, por ser a autora fundação de interesse social, equiparada, para esse fim, às entidades de direito público. Após o trânsito em julgado ou a confirmação pelo Tribunal, prossiga-se na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil para a apuração da segunda fase da ação de prestação de contas, oportunidade em que será verificado eventual saldo em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito