Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
Reu: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0800399-86.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em face de FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, visando a reparação de prejuízos materiais na unidade habitacional adquirida pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Oferecida a emenda à inicial, determinou-se inclusão da CAIXA SEGURADORA S.A no polo passivo da ação (ID 66579487). Em contestação apresentada, a CAIXA SEGURADORA S/A arguiu preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, alegando que o contrato de mútuo habitacional foi celebrado por terceira pessoa (EDILSON ADRIANO DE SOUZA). Argumentou ainda que a cobertura securitária destinada a cobrir danos físicos causados ao imóvel não é de responsabilidade da Caixa Seguradora, apontando o FGHAB como o responsável pela cobertura securitária nos contratos firmados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Desse modo, requer a sua exclusão do polo passivo da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 75468958). Intimado, o autor não se manifestou no processo (ID 90226447), nem promoveu a citação do FGHAB através da representação judicial da CEF, informando o endereço de citação (ID 101701723). Declarou-se a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 107847235). Com o retorno dos autos a esta instância, requer o autor a continuidade do processo em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA SEGURADORA S/A, como também a realização de prova pericial (ID 148731608). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de uma das partes constitui causa para extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, os documentos acostados, tanto pelo próprio autor (ID 53378996), quanto pela parte ré, em especial a planilha de evolução do financiamento fornecida pelo agente financeiro (ID 75468968), comprovam que o contrato de mútuo habitacional foi firmado por terceiro que não integra a presente demanda. Além disso, o autor, na petição inicial, não apresentou qualquer explicação acerca das razões pelas quais figura no polo ativo da lide, tampouco demonstrou possuir legitimidade para pleitear reparação de danos físicos em imóvel registrado em nome de terceiros. O Código de Processo Civil, no artigo 18, estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." De fato, observa-se que não foi juntado ao processo qualquer instrumento de cessão de direitos que comprove a transferência de titularidade do bem ao autor, na forma do art. 3º da Lei 8.004/90, com a redação conferida pela Lei nº 10.150/2000. A ausência de tais elementos, somada ao silêncio do autor mesmo após ser regularmente intimado para se manifestar, evidencia, portanto, a procedência da preliminar arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A. Em relação a inclusão do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no polo passivo da demanda, convém logo tecer algumas considerações. Isso porque a atuação do FGHab, criado pela Lei nº 11.977/2009, limita-se à cobertura de eventos excepcionais e imprevisíveis que venham a afetar o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros de origem externa. O artigo 21 do Estatuto do FGHab é claro ao excluir da proteção os custos de reparo de imóveis por danos resultantes de falhas construtivas. Também estão fora da cobertura os prejuízos de natureza repetitiva que já tenham sido indenizados anteriormente, caso ocorram novamente dentro do prazo de três anos sem que tenham sido adotadas medidas para evitá-los. Desse modo, a proteção oferecida pelo FGHab não contempla defeitos construtivos, por serem problemas inerentes à própria execução da obra, o que os afasta das situações previstas como amparáveis pelo Fundo. Portanto, a inclusão e permanência do Fundo Garantidor da Habitação Popular como parte passiva na ação judicial mostra-se claramente indevida, pois ultrapassa os limites de sua finalidade e atribuição, não estando incluída no escopo de cobertura fixado pela legislação e por seu estatuto. Nessa linha, destaco o entendimento já firmado pela Corte potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3. A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa. Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5. A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-39.2019.8.20.5102, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do autor, excluindo ainda do polo passivo o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR. Custas pela parte autora, bem como condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa devidamente atualizado, observando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que a exigibilidade das verbas encontra-se suspensa. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)